Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Maracaju/MS, a política pública de implantação gradual de Salas de Acolhimento Sensorial em órgãos públicos municipais e espaços de atendimento coletivo, destinadas ao acolhimento e bem-estar de pessoas neurodivergentes com hipersensibilidade sensorial ou dificuldades de autorregulação.
Art. 2º As Salas...
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Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Maracaju/MS, a política pública de implantação gradual de Salas de Acolhimento Sensorial em órgãos públicos municipais e espaços de atendimento coletivo, destinadas ao acolhimento e bem-estar de pessoas neurodivergentes com hipersensibilidade sensorial ou dificuldades de autorregulação.
Art. 2º As Salas de Acolhimento Sensorial deverão ser implantadas de forma gradual e conforme disponibilidade financeira e administrativa do Município, observada a seguinte ordem de prioridade:
— unidades de pronto atendimento e postos de saúde com atendimento infantil;
— escolas municipais com atendimento educacional inclusivo;
— Centros de Referência de Assistência Social (CRAS) e Centros de Referência
Especializado de Assistência Social (CREAS);
— terminais de transporte coletivo;
— demais repartições administrativas com atendimento presencial ao cidadão.
Art. 3º As Salas de Acolhimento Sensorial terão por objetivo oferecer ambiente seguro, tranquilo e adaptado à regulação sensorial, contendo, sempre que possível, recursos como:
— iluminação suave e regulável;
— isolamento acústico ou ambiente silencioso;
— materiais táteis, brinquedos e mobiliário confortáveis;
— climatização adequada;
— cores e estímulos visuais de baixa intensidade.
Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições especializadas, entidades sociais e organizações da sociedade civil, nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014, para apoio técnico, implantação e manutenção das Salas de Acolhimento Sensorial.
Art. 5º O Poder Executivo poderá promover a capacitação básica dos servidores públicos municipais lotados nos equipamentos contemplados por esta Lei, visando ao atendimento humanizado, inclusivo e tecnicamente adequado às necessidades de pessoas neurodivergentes.
Parágrafo único. A capacitação referida no caput poderá ser realizada em parceria com instituições de ensino, entidades representativas de pessoas com deficiência, organizações da sociedade civil e órgãos públicos especializados.
Art. 6º Esta Lei tem caráter de diretriz de política pública municipal, visando à promoção da acessibilidade sensorial e da inclusão social, observadas as disposições da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146/2015), da Lei Federal nº 12.764/2012 e da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto Federal nº 6.949/2009).
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, podendo definir parâmetros técnicos, estabelecer cronograma de implantação e fixar critérios de avaliação dos resultados, conforme disponibilidade orçamentária, financeira e administrativa.
Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, a serem consignadas gradualmente nas Leis Orçamentárias Anuais (LOA) e no Plano Plurianual (PPA) do Município, condicionadas à disponibilidade financeira e administrativa.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.