Art. 1º A Lei Complementar no 009, de 26 de setembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redaçáo:
Att 303.
§ 1º Não serão efetuados processos de cobrança via judicial, relativo aos tributos de que trata esta Lei, quando o total inscrito em dívida ativa do mesmo sujeito passivo não ultrapassar 100 (cem) UFMs, salvo nos casos em que a Procuradoria Jurídi...
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Art. 1º A Lei Complementar no 009, de 26 de setembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redaçáo:
Att 303.
§ 1º Não serão efetuados processos de cobrança via judicial, relativo aos tributos de que trata esta Lei, quando o total inscrito em dívida ativa do mesmo sujeito passivo não ultrapassar 100 (cem) UFMs, salvo nos casos em que a Procuradoria Jurídica entender necessário o ajuizamento.
§ 2º 0 limite estabelecido no § 1º deste artigo não se aplica quando se tratar de débitos de natureza não tributária ou decorrente de decisão do Tribunal de Contas.
§ 3º Os débitos inscritos em Dívida Ativa do Município, inferiores ao valor previsto no § 1º deste artigo, serão cobrados extrajudicialmente pelo Poder Público Municipal.
Art. 2º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.