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SESSÃO - 16/2026

Resumo da votação

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Maracaju/MS, a política pública de implantação gradual de Salas de Acolhimento Sensorial em órgãos públicos municipais e espaços de atendimento coletivo, destinadas ao acolhimento e bem-estar de pessoas neurodivergentes com hipersensibilidade sensorial ou dificuldades de autorregulação. Art. 2º As Salas... Mostrar menos
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Maracaju/MS, a política pública de implantação gradual de Salas de Acolhimento Sensorial em órgãos públicos municipais e espaços de atendimento coletivo, destinadas ao acolhimento e bem-estar de pessoas neurodivergentes com hipersensibilidade sensorial ou dificuldades de autorregulação.



Art. 2º As Salas de Acolhimento Sensorial deverão ser implantadas de forma gradual e conforme disponibilidade financeira e administrativa do Município, observada a seguinte ordem de prioridade:

— unidades de pronto atendimento e postos de saúde com atendimento infantil;
— escolas municipais com atendimento educacional inclusivo;
— Centros de Referência de Assistência Social (CRAS) e Centros de Referência

Especializado de Assistência Social (CREAS);

— terminais de transporte coletivo;
— demais repartições administrativas com atendimento presencial ao cidadão.



Art. 3º As Salas de Acolhimento Sensorial terão por objetivo oferecer ambiente seguro, tranquilo e adaptado à regulação sensorial, contendo, sempre que possível, recursos como:

— iluminação suave e regulável;
— isolamento acústico ou ambiente silencioso;
— materiais táteis, brinquedos e mobiliário confortáveis;
— climatização adequada;
— cores e estímulos visuais de baixa intensidade.

Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições especializadas, entidades sociais e organizações da sociedade civil, nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014, para apoio técnico, implantação e manutenção das Salas de Acolhimento Sensorial.



Art. 5º O Poder Executivo poderá promover a capacitação básica dos servidores públicos municipais lotados nos equipamentos contemplados por esta Lei, visando ao atendimento humanizado, inclusivo e tecnicamente adequado às necessidades de pessoas neurodivergentes.

Parágrafo único. A capacitação referida no caput poderá ser realizada em parceria com instituições de ensino, entidades representativas de pessoas com deficiência, organizações da sociedade civil e órgãos públicos especializados.



Art. 6º Esta Lei tem caráter de diretriz de política pública municipal, visando à promoção da acessibilidade sensorial e da inclusão social, observadas as disposições da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146/2015), da Lei Federal nº 12.764/2012 e da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto Federal nº 6.949/2009).



Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, podendo definir parâmetros técnicos, estabelecer cronograma de implantação e fixar critérios de avaliação dos resultados, conforme disponibilidade orçamentária, financeira e administrativa.



Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, a serem consignadas gradualmente nas Leis Orçamentárias Anuais (LOA) e no Plano Plurianual (PPA) do Município, condicionadas à disponibilidade financeira e administrativa.



Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aprovada

SESSÃO - 16/2026

Aprovada
12 100%
SIM
0 0%
NÃO
0 0%
ABSTENÇÃO
0 0%
AUSENTE
12 Sim
0 Não
0 Abstenção
0 Ausente

Status da votação eletrônica

Abertura: 18/05/2026 09:59 Fechamento: 18/05/2026 10:01
Bruno Barros
Bruno Barros Vereador
SIM
Daniel Esquivel
Daniel Esquivel Vereador
SIM
Diogo Frizzo
Diogo Frizzo Vice-presidente
SIM
Ediney Gomes
Ediney Gomes 1° Vice-Presidente
SIM
Gustavo Luis duo
Gustavo Luis duo 2°Secretario
SIM
Ilson Portela
Ilson Portela Vereador
SIM
Jeferson Lopes
Jeferson Lopes Vereador
SIM
João Gomes Rocha
João Gomes Rocha Vereador
SIM
Ludimar Portela
Ludimar Portela Vereador
SIM
Patrick Ribas
Patrick Ribas Vereador
SIM
ROBERT ZIEMANN
ROBERT ZIEMANN 1º Secretário
SIM
Vilmar Luis de Oliveira
Vilmar Luis de Oliveira Vereador
SIM