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Projeto de Lei Complementar C.M.M 6/2026

Diogo Frizzo

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O presente Projeto de Lei Complementar tem por finalidade aperfeiçoar o Código de Posturas do Município de Maracaju, estabelecendo disciplina administrativa para situações envolvendo veículos em estado de abandono, carcaças, sucatas e partes de veículos deixados em vias, logradouros públicos e calçadas. A medida busca proteger a limpeza urbana, a salubridade, a segurança, o meio ambiente, a mobilidade e a acessibilidade, prevenindo a formação de focos de vetores, o acúmulo de resíduos, a obstrução de espaços públicos e outras situações capazes de afetar a coletividade.

A iniciativa insere-se no espaço constitucional de atuaçào municipal sobre assuntos de interesse local, suplementação da legislação federal e estadual, organização e prestação de serviços públicos locais, saúde, proteçáo ambiental e ordenamento urbano, nos termos dos arts. 23, incisos II e VI, 30, incisos l, II e V, e 182 da Constituição Federal. Ao mesmo tempo, a proposta reconhece expressamente a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte, prevista no art. 22, inciso XI, da Constituição Federal.

Esse cuidado é especialmente relevante porque o Código de Trânsito Brasileiro passou a disciplinar de forma expressa o veículo em estado de abandono. O Anexo I da Lei Federal no 9.503, de 1997, contém conceito próprio, e o art. 279-A autoriza sua remoção para depósito fixado pelo órgão ou entidade competente do Sistema Nacional de Trânsito, independentemente da existência de infração de trânsito. O 20 do mesmo dispositivo determina a aplicação das regras do art. 328 do Código, relativas, entre outros aspectos, à guarda e ao leilão de veículos não reclamados.

Além disso, o art. 24, 4º, do Código de Trânsito Brasileiro atribui aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição, a execução das medidas administrativas relacionadas ao art. 279-A. Por essa razão, o projeto evita criar um conceito municipal autónomo de veículo em estado de abandono e determina que o enquadramento e as providências propriamente veiculares sejam realizados pelo órgão executivo municipal de trânsito competente, sem prejuízo da atuação integrada dos setores de posturas, limpeza urbana, vigilância sanitária, saúde e meio ambiente dentro de suas atribuições legais.

A proposta também foi ajustada à Resolução CONTRAN nº 1.025, de 26 de junho de 2026, atualmente em vigor, que regulamenta a remoção, a guarda, a liberação e o leilão de veículos recolhidos e estabelece procedimentos nacionais de registro, custódia, notificação e destinação. Desse modo, a lei municipal não pretende criar um procedimento paralelo ao regime federal, mas organizar a atuação administrativa local e promover a adequada articulação entre o poder de polícia de posturas e o poder de polícia de trânsito.

Um dos principais aperfeiçoamentos da proposta é a separação objetiva entre duas situações jurídicas. De um lado, quando o bem ainda constituir veículo ou estiver sujeito a registro, baixa, restrição ou destinação perante os órgãos de trânsito, serão integralmente observados o Código de Trânsito Brasileiro e as normas do CONTRAN. De outro, quando se tratar efetivamente de peças, fragmentos, sucatas ou materiais que já não possuam natureza jurídica veicular, poderá incidir o regime municipal de limpeza urbana, posturas e resíduos sólidos, inclusive a Lei Federal nº 12.305, de 2010.

A distinção evita que um veículo ainda identificável seja prematuramente tratado como simples resíduo sólido. Por isso, a proposta exige consulta aos sistemas oficiais e encaminhamento ao órgão de trânsito sempre que houver dúvida sobre a natureza do bem, sua identificação, eventual restrição, necessidade de baixa ou destinação veicular. Também determina comunicação à autoridade competente quando existirem indícios de furto, roubo, adulteração, restrição judicial ou possível vinculação a infraçào penal.

No tocante ao devido processo administrativo, o texto assegura notificação, oportunidade de regularização voluntária, defesa e decisão administrativa antes da aplicação definitiva da sanção municipal, ressalvadas as providências cautelares indispensáveis diante de risco iminente e as medidas de trânsito regidas diretamente pela legislação federal. Corrigese, ainda, eventual ambiguidade quanto à apresentação de defesa, deixando claro que, havendo impugnação tempestiva, a sanção municipal e a destinação definitiva do bem submetido exclusivamente ao regime de posturas aguardam decisão administrativa, sem prejuízo das medidas urgentes juridicamente cabíveis.

Quanto às penalidades, a multa prevista no Código de Posturas é expressamente caracterizada como sanção administrativa municipal autónoma, vinculada à proteção da higiene, limpeza urbana, saúde pública, meio ambiente, mobilidade e acessibilidade, e não como penalidade de trânsito. Com isso, preserva-se a competência federal sobre infrações de trânsito e, simultaneamente, mantém-se o exercício legítimo do poder de polícia municipal sobre o uso adequado dos espaços públicos.

A disciplina da guarda e da destinação também é ajustada. Para veículos, o projeto remete ao prazo de 60 dias previsto no art. 328 do Código de Trânsito Brasileiro, ou ao prazo federal que futuramente venha a substituí-lo, bem como à ordem legal de destinação do produto do leilão e aos procedimentos nacionais definidos pelo CONTRAN. Para bens que efetivamente não sejam veículos, permanece possível a incidência do regime do Código de Posturas, observadas as garantias procedimentais pertinentes.

A contratação de serviços de guincho, guarda, pátio ou apoio operacional deixa de ser vinculada a uma única modelagem jurídica. O texto admite execução direta ou utilização de contratação, credenciamento, convénio ou outro instrumento legalmente adequado, conforme a natureza da relação, sempre com observância da Lei Federal no 14.133, de 202 1, do Código de Trânsito Brasileiro e da regulamentação do CONTRAN. Essa opção confere maior segurança e flexibilidade administrativa, evitando que a lei imponha previamente solução contratual inadequada ao caso concreto.

Também se preserva a autonomia organizacional do Poder Executivo. A lei não cria órgão, cargo, emprego ou função pública e não pretende redesenhar a estrutura administrativa municipal. Os atos de trânsito ficam reservados ao órgão executivo municipal de trânsito competente, enquanto os demais setores atuarão apenas dentro das atribuições que já lhes sejam legalmente conferidas. O Poder Executivo poderá regulamentar o fluxo interno e a articulação entre as unidades, respeitada a legalidade e a separação de funções administrativas.

Por fim, a implementação de providências que impliquem contratação ou criação ou aumento de despesa fica submetida à existência de dotação orçamentária e às normas de direito financeiro, responsabilidade fiscal e contratações públicas, inclusive à prévia estimativa de impacto quando exigida pela legislação. A vacatio legis de 90 dias e a conversão obrigatória V da primeira multa em advertência durante os primeiros 180 dias, ressalvadas as situações de risco e reincidência, permitem implantação gradual, educativa e administrativamente responsável.

Diante disso, a proposição procura oferecer ao Município instrumento claro para enfrentar situações de abandono e degradação do espaço urbano, conciliando a proteçào do interesse local com a observância integral das competências constitucionais e da legislação federal de trânsito. Por essas razões, submete-se o presente Projeto de Lei Complementar à apreciação dos Nobres Pares.
Projeto Projeto de Lei Complementar C.M.M 6/2026
Data de publicação 24/09/2026
Protocolo 4012daab
Status Reprovado
Última movimentação 25/09/2026
Resumo
Parecer atual

Não informado

Arquivos e referências
Projeto de Lei Complementar C.M.M 6/2026

Projeto principal

25/09/2026
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q0R5trHahYhrmijUXSSittuJ34frUQnE.pdf

Arquivo vinculado

30/09/2026
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Tramitação
Encaminhado 25/09/2026 08:12

Secretaria

Prazo: Não definido Licitação: — Contrato: —
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