Projeto de Lei C.M.M
Projeto de Lei C.M.M 10/2026
11/05/2026 ROBERT ZIEMANN
Senhor Presidente, Senhores Vereadores, O presente Projeto de Lei tem por finalidade estabelecer normas de responsabilidade e organização quanto ao uso do espaço público municipal pelas empresas concessionárias, permissionárias ou autorizadas de serviços de telecomunicações e i... Ler ementa completa
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por finalidade estabelecer normas de responsabilidade e organização quanto ao uso do espaço público municipal pelas empresas concessionárias, permissionárias ou autorizadas de serviços de telecomunicações e internet que utilizam cabeamento aéreo no Município de Maracaju.
1. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL E COMPETÊNCIA MUNICIPAL
A Constituição Federal, em seu artigo 30, incisos I e VIII, assegura ao Município competência para:
legislar sobre assuntos de interesse local;
promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.
O presente Projeto não regula a prestação do serviço de telecomunicações — matéria de competência da União —, mas disciplina o uso do espaço público municipal e estabelece regras de organização urbana, segurança e responsabilidade administrativa, matérias de inequívoco interesse local.
Portanto, a proposição encontra amparo constitucional e não invade competência federal.
2. PROBLEMA URBANO E NECESSIDADE DA REGULAMENTAÇÃO
O crescimento da oferta de serviços de internet por fibra óptica e telefonia no Município gerou significativa ampliação do cabeamento aéreo instalado em postes e vias públicas.
Contudo, observa-se:
acúmulo de fios abandonados após cancelamento de contratos; cabos rompidos pendentes em vias públicas;
cabeamentos sem identificação da empresa responsável;
poluição visual e desorganização urbana;
risco concreto de acidentes com pedestres, ciclistas, motociclistas e veículos.
A inexistência de identificação adequada dificulta:
a fiscalização municipal;
a responsabilização das empresas;
a comunicação por parte da população;
a adoção de medidas corretivas céleres.
Caixa Postal 23 1 — Maracaju-MS — CEP assessoriajuridica@camarademaracaju_ms.gov_br
A omissão regulatória contribui para um cenário de insegurança urbana e degradação visual.
3. RISCO À SEGURANÇA PÚBLICA
Fios rompidos ou pendentes representam risco real à integridade física da população, especialmente:
motociclistas e ciclistas; idosos e crianças;
pedestres em áreas de grande circulação.
Além disso, cabeamentos soltos podem interferir na rede elétrica, gerar curtos-circuitos ou agravar danos em situações climáticas adversas.
A prevenção de acidentes é dever do Poder Público, e a responsabilização das empresas que utilizam o espaço urbano é medida de justiça administrativa e segurança coletiva.
4. DAS EMPRESAS
Nos termos do Código de Defesa do Consumidor e da responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público, as empresas devem responder pelos riscos decorrentes de sua atividade.
A utilização de postes e do espaço aéreo urbano configura uso de bem público, devendo observar:
organização;
identificação clara;
manutenção periódica;
retirada de equipamentos inativos.
A obrigatoriedade de identificação por selo, anilha ou etiqueta com nome e CNPJ da empresa permite:
rastreabilidade;
transparência;
fiscalização eficiente;
denúncia facilitada pelo cidadão.
5. PRINCíPlO DA EFICIÊNCIA E DA ORGANIZAÇÃO URBANA
O princípio constitucional da eficiência administrativa impõe ao Município a adoção de medidas que garantam:
• organização do espaço público;
redução de riscos;
melhoria da paisagem urbana;
gestão racional da infraestrutura instalada. A regulamentação proposta promove padronização, controle e p!anejamento, alinhando Maracaju às boas práticas já adotadas por diversos municípios brasileiros
6. BENEFíClOS DA IMPLEMENTAÇÃO
A aprovação da presente Lei proporcionará: maior segurança para a população;
redução de riscos de acidentes; melhoria da organização urbana;
combate à poluição visual;
responsabilização efetiva das empresas; fortalecimento da fiscalização municipal;
maior transparência na prestação de serviços.
7. CONCLUSÃO
O Projeto de Lei apresenta-se como medida técnica, proporcional e juridicamente adequada, fundamentada na competência municipal para ordenamento urbano e proteção da coletividade.
Não se trata de interferência na prestação do serviço de telecomunicações, mas de regulamentação do uso do espaço público municipal e de responsabilização quanto à manutenção e identificação de cabeamentos.
Diante da relevância do tema para a segurança urbana e organização da cidade, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres pares, confiante em sua aprovação.
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por finalidade estabelecer normas de responsabilidade e organização quanto ao uso do espaço público municipal pelas empresas concessionárias, permissionárias ou autorizadas de serviços de telecomunicações e internet que utilizam cabeamento aéreo no Município de Maracaju.
1. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL E COMPETÊNCIA MUNICIPAL
A Constituição Federal, em seu artigo 30, incisos I e VIII, assegura ao Município competência para:
legislar sobre assuntos de interesse local;
promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.
O presente Projeto não regula a prestação do serviço de telecomunicações — matéria de competência da União —, mas disciplina o uso do espaço público municipal e estabelece regras de organização urbana, segurança e responsabilidade administrativa, matérias de inequívoco interesse local.
Portanto, a proposição encontra amparo constitucional e não invade competência federal.
2. PROBLEMA URBANO E NECESSIDADE DA REGULAMENTAÇÃO
O crescimento da oferta de serviços de internet por fibra óptica e telefonia no Município gerou significativa ampliação do cabeamento aéreo instalado em postes e vias públicas.
Contudo, observa-se:
acúmulo de fios abandonados após cancelamento de contratos; cabos rompidos pendentes em vias públicas;
cabeamentos sem identificação da empresa responsável;
poluição visual e desorganização urbana;
risco concreto de acidentes com pedestres, ciclistas, motociclistas e veículos.
A inexistência de identificação adequada dificulta:
a fiscalização municipal;
a responsabilização das empresas;
a comunicação por parte da população;
a adoção de medidas corretivas céleres.
Caixa Postal 23 1 — Maracaju-MS — CEP assessoriajuridica@camarademaracaju_ms.gov_br
A omissão regulatória contribui para um cenário de insegurança urbana e degradação visual.
3. RISCO À SEGURANÇA PÚBLICA
Fios rompidos ou pendentes representam risco real à integridade física da população, especialmente:
motociclistas e ciclistas; idosos e crianças;
pedestres em áreas de grande circulação.
Além disso, cabeamentos soltos podem interferir na rede elétrica, gerar curtos-circuitos ou agravar danos em situações climáticas adversas.
A prevenção de acidentes é dever do Poder Público, e a responsabilização das empresas que utilizam o espaço urbano é medida de justiça administrativa e segurança coletiva.
4. DAS EMPRESAS
Nos termos do Código de Defesa do Consumidor e da responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público, as empresas devem responder pelos riscos decorrentes de sua atividade.
A utilização de postes e do espaço aéreo urbano configura uso de bem público, devendo observar:
organização;
identificação clara;
manutenção periódica;
retirada de equipamentos inativos.
A obrigatoriedade de identificação por selo, anilha ou etiqueta com nome e CNPJ da empresa permite:
rastreabilidade;
transparência;
fiscalização eficiente;
denúncia facilitada pelo cidadão.
5. PRINCíPlO DA EFICIÊNCIA E DA ORGANIZAÇÃO URBANA
O princípio constitucional da eficiência administrativa impõe ao Município a adoção de medidas que garantam:
• organização do espaço público;
redução de riscos;
melhoria da paisagem urbana;
gestão racional da infraestrutura instalada. A regulamentação proposta promove padronização, controle e p!anejamento, alinhando Maracaju às boas práticas já adotadas por diversos municípios brasileiros
6. BENEFíClOS DA IMPLEMENTAÇÃO
A aprovação da presente Lei proporcionará: maior segurança para a população;
redução de riscos de acidentes; melhoria da organização urbana;
combate à poluição visual;
responsabilização efetiva das empresas; fortalecimento da fiscalização municipal;
maior transparência na prestação de serviços.
7. CONCLUSÃO
O Projeto de Lei apresenta-se como medida técnica, proporcional e juridicamente adequada, fundamentada na competência municipal para ordenamento urbano e proteção da coletividade.
Não se trata de interferência na prestação do serviço de telecomunicações, mas de regulamentação do uso do espaço público municipal e de responsabilização quanto à manutenção e identificação de cabeamentos.
Diante da relevância do tema para a segurança urbana e organização da cidade, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres pares, confiante em sua aprovação.
Protocolo: 84c26294
Parecer: Não informado
Aprovado
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Resumo do projeto
Ementa
Senhor Presidente, Senhores Vereadores, O presente Projeto de Lei tem por finalidade estabelecer normas de responsabilidade e organização quanto ao uso do espaço público municipal pelas empresas concessionárias, permissionárias ou autorizadas de serviços de telecomunicações e internet que utilizam cabeamento aéreo no Município de Maracaju. 1. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL E COMPETÊNCIA MUNICIPAL A Constituição Federal, em seu artigo 30, incisos I e VIII, assegura ao Município competência para: legislar sobre assuntos de interesse local; promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. O presente Projeto não regula a prestação do serviço de telecomunicações — matéria de competência da União —, mas disciplina o uso do espaço público municipal e estabelece regras de organização urbana, segurança e resp... Ver mais
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por finalidade estabelecer normas de responsabilidade e organização quanto ao uso do espaço público municipal pelas empresas concessionárias, permissionárias ou autorizadas de serviços de telecomunicações e internet que utilizam cabeamento aéreo no Município de Maracaju.
1. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL E COMPETÊNCIA MUNICIPAL
A Constituição Federal, em seu artigo 30, incisos I e VIII, assegura ao Município competência para:
legislar sobre assuntos de interesse local;
promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.
O presente Projeto não regula a prestação do serviço de telecomunicações — matéria de competência da União —, mas disciplina o uso do espaço público municipal e estabelece regras de organização urbana, segurança e responsabilidade administrativa, matérias de inequívoco interesse local.
Portanto, a proposição encontra amparo constitucional e não invade competência federal.
2. PROBLEMA URBANO E NECESSIDADE DA REGULAMENTAÇÃO
O crescimento da oferta de serviços de internet por fibra óptica e telefonia no Município gerou significativa ampliação do cabeamento aéreo instalado em postes e vias públicas.
Contudo, observa-se:
acúmulo de fios abandonados após cancelamento de contratos; cabos rompidos pendentes em vias públicas;
cabeamentos sem identificação da empresa responsável;
poluição visual e desorganização urbana;
risco concreto de acidentes com pedestres, ciclistas, motociclistas e veículos.
A inexistência de identificação adequada dificulta:
a fiscalização municipal;
a responsabilização das empresas;
a comunicação por parte da população;
a adoção de medidas corretivas céleres.
Caixa Postal 23 1 — Maracaju-MS — CEP assessoriajuridica@camarademaracaju_ms.gov_br
A omissão regulatória contribui para um cenário de insegurança urbana e degradação visual.
3. RISCO À SEGURANÇA PÚBLICA
Fios rompidos ou pendentes representam risco real à integridade física da população, especialmente:
motociclistas e ciclistas; idosos e crianças;
pedestres em áreas de grande circulação.
Além disso, cabeamentos soltos podem interferir na rede elétrica, gerar curtos-circuitos ou agravar danos em situações climáticas adversas.
A prevenção de acidentes é dever do Poder Público, e a responsabilização das empresas que utilizam o espaço urbano é medida de justiça administrativa e segurança coletiva.
4. DAS EMPRESAS
Nos termos do Código de Defesa do Consumidor e da responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público, as empresas devem responder pelos riscos decorrentes de sua atividade.
A utilização de postes e do espaço aéreo urbano configura uso de bem público, devendo observar:
organização;
identificação clara;
manutenção periódica;
retirada de equipamentos inativos.
A obrigatoriedade de identificação por selo, anilha ou etiqueta com nome e CNPJ da empresa permite:
rastreabilidade;
transparência;
fiscalização eficiente;
denúncia facilitada pelo cidadão.
5. PRINCíPlO DA EFICIÊNCIA E DA ORGANIZAÇÃO URBANA
O princípio constitucional da eficiência administrativa impõe ao Município a adoção de medidas que garantam:
• organização do espaço público;
redução de riscos;
melhoria da paisagem urbana;
gestão racional da infraestrutura instalada. A regulamentação proposta promove padronização, controle e p!anejamento, alinhando Maracaju às boas práticas já adotadas por diversos municípios brasileiros
6. BENEFíClOS DA IMPLEMENTAÇÃO
A aprovação da presente Lei proporcionará: maior segurança para a população;
redução de riscos de acidentes; melhoria da organização urbana;
combate à poluição visual;
responsabilização efetiva das empresas; fortalecimento da fiscalização municipal;
maior transparência na prestação de serviços.
7. CONCLUSÃO
O Projeto de Lei apresenta-se como medida técnica, proporcional e juridicamente adequada, fundamentada na competência municipal para ordenamento urbano e proteção da coletividade.
Não se trata de interferência na prestação do serviço de telecomunicações, mas de regulamentação do uso do espaço público municipal e de responsabilização quanto à manutenção e identificação de cabeamentos.
Diante da relevância do tema para a segurança urbana e organização da cidade, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres pares, confiante em sua aprovação.
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por finalidade estabelecer normas de responsabilidade e organização quanto ao uso do espaço público municipal pelas empresas concessionárias, permissionárias ou autorizadas de serviços de telecomunicações e internet que utilizam cabeamento aéreo no Município de Maracaju.
1. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL E COMPETÊNCIA MUNICIPAL
A Constituição Federal, em seu artigo 30, incisos I e VIII, assegura ao Município competência para:
legislar sobre assuntos de interesse local;
promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.
O presente Projeto não regula a prestação do serviço de telecomunicações — matéria de competência da União —, mas disciplina o uso do espaço público municipal e estabelece regras de organização urbana, segurança e responsabilidade administrativa, matérias de inequívoco interesse local.
Portanto, a proposição encontra amparo constitucional e não invade competência federal.
2. PROBLEMA URBANO E NECESSIDADE DA REGULAMENTAÇÃO
O crescimento da oferta de serviços de internet por fibra óptica e telefonia no Município gerou significativa ampliação do cabeamento aéreo instalado em postes e vias públicas.
Contudo, observa-se:
acúmulo de fios abandonados após cancelamento de contratos; cabos rompidos pendentes em vias públicas;
cabeamentos sem identificação da empresa responsável;
poluição visual e desorganização urbana;
risco concreto de acidentes com pedestres, ciclistas, motociclistas e veículos.
A inexistência de identificação adequada dificulta:
a fiscalização municipal;
a responsabilização das empresas;
a comunicação por parte da população;
a adoção de medidas corretivas céleres.
Caixa Postal 23 1 — Maracaju-MS — CEP assessoriajuridica@camarademaracaju_ms.gov_br
A omissão regulatória contribui para um cenário de insegurança urbana e degradação visual.
3. RISCO À SEGURANÇA PÚBLICA
Fios rompidos ou pendentes representam risco real à integridade física da população, especialmente:
motociclistas e ciclistas; idosos e crianças;
pedestres em áreas de grande circulação.
Além disso, cabeamentos soltos podem interferir na rede elétrica, gerar curtos-circuitos ou agravar danos em situações climáticas adversas.
A prevenção de acidentes é dever do Poder Público, e a responsabilização das empresas que utilizam o espaço urbano é medida de justiça administrativa e segurança coletiva.
4. DAS EMPRESAS
Nos termos do Código de Defesa do Consumidor e da responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público, as empresas devem responder pelos riscos decorrentes de sua atividade.
A utilização de postes e do espaço aéreo urbano configura uso de bem público, devendo observar:
organização;
identificação clara;
manutenção periódica;
retirada de equipamentos inativos.
A obrigatoriedade de identificação por selo, anilha ou etiqueta com nome e CNPJ da empresa permite:
rastreabilidade;
transparência;
fiscalização eficiente;
denúncia facilitada pelo cidadão.
5. PRINCíPlO DA EFICIÊNCIA E DA ORGANIZAÇÃO URBANA
O princípio constitucional da eficiência administrativa impõe ao Município a adoção de medidas que garantam:
• organização do espaço público;
redução de riscos;
melhoria da paisagem urbana;
gestão racional da infraestrutura instalada. A regulamentação proposta promove padronização, controle e p!anejamento, alinhando Maracaju às boas práticas já adotadas por diversos municípios brasileiros
6. BENEFíClOS DA IMPLEMENTAÇÃO
A aprovação da presente Lei proporcionará: maior segurança para a população;
redução de riscos de acidentes; melhoria da organização urbana;
combate à poluição visual;
responsabilização efetiva das empresas; fortalecimento da fiscalização municipal;
maior transparência na prestação de serviços.
7. CONCLUSÃO
O Projeto de Lei apresenta-se como medida técnica, proporcional e juridicamente adequada, fundamentada na competência municipal para ordenamento urbano e proteção da coletividade.
Não se trata de interferência na prestação do serviço de telecomunicações, mas de regulamentação do uso do espaço público municipal e de responsabilização quanto à manutenção e identificação de cabeamentos.
Diante da relevância do tema para a segurança urbana e organização da cidade, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres pares, confiante em sua aprovação.
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