JUSTIFICATIVA
O texto original do art. 12 fixava prazo peremptório de 120 (cento e vinte) dias para que o Poder Executivo regulamentasse integralmente a matéria. Ocorre que o próprio projeto prevê, em seu art. 10, implantação progressiva ao longo de 10 (dez) anos, distribuída em três fases sucessivas, cada qual vinculada a etapas orçamentárias distintas.
A fixação de um prazo único e fixo de regulamentação, incompatível com a extensão temporal da implantação faseada, poderia gerar descompasso entre a norma regulamentadora e o cronograma orçamentário real de execução de cada fase, além de constituir prescrição excessivamente rígida sobre o exercício da função regulamentar do Executivo.
A presente emenda não modifica a essência da proposição, nem restringe direitos ou obrigações nela previstos, limitando-se a ajustar a técnica legislativa do dispositivo para assegurar maior segurança jurídica e harmonia interna do texto, sem prejuízo à tramitação regular do projeto.