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Projeto de Lei C.M.M 35/2026

Bruno Barros

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Senhor Presidente,

Senhores Vereadores,

O presente Projeto de Lei tem por finalidade alterar a Lei Municipal n? 1.919, de 13 de setembro de 2018, que declarou de Utilidade Pública o INSTITUTO PEQUENO CIDADÃO — IPC, para estabelecer, de forma expressa e juridicamente segura, a concessão de benefícios tributários municipais à entidade e disciplinar o tratamento dos débitos tributários atualmente em aberto.

A Lei nº 1.919/2018 já reconhece a relevante atuação pública do Instituto e estabelece deveres permanentes de transparência, prestação de informações, regularidade estatutária, aplicação integral dos recursos em seus objetivos institucionais e manutenção de escrituração idónea. A presente proposta preserva integralmente essas exigências e acrescenta mecanismos de apoio fiscal compatíveis com a natureza não lucrativa da entidade.

O Instituto Pequeno Cidadão desenvolve ações de reconhecido interesse social e comunitário, contribuindo para a formação, a proteção, a inclusão e o desenvolvimento de crianças, adolescentes, jovens e famílias de Maracaju, por meio de atividades socioeducativas, culturais, esportivas e de fortalecimento de vínculos. A redução dos encargos tributários incidentes sobre sua estrutura permite que maior parcela dos recursos disponíveis seja direcionada diretamente às atividades-fim e ao atendimento da população.

A técnica legislativa adotada segue o padrão recentemente utilizado em proposições desta Casa, especialmente na alteração da lei de utilidade pública da ASSEMAR e no Projeto de Lei referente ao Clube Esportivo Meninos da Vila de Maracaju, adequando-se, contudo, à circunstância de que o IPC já possui declaração de utilidade pública em vigor. Por essa razão, propõe-se o acréscimo do art. 4-A à Lei nº 1.919/2018, sem alterar ou renumerar os dispositivos já existentes.

Quanto aos débitos anteriores, a proposta emprega os institutos juridicamente adequados da remissão e da anistia. A isenção produzirá efeitos para as obrigações futuras, enquanto a remissão alcançará os créditos tributários vencidos e ainda não pagos, e a anistia abrangerá as penalidades pecuniárias correspondentes. A medida não autoriza restituição nem compensação de valores já recolhidos, preservando a segurança jurídica e evitando efeitos financeiros retroativos sobre pagamentos definitivamente realizados.

A Constituição Federal, em seu art. 150, § 6º, exige lei específica para a concessão de isenção, anistia, remissão ou outros benefícios fiscais. O Código Tributário Nacional disciplina a concessão de isenções e a remissão de créditos tributários, enquanto o art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 determina a observância das exigências de responsabilidade fiscal aplicáveis à renúncia de receita. Por essa razão, o texto condiciona a efetivação dos benefícios à análise técnica, ao processo administrativo e à comprovação dos requisitos legais e regulamentares

A proposta também delimita expressamente o alcance dos benefícios aos imóveis, receitas, serviços e atividades diretamente vinculados às finalidades institucionais do IPC, afastando sua extensão a terceiros, a atividades económicas estranhas ao objeto estatutário ou a bens sem utilização institucional. Mantêm-se, ainda, a necessidade de regular funcionamento, escrituração contábil, aplicação integral dos recursos e cumprimento das obrigações já previstas na Lei nº 1.919/2018.

Dessa forma, o presente Projeto de Lei busca conferir segurança jurídica à entidade e à Administração Tributária Municipal, regularizar situações pendentes e fortalecer a continuidade de serviços de elevado interesse público, sem afastar os mecanismos de controle, fiscalização e responsabilidade fiscal.

Por todas as razões expostas, considerando a relevância social das atividades desenvolvidas pelo Instituto Pequeno Cidadão e a necessidade de conferir solução célere aos débitos tributários em aberto, contamos com o apoio dos Nobres Vereadores desta Casa de Leis para a aprovação da presente proposição em REGIME DE URGÊNCIA.Diante da relevância da matéria, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos Nobres Pares, solicitando sua aprovação.
Projeto Projeto de Lei C.M.M 35/2026
Data de publicação 04/08/2026
Protocolo a4ef6bd5
Status Reprovado
Última movimentação 13/08/2026
Resumo
Parecer atual

Não informado

Arquivos e referências
sOV7Uei8ZHIu0fayYUn4WGrymbUt1c4j.pdf

Arquivo vinculado

13/08/2026
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Tramitação
Encaminhado 21/08/2026 09:05

Secretaria -> Plenário

Prazo: Não definido Licitação: — Contrato: —
Encaminhado 13/08/2026 12:15

Secretaria

Prazo: Não definido Licitação: — Contrato: —
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