Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Submeto à elevada consideração de Vossas Excelências o anexo Projeto de Lei no 019/2026, que "Concede incentivos empresariais, industriais e setoriais que especifica", instituindo o novo marco legal do desenvolvimento económico do Município de Maracaju e revogando a Lei no 1.760, de 9 de janeiro de 2014.
A proposta nasce da constatação de que a legislação de incentivos hoje vigente, editada há mais de uma década, já não responde adequadamente às transformações da economia local e regional. Nesse período, novos setores ganharam relevância estratégica — como as energias renováveis, a inovação tecnológica, a logística, o tratamento de resíduos e a economia verde ao passo que sobrevieram alterações profundas no ordenamento jurídico nacional, com destaque para a Lei Federal no 14.133/2021 (nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), cujas regras precisam ser incorporadas à disciplina municipal de concessão de benefícios. A atualização normativa que ora se propõe é, portanto, medida de modernização, segurança jurídica e competitividade.
DA IMPORTÂNCIA E DOS OBJETIVOS DO PROJETO
O Projeto de Lei autoriza o Poder Executivo a conceder incentivos às empresas dos setores de comércio, indústria, agropecuária, cooperativas e associações de pequenos núcleos rurais, turismo, prestação de serviços, logística, energias renováveis, inovação, compostagem e tratamento de resíduos, e conservação do meio ambiente, alcançando tanto os empreendimentos que venham a se instalar no Município quanto aqueles que ampliem suas instalações ou atividades em nosso território.
Trata-se de instrumento essenciai para a atração de investimentos, a geração de emprego e renda, a diversificação da matriz econômica e o incremento da arrecadação tributária municipal. Cumpre destacar que os incentivos fiscais previstos — em es a isenção de IPT U — estão diretamente vinculados à efetiva criação de postos de trabalho, de forma escalonada e proporcional: quanto mais empregos gerados, maior o prazo do benefício, limitado ao teto de 10 (dez) anos. Com isso, o Município não abre mão de receita sem contrapartida; ao contrário, condiciona cada benefício a resultados concretos e comprováveis para a população Maracajuense.
O Projeto contempla, ainda, um conjunto articulado de instrumentos de fomento: a criação e expansão de distritos industriais e agroindustriais, incubadoras e condomínios empresariais voltados prioritariamente a microempresas e empresas de pequeno porte; o apoio técnico e económico, com qualificação de mão de obra em parceria com o "Sistema S" e instituições de ensino; o fortalecimento dos núcleos rurais, com assistência técnica e fomento à produção diversificada e sustentável, visando à fixação do homem no campo; e a venda subsidiada, a doação com encargos e a concessão de uso de imóveis públicos, sempre mediante chamamento público, autorização legislativa e observância da legislação de regência.
DA RESPONSABILIDADE FISCAL E DOS MECANISMOS DE CONTROLE
Ressalte-se que a proposta foi concebida sob rigorosos parâmetros de responsabilidade e transparência. A concessão de qualquer benefício observará as exigências da Lei Complementar Federal n o 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e da Lei Federal no 14.133/2021 , dependerá de parecer do Conselho Municipal de Desenvolvimento de Maracaju e, nas hipóteses expressamente indicadas, de aprovação desse Poder Legislativo em lei específica — assegurando-se, assim, o permanente controle dessa Casa sobre a política de incentivos.
O texto prevê, ademais, mecanismos robustos de acompanhamento e salvaguarda do interesse público: renovação anual das isenções mediante requerimento fundamentado; auditorias sobre o cumprimento dos encargos, inclusive após o encerramento do termo de adesão; cláusulas de reversão dos imóveis ao património municipal em caso de descumprimento; vedação de uso residencial e de cessão a terceiros dos bens incentivados; hipóteses expressas de revogação dos benefícios; e o Plano de Repactuação, que permite regularizar situações de inadimplemento sem comprometer a continuidade dos empreendimentos e dos empregos por eles gerados.
Como contrapartidas adicionais, as empresas beneficiárias deverão direcionar, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos recursos dedutíveis do imposto de renda destinados a doações sociais a entidades sediadas em Maracaju, bem como emplacar no Município os veículos de sua frota, medidas que ampliam o retorno social e tributário dos incentivos concedidos.
DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÓMICO
O Projeto institui, por fim, o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico de Maracaju/MS, destinado a apoiar financeiramente os programas e projetos de desenvolvimento socioeconómico, o fomento tecnológico e a infraestrutura de suporte às cadeias produtivas do agronegócio, da indústria, do comércio e dos serviços, com gestão pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Económico e Meio Ambiente e movimentação de recursos em conta específica, na forma da Lei Federal no 4,320/1964.
Como se vê, a proposição representa um passo decisivo para consolidar Maracaju como polo de atraçáo de investimentos no Estado de Mato Grosso do Sul, conjugando desenvolvimento econômico, geração de empregos, sustentabilidade ambiental e responsabilidade fiscal, em benefício direto de toda a população.
Diante da relevância da matéria e do inegável interesse público que a fundamenta, contamos com o costumeiro espírito público dos nobres Edis para a análise e aprovação do presente Projeto de Lei.
Sendo o que se apresenta para o momento, renovamos a Vossas Excelências protestos de elevada estima e distinta consideração.