Art. 1 0 As empresas concessionárias, permissionárias ou autorizadas que prestem serviços de telecomunicações, telefk)nia fixa, telefonia móvel, TV por assinatura e internet banda larga no Município de Maracaju ficam obrigadas a realizar a manutenção, organização, retirada, identificação e adequação do traçado de cabeamentos instalados em postes, vias públic...
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Art. 1 0 As empresas concessionárias, permissionárias ou autorizadas que prestem serviços de telecomunicações, telefk)nia fixa, telefonia móvel, TV por assinatura e internet banda larga no Município de Maracaju ficam obrigadas a realizar a manutenção, organização, retirada, identificação e adequação do traçado de cabeamentos instalados em postes, vias públicas e demais logradouros municipais. Art. 20 As empresas deverão:
retirar cabos inutilizados ou em desuso;
— remover fios rompidos, soltos ou pendentes que representem risco à segurança;
— realizar manutenção preventiva periódica;
— organizar o cabeamento conforme normas técnicas e de segurança.
1 0 A retirada de cabos em desuso deverá ocorrer no prazo máximo de 30 dias após notificação do Município.
S20 Em caso de risco iminente à segurança pública, o prazo para regularização será de 24 horas.
Art. 30 0 cabeamento aéreo instalado no Município de Maracaju deverá observar as seguintes regras de traçado e organização fisica:
— os cabos e fios deverão ser instalados acompanhando o alinhamento longitudinal dos postes, seguindo o eixo das vias públicas, sendo vedada a instalação em traçado transversal ou perpendicular entre postes situados em quadras, lotes ou logradouros distintos;
II — é proibida a instalação de cabos em diagonal ou em ângulo que resulte em cruzamento aéreo sobre vias públicas fora dos pontos tecnicamente destinados
à travessia, salvo quando expressamente autorizado pelo órgão municipal competente mediante análise técnica prévia;
— o tensionamento dos cabos deverá ser adequado ao vão entre postes, de forma a evitar afrouxamento excessivo, formação de curvas acentuadas por peso ou temperatura, ou risco de contato com veículos, pedestres ou estruturas urbanas;
I V — nos pontos de travessia de vias, o cabeamento deverá respeitar a altura mínima estabelecida pelas normas técnicas da ABNT e pelas normas operacionais da concessionária de energia elétrica local;
V — o agrupamento de cabos de diferentes empresas no mesmo poste deverá observar organização vertical por faixas, conforme padrão técnico a ser estabelecido em regulamento pelo Poder Executivo, vedado o entrelaçamento entre cabos de empresas distintas.
S 1 0 0 descumprimento do disposto neste artigo sujeitará a empresa às penalidades previstas no art. 60 desta Lei, sem prejuízo da obrigação de adequação do cabeamento irregular no prazo de 90 (noventa) dias contados da notificação.
sS2 0 0 cabeamento já instalado em desacordo com as disposições deste artigo deverá ser adequado no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta Lei, prorrogável por igual período mediante justificativa técnica aceita pelo órgão municipal competente.
sS3 0 Em caso de risco iminente à segurança pública decorrente de afrouxamento, barriga excessiva ou cruzamento irregular de cabos, o prazo para adequação será de 24 (vinte e quatro) horas após a notificação, nos termos do art. 20, V o, desta Lei.
Art. 40 Todos os cabos e fios instalados no Município deverão conter identificação visível da empresa responsável, por meio de:
— selo, anilha, etiqueta ou adesivo resistente às intempéries;
— identificação com nome fantasia da empresa e número do CNPJ;
— código ou numeração padronizada que permita rastreabilidade.
A identificação deverá ser legível a partir do nivel do solo.
S2 0 É vedada a utilização de cabeamento sem identificação.
S3 0 Fios ou cabos não identificados poderão ser notificados para regularização no prazo de 15 dias.
Persistindo a irregularidade, o Município poderá:
— aplicar multa;
— comunicar os órgãos reguladores competentes;
— determinar a retirada do cabeamento irregular.
Art. 50 A fiscalização do cumprimento desta Lei será exercida pelo órgão municipal competente, no âmbito das atribuições de interesse local, especialmente quanto à organização urbana, segurança pública, utilização adequada dos espaços públicos „ municipais e identificação e traçado de fios e cabos instalados em postes, vias públicas e demais logradouros.
SI O Constatada irregularidade relacionada a cabeamentos, fios soltos, rompidos, pendentes, abandonados, sem identificação, com traçado em desacordo com o art. 3 0 desta Lei ou em desacordo com as normas de segurança e ordenamento urbano, o Município notificará a empresa responsável para adoção das providências cabíveis, observados os prazos previstos nesta Lei.
S2 0 Quando a irregularidade envolver matéria sujeita à regulação federal, o Município poderá comunicar formalmente a Agência Nacional de Telecomunicações — ANATEL, bem como a concessionária de energia elétrica e demais órgãos reguladores ou fiscalizadores competentes, para ciência e adoção das medidas cabíveis dentro de suas respectivas atribuições.
S3 0 A comunicação aos órgãos competentes não afasta a atuação fiscalizatória municipal quanto às medidas de ordenamento urbano, segurança, limpeza visual, proteção dos usuários das vias públicas e aplicação das penalidades administrativas previstas nesta Lei.
S40 0 Poder Executivo Municipal poderá firmar convénios, termos de cooperação, protocolos de atuação ou outros instrumentos administrativos com a concessionária de energia elétrica, com a ANATEL e com demais órgãos públicos ou entidades competentes, visando ao intercâmbio de informações, identificação das empresas responsáveis e maior efetividade na fiscalização e regularização do cabeamento aéreo no Município.
Art. 60 0 descumprimento desta Lei sujeitará a empresa às seguintes penalidades:
— advertência formal;
— multa de 5 a 20 UFMs por ocorrência;
— multa diária em caso de reincidência;
— multa especifica para cabeamento sem identificação ou com traçado em desacordo com o
art. 3 0
desta Lei;
— comunicação ao órgão regulador federal.
Parágrafo único. As multas poderão ser majoradas em caso de reincidência ou risco à segurança pública.
Art. 70 Os valores arrecadados com a aplicação das multas previstas nesta Lei constituirão receita do Município de Maracaju, devendo sua destinação observar o disposto na legislação orçamentária vigente, podendo ser aplicados prioritariamente em ações de infraestrutura urbana, fiscalização e ordenamento territorial, conforme previsão na Lei Orçamentária Anual.
Art. 80 0 Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, podendo estabelecer padrão técnico único de identificação e de traçado para todas as empresas atuantes no Município.
Art. 90 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação