Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Submeto à elevada consideração de Vossas Excelências o anexo Projeto de Lei Complementar n o 004/2026, que dispõe sobre a alteração da Lei Complementar no 009, de 26 de setembro de 2001.
O objetivo da presente proposição é a atualização da norma tributária constante do art. 303 da Lei Complementar nº 009/2001 (Código Tributário Municipal), no tocante à fixação do valor mínimo para cobrança judicial da dívida ativa municipal.Em dezembro de 2024, a Lei Complementar nº 192/2024 aumentou o teto mínimo para cobrança judicial de 50 para 360 UFMs, tendo em vista a edição da Resolução nº 547/2024 pelo CNJ, instituindo medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema 1.184 em regime de repercussão geral pelo STF.
Naquela ocasião, instaurou-se nos Tribunais de Justiça um cenário de acentuada divergência hermenêutica. Uma parcela das Cortes ordinárias passou a empregar o patamar de R$ 10.000,00 como uma espécie de régua objetiva nacional, apta a definir, por si só, o que constituiria execução fiscal de baixo valor.
O princípio da eficiência, concebido no julgamento do Supremo como critério de ponderação entre o custo do processo, o valor do crédito e a existência de medidas alternativas de cobrança, passou a ser utilizado, em determinados julgados, como fundamento para decisões padronizadas e extinções processuais em lote.
Em contraposição à essa corrente, desenvolveu-se nas Cortes ordinárias uma orientação hermenêutica mais sensível à ratio decidendi do Tema 1 .184 e à preservação da autonomia federativa.
cobrança judicial. Sustenta, contudo, que a definição material do que constitui crédito de baixo valor deve observar, prioritariamente, a legislação do próprio ente exequente.
Decisão paradigmática foi proferida pela 22a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul na Apelação Cível nº 5000014- 18.2009.8.21.0067. O Município de São Lourenço do Sul buscava cobrar crédito de IPTU no valor de R$ 916, 16. A Lei Municipal nº 3.041/2009 autorizava a dispensa do ajuizamento apenas para créditos inferiores a R$ 400,00.
Embora a execução estivesse abaixo do parâmetro de R$ 10.000,00, o Tribunal reformou a sentença extintiva, reconhecendo que o crédito ultrapassava o piso legitimamente estabelecido pelo legislador municipal. Concluiuse que a extinção compulsória da execução representava violação à competência constitucional do Município para definir o valor mínimo de suas cobranças judiciais.
A decisão apresenta leitura constitucionalmente consistente porque atribui efeito concreto à cláusula federativa do Tema 1.184. A competência municipal não é invocada de maneira abstrata, mas utilizada como critério para identificar se a execução submetida a julgamento efetivamente se enquadra no conceito de baixo valor,
Existindo lei municipal regularmente editada — seja fixando limite de R$ 2.000,00, R$ 5.000,00 ou determinado número de unidades fiscais — o crédito que ultrapassa esse patamar não pode ser considerado de baixo valor apenas porque permanece abaixo de R$ 10.000,00. A classificação deve respeitar a escolha normativa local, especialmente quando a inicial estiver acompanhada das providências administrativas exigíveis e houver perspectiva concreta de satisfação.
Portanto, havendo lei local que defina o piso de ajuizamento, essa norma constitui o parâmetro primário para a classificação do crédito. O valor de R$ 10.000,00 não pode operar como guilhotina processual nacional, sobretudo quando o crédito supera o limite municipal, foram observadas as medidas administrativas anteriores e existem elementos concretos indicativos de recuperabilidade.
Essa é a interpretação que melhor compatibiliza o princípio da eficiência com a autonomia tributária, a inafastabilidade da jurisdição e o dever de respeito ao pacto federativo.
De acordo com o relatório emitido dos 5.000 maiores devedores de dívidas vencidas entre 01/01/2021 e 31/12/2025, menos de 10% desses contribuintes devem mais de R$ 10.000,00.
Assim, visando a redução de gastos processuais, uma vez que o custo para manter uma execução fiscal tramitando no Poder Judiciário muitas vezes supera o valor do próprio crédito tributário cobrado, gerando prejuízo aos cofres públicos, bem como objetivando a otimização da máquina pública, direcionando os esforços do ente público e do sistema de justiça para cobranças de monta que expressam a realizada do Município, evitando a sobrecarga de processos inviáveis ou de baixo retorno financeiro, é proposta a adequação do valor mínimo para cobrança judicial da dívida ativa municipal para 100 UFMs.
A título meramente ilustrativo, destacamos que o Município de Campo Grande/MS, a partir de dezembro de 2024, fixou o valor mínimo para judicialização em R$ 3.000,00, conforme alteração introduzida pela Lei Complementar nº 536, de17 de dezembro de 2024.
Convictos da costumeira atenção dos Nobres Vereadores e em função da evidente relevância da matéria enfocada, esperamos a análise e a consequente aprovação do incluso projeto, EM REGIME DE URGÊNCIA, nos termos do Regimento Interno desta Casa.
Sendo só o que tínhamos para o momento, aproveitamos para reiterar protestos de elevada estima e distinta consideração.