Projeto de Lei C.M.M
Projeto de Lei C.M.M 30/2025
27/11/2025 Patrick Ribas
I — Interesse Público e Relevância Social A presente proposição tem por finalidade instituir, no âmbito do Município de Maracaju/MS, a política pública de implantação gradual de Salas de Acolhimento Sensorial em órgãos públicos e espaços de atendimento coletivo, com o objetivo c... Ler ementa completa
I — Interesse Público e Relevância Social
A presente proposição tem por finalidade instituir, no âmbito do Município de Maracaju/MS, a política pública de implantação gradual de Salas de Acolhimento Sensorial em órgãos públicos e espaços de atendimento coletivo, com o objetivo central de promover acolhimento qualificado e inclusão efetiva de pessoas neurodivergentes em ambientes de grande circulação. A neurodiversidade é condição reconhecida cientificamente e amplamente tutelada pelo ordenamento jurídico brasileiro. Pessoas com hipersensibilidade sensorial ou dificuldades de autorregulação, condições que abrangem, entre outras, o Transtorno do
Espectro Autista (TEA) e o Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), enfrentam cotidianamente barreiras concretas no acesso a serviços públicos essenciais, especialmente em ambientes com alto nível de estímulos sensoriais como ruídos, luzes intensas, aglomerações e longos períodos de espera.
As Salas de Acolhimento Sensorial são espaços especialmente planejados para oferecer ambiente calmo, controlado e sensorialmente adequado, funcionando como refúgios momentâneos que permitem à pessoa neurodivergente recuperar o equilíbrio emocional e continuar participando das atividades do espaço público sem prejuízo à sua dignidade e ao seu bem-estar.
II — Fundamento Jurídico
A proposição encontra sólido amparo no ordenamento jurídico vigente, destacando-se:
Constituição Federal, art. 1º, III — princípio da dignidade da pessoa humana; Constituição Federal, art. 3º, IV — objetivo fundamental de promoção do bem de todos, sem discriminação; Constituição Federal, art. 23, II — competência comum dos entes federativos para cuidar da saúde e assistência pública; Constituição Federal, art. 30, I e II — competência do Município para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal; Lei Federal nº 13.146/2015 — Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, que estabelece o dever do Estado de promover acessibilidade em todos os espaços públicos; Lei Federal nº 12.764/2012 — Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; Decreto Federal nº 6.949/2009 — Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento brasileiro com status de emenda constitucional.
III — Impacto Social e Administrativo
A política pública ora proposta apresenta impacto orçamentário gradual e condicionado à disponibilidade financeira e administrativa, o que afasta qualquer comprometimento imediato do orçamento municipal. A implantação progressiva, iniciada pelos equipamentos de maior demanda e potencializada por parcerias com entidades especializadas, permite que o Município avance concretamente na promoção da acessibilidade sensorial sem onerar de forma abrupta o erário público.
Do ponto de vista social, a iniciativa reafirma o compromisso do Município de Maracaju/MS com a acessibilidade, o respeito à diversidade humana e a humanização do atendimento público, consolidando uma administração municipal verdadeiramente inclusiva e alinhada aos mais elevados padrões nacionais e internacionais de proteção às pessoas com deficiência.
IV — Conclusão
Pelas razões expostas, submetemos a presente proposição à apreciação dos nobres Pares desta Casa Legislativa, confiando em sua aprovação como expressão concreta do compromisso desta Câmara Municipal com a dignidade, a inclusão e o bem-estar de todos os cidadãos e cidadãs do Município de Maracaju/MS.
A presente proposição tem por finalidade instituir, no âmbito do Município de Maracaju/MS, a política pública de implantação gradual de Salas de Acolhimento Sensorial em órgãos públicos e espaços de atendimento coletivo, com o objetivo central de promover acolhimento qualificado e inclusão efetiva de pessoas neurodivergentes em ambientes de grande circulação. A neurodiversidade é condição reconhecida cientificamente e amplamente tutelada pelo ordenamento jurídico brasileiro. Pessoas com hipersensibilidade sensorial ou dificuldades de autorregulação, condições que abrangem, entre outras, o Transtorno do
Espectro Autista (TEA) e o Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), enfrentam cotidianamente barreiras concretas no acesso a serviços públicos essenciais, especialmente em ambientes com alto nível de estímulos sensoriais como ruídos, luzes intensas, aglomerações e longos períodos de espera.
As Salas de Acolhimento Sensorial são espaços especialmente planejados para oferecer ambiente calmo, controlado e sensorialmente adequado, funcionando como refúgios momentâneos que permitem à pessoa neurodivergente recuperar o equilíbrio emocional e continuar participando das atividades do espaço público sem prejuízo à sua dignidade e ao seu bem-estar.
II — Fundamento Jurídico
A proposição encontra sólido amparo no ordenamento jurídico vigente, destacando-se:
Constituição Federal, art. 1º, III — princípio da dignidade da pessoa humana; Constituição Federal, art. 3º, IV — objetivo fundamental de promoção do bem de todos, sem discriminação; Constituição Federal, art. 23, II — competência comum dos entes federativos para cuidar da saúde e assistência pública; Constituição Federal, art. 30, I e II — competência do Município para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal; Lei Federal nº 13.146/2015 — Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, que estabelece o dever do Estado de promover acessibilidade em todos os espaços públicos; Lei Federal nº 12.764/2012 — Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; Decreto Federal nº 6.949/2009 — Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento brasileiro com status de emenda constitucional.
III — Impacto Social e Administrativo
A política pública ora proposta apresenta impacto orçamentário gradual e condicionado à disponibilidade financeira e administrativa, o que afasta qualquer comprometimento imediato do orçamento municipal. A implantação progressiva, iniciada pelos equipamentos de maior demanda e potencializada por parcerias com entidades especializadas, permite que o Município avance concretamente na promoção da acessibilidade sensorial sem onerar de forma abrupta o erário público.
Do ponto de vista social, a iniciativa reafirma o compromisso do Município de Maracaju/MS com a acessibilidade, o respeito à diversidade humana e a humanização do atendimento público, consolidando uma administração municipal verdadeiramente inclusiva e alinhada aos mais elevados padrões nacionais e internacionais de proteção às pessoas com deficiência.
IV — Conclusão
Pelas razões expostas, submetemos a presente proposição à apreciação dos nobres Pares desta Casa Legislativa, confiando em sua aprovação como expressão concreta do compromisso desta Câmara Municipal com a dignidade, a inclusão e o bem-estar de todos os cidadãos e cidadãs do Município de Maracaju/MS.
Protocolo: 0c521a16
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Ementa
I — Interesse Público e Relevância Social A presente proposição tem por finalidade instituir, no âmbito do Município de Maracaju/MS, a política pública de implantação gradual de Salas de Acolhimento Sensorial em órgãos públicos e espaços de atendimento coletivo, com o objetivo central de promover acolhimento qualificado e inclusão efetiva de pessoas neurodivergentes em ambientes de grande circulação. A neurodiversidade é condição reconhecida cientificamente e amplamente tutelada pelo ordenamento jurídico brasileiro. Pessoas com hipersensibilidade sensorial ou dificuldades de autorregulação, condições que abrangem, entre outras, o Transtorno do Espectro Autista (TEA) e o Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), enfrentam cotidianamente barreiras concretas no acesso a serviços públicos essenciais, especialmente em ambientes com alto nível de estímulos sensoriais como ruí... Ver mais
I — Interesse Público e Relevância Social
A presente proposição tem por finalidade instituir, no âmbito do Município de Maracaju/MS, a política pública de implantação gradual de Salas de Acolhimento Sensorial em órgãos públicos e espaços de atendimento coletivo, com o objetivo central de promover acolhimento qualificado e inclusão efetiva de pessoas neurodivergentes em ambientes de grande circulação. A neurodiversidade é condição reconhecida cientificamente e amplamente tutelada pelo ordenamento jurídico brasileiro. Pessoas com hipersensibilidade sensorial ou dificuldades de autorregulação, condições que abrangem, entre outras, o Transtorno do
Espectro Autista (TEA) e o Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), enfrentam cotidianamente barreiras concretas no acesso a serviços públicos essenciais, especialmente em ambientes com alto nível de estímulos sensoriais como ruídos, luzes intensas, aglomerações e longos períodos de espera.
As Salas de Acolhimento Sensorial são espaços especialmente planejados para oferecer ambiente calmo, controlado e sensorialmente adequado, funcionando como refúgios momentâneos que permitem à pessoa neurodivergente recuperar o equilíbrio emocional e continuar participando das atividades do espaço público sem prejuízo à sua dignidade e ao seu bem-estar.
II — Fundamento Jurídico
A proposição encontra sólido amparo no ordenamento jurídico vigente, destacando-se:
Constituição Federal, art. 1º, III — princípio da dignidade da pessoa humana; Constituição Federal, art. 3º, IV — objetivo fundamental de promoção do bem de todos, sem discriminação; Constituição Federal, art. 23, II — competência comum dos entes federativos para cuidar da saúde e assistência pública; Constituição Federal, art. 30, I e II — competência do Município para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal; Lei Federal nº 13.146/2015 — Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, que estabelece o dever do Estado de promover acessibilidade em todos os espaços públicos; Lei Federal nº 12.764/2012 — Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; Decreto Federal nº 6.949/2009 — Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento brasileiro com status de emenda constitucional.
III — Impacto Social e Administrativo
A política pública ora proposta apresenta impacto orçamentário gradual e condicionado à disponibilidade financeira e administrativa, o que afasta qualquer comprometimento imediato do orçamento municipal. A implantação progressiva, iniciada pelos equipamentos de maior demanda e potencializada por parcerias com entidades especializadas, permite que o Município avance concretamente na promoção da acessibilidade sensorial sem onerar de forma abrupta o erário público.
Do ponto de vista social, a iniciativa reafirma o compromisso do Município de Maracaju/MS com a acessibilidade, o respeito à diversidade humana e a humanização do atendimento público, consolidando uma administração municipal verdadeiramente inclusiva e alinhada aos mais elevados padrões nacionais e internacionais de proteção às pessoas com deficiência.
IV — Conclusão
Pelas razões expostas, submetemos a presente proposição à apreciação dos nobres Pares desta Casa Legislativa, confiando em sua aprovação como expressão concreta do compromisso desta Câmara Municipal com a dignidade, a inclusão e o bem-estar de todos os cidadãos e cidadãs do Município de Maracaju/MS.
A presente proposição tem por finalidade instituir, no âmbito do Município de Maracaju/MS, a política pública de implantação gradual de Salas de Acolhimento Sensorial em órgãos públicos e espaços de atendimento coletivo, com o objetivo central de promover acolhimento qualificado e inclusão efetiva de pessoas neurodivergentes em ambientes de grande circulação. A neurodiversidade é condição reconhecida cientificamente e amplamente tutelada pelo ordenamento jurídico brasileiro. Pessoas com hipersensibilidade sensorial ou dificuldades de autorregulação, condições que abrangem, entre outras, o Transtorno do
Espectro Autista (TEA) e o Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), enfrentam cotidianamente barreiras concretas no acesso a serviços públicos essenciais, especialmente em ambientes com alto nível de estímulos sensoriais como ruídos, luzes intensas, aglomerações e longos períodos de espera.
As Salas de Acolhimento Sensorial são espaços especialmente planejados para oferecer ambiente calmo, controlado e sensorialmente adequado, funcionando como refúgios momentâneos que permitem à pessoa neurodivergente recuperar o equilíbrio emocional e continuar participando das atividades do espaço público sem prejuízo à sua dignidade e ao seu bem-estar.
II — Fundamento Jurídico
A proposição encontra sólido amparo no ordenamento jurídico vigente, destacando-se:
Constituição Federal, art. 1º, III — princípio da dignidade da pessoa humana; Constituição Federal, art. 3º, IV — objetivo fundamental de promoção do bem de todos, sem discriminação; Constituição Federal, art. 23, II — competência comum dos entes federativos para cuidar da saúde e assistência pública; Constituição Federal, art. 30, I e II — competência do Município para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal; Lei Federal nº 13.146/2015 — Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, que estabelece o dever do Estado de promover acessibilidade em todos os espaços públicos; Lei Federal nº 12.764/2012 — Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; Decreto Federal nº 6.949/2009 — Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento brasileiro com status de emenda constitucional.
III — Impacto Social e Administrativo
A política pública ora proposta apresenta impacto orçamentário gradual e condicionado à disponibilidade financeira e administrativa, o que afasta qualquer comprometimento imediato do orçamento municipal. A implantação progressiva, iniciada pelos equipamentos de maior demanda e potencializada por parcerias com entidades especializadas, permite que o Município avance concretamente na promoção da acessibilidade sensorial sem onerar de forma abrupta o erário público.
Do ponto de vista social, a iniciativa reafirma o compromisso do Município de Maracaju/MS com a acessibilidade, o respeito à diversidade humana e a humanização do atendimento público, consolidando uma administração municipal verdadeiramente inclusiva e alinhada aos mais elevados padrões nacionais e internacionais de proteção às pessoas com deficiência.
IV — Conclusão
Pelas razões expostas, submetemos a presente proposição à apreciação dos nobres Pares desta Casa Legislativa, confiando em sua aprovação como expressão concreta do compromisso desta Câmara Municipal com a dignidade, a inclusão e o bem-estar de todos os cidadãos e cidadãs do Município de Maracaju/MS.
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