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SESSÃO - 16/2026

Resumo da votação

Art. 1 0 As empresas concessionárias, permissionárias ou autorizadas que prestem serviços de telecomunicações, telefk)nia fixa, telefonia móvel, TV por assinatura e internet banda larga no Município de Maracaju ficam obrigadas a realizar a manutenção, organização, retirada, identificação e adequação do traçado de cabeamentos instalados em postes, vias públic... Mostrar menos
Art. 1 0 As empresas concessionárias, permissionárias ou autorizadas que prestem serviços de telecomunicações, telefk)nia fixa, telefonia móvel, TV por assinatura e internet banda larga no Município de Maracaju ficam obrigadas a realizar a manutenção, organização, retirada, identificação e adequação do traçado de cabeamentos instalados em postes, vias públicas e demais logradouros municipais. Art. 20 As empresas deverão:

retirar cabos inutilizados ou em desuso;
— remover fios rompidos, soltos ou pendentes que representem risco à segurança;
— realizar manutenção preventiva periódica;
— organizar o cabeamento conforme normas técnicas e de segurança.

1 0 A retirada de cabos em desuso deverá ocorrer no prazo máximo de 30 dias após notificação do Município.

S20 Em caso de risco iminente à segurança pública, o prazo para regularização será de 24 horas.

Art. 30 0 cabeamento aéreo instalado no Município de Maracaju deverá observar as seguintes regras de traçado e organização fisica:

— os cabos e fios deverão ser instalados acompanhando o alinhamento longitudinal dos postes, seguindo o eixo das vias públicas, sendo vedada a instalação em traçado transversal ou perpendicular entre postes situados em quadras, lotes ou logradouros distintos;

II — é proibida a instalação de cabos em diagonal ou em ângulo que resulte em cruzamento aéreo sobre vias públicas fora dos pontos tecnicamente destinados

à travessia, salvo quando expressamente autorizado pelo órgão municipal competente mediante análise técnica prévia;
— o tensionamento dos cabos deverá ser adequado ao vão entre postes, de forma a evitar afrouxamento excessivo, formação de curvas acentuadas por peso ou temperatura, ou risco de contato com veículos, pedestres ou estruturas urbanas;

I V — nos pontos de travessia de vias, o cabeamento deverá respeitar a altura mínima estabelecida pelas normas técnicas da ABNT e pelas normas operacionais da concessionária de energia elétrica local;

V — o agrupamento de cabos de diferentes empresas no mesmo poste deverá observar organização vertical por faixas, conforme padrão técnico a ser estabelecido em regulamento pelo Poder Executivo, vedado o entrelaçamento entre cabos de empresas distintas.

S 1 0 0 descumprimento do disposto neste artigo sujeitará a empresa às penalidades previstas no art. 60 desta Lei, sem prejuízo da obrigação de adequação do cabeamento irregular no prazo de 90 (noventa) dias contados da notificação.

sS2 0 0 cabeamento já instalado em desacordo com as disposições deste artigo deverá ser adequado no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta Lei, prorrogável por igual período mediante justificativa técnica aceita pelo órgão municipal competente.

sS3 0 Em caso de risco iminente à segurança pública decorrente de afrouxamento, barriga excessiva ou cruzamento irregular de cabos, o prazo para adequação será de 24 (vinte e quatro) horas após a notificação, nos termos do art. 20, V o, desta Lei.

Art. 40 Todos os cabos e fios instalados no Município deverão conter identificação visível da empresa responsável, por meio de:

— selo, anilha, etiqueta ou adesivo resistente às intempéries;
— identificação com nome fantasia da empresa e número do CNPJ;
— código ou numeração padronizada que permita rastreabilidade.

A identificação deverá ser legível a partir do nivel do solo.

S2 0 É vedada a utilização de cabeamento sem identificação.

S3 0 Fios ou cabos não identificados poderão ser notificados para regularização no prazo de 15 dias.

Persistindo a irregularidade, o Município poderá:

— aplicar multa;
— comunicar os órgãos reguladores competentes;
— determinar a retirada do cabeamento irregular.

Art. 50 A fiscalização do cumprimento desta Lei será exercida pelo órgão municipal competente, no âmbito das atribuições de interesse local, especialmente quanto à organização urbana, segurança pública, utilização adequada dos espaços públicos „ municipais e identificação e traçado de fios e cabos instalados em postes, vias públicas e demais logradouros.

SI O Constatada irregularidade relacionada a cabeamentos, fios soltos, rompidos, pendentes, abandonados, sem identificação, com traçado em desacordo com o art. 3 0 desta Lei ou em desacordo com as normas de segurança e ordenamento urbano, o Município notificará a empresa responsável para adoção das providências cabíveis, observados os prazos previstos nesta Lei.

S2 0 Quando a irregularidade envolver matéria sujeita à regulação federal, o Município poderá comunicar formalmente a Agência Nacional de Telecomunicações — ANATEL, bem como a concessionária de energia elétrica e demais órgãos reguladores ou fiscalizadores competentes, para ciência e adoção das medidas cabíveis dentro de suas respectivas atribuições.

S3 0 A comunicação aos órgãos competentes não afasta a atuação fiscalizatória municipal quanto às medidas de ordenamento urbano, segurança, limpeza visual, proteção dos usuários das vias públicas e aplicação das penalidades administrativas previstas nesta Lei.

S40 0 Poder Executivo Municipal poderá firmar convénios, termos de cooperação, protocolos de atuação ou outros instrumentos administrativos com a concessionária de energia elétrica, com a ANATEL e com demais órgãos públicos ou entidades competentes, visando ao intercâmbio de informações, identificação das empresas responsáveis e maior efetividade na fiscalização e regularização do cabeamento aéreo no Município.

Art. 60 0 descumprimento desta Lei sujeitará a empresa às seguintes penalidades:

— advertência formal;
— multa de 5 a 20 UFMs por ocorrência;
— multa diária em caso de reincidência;
— multa especifica para cabeamento sem identificação ou com traçado em desacordo com o



art. 3 0

desta Lei;

— comunicação ao órgão regulador federal.
Parágrafo único. As multas poderão ser majoradas em caso de reincidência ou risco à segurança pública.

Art. 70 Os valores arrecadados com a aplicação das multas previstas nesta Lei constituirão receita do Município de Maracaju, devendo sua destinação observar o disposto na legislação orçamentária vigente, podendo ser aplicados prioritariamente em ações de infraestrutura urbana, fiscalização e ordenamento territorial, conforme previsão na Lei Orçamentária Anual.

Art. 80 0 Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, podendo estabelecer padrão técnico único de identificação e de traçado para todas as empresas atuantes no Município.

Art. 90 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Aprovada

SESSÃO - 16/2026

Aprovada
12 100%
SIM
0 0%
NÃO
0 0%
ABSTENÇÃO
0 0%
AUSENTE
12 Sim
0 Não
0 Abstenção
0 Ausente

Status da votação eletrônica

Abertura: 18/05/2026 09:51 Fechamento: 18/05/2026 09:51
Bruno Barros
Bruno Barros Vereador
SIM
Daniel Esquivel
Daniel Esquivel Vereador
SIM
Diogo Frizzo
Diogo Frizzo Vice-presidente
SIM
Ediney Gomes
Ediney Gomes 1° Vice-Presidente
SIM
Gustavo Luis duo
Gustavo Luis duo 2°Secretario
SIM
Ilson Portela
Ilson Portela Vereador
SIM
Jeferson Lopes
Jeferson Lopes Vereador
SIM
João Gomes Rocha
João Gomes Rocha Vereador
SIM
Ludimar Portela
Ludimar Portela Vereador
SIM
Patrick Ribas
Patrick Ribas Vereador
SIM
ROBERT ZIEMANN
ROBERT ZIEMANN 1º Secretário
SIM
Vilmar Luis de Oliveira
Vilmar Luis de Oliveira Vereador
SIM