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Projeto de Lei P.M.M 14/2026

PODER EXECUTIVO

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Senhor Presidente,

Senhores Vereadores

Submeto à elevada consideração de Vossas Excelências o anexo Projeto de Lei n o 014/2026, que autoriza a desafetação e alienação por permuta de bem imóvel pertencente ao Município de Maracaju, e dá outras providências.

A presente proposição busca a autorização para desafetação e alienação por permuta de bens imóveis pertencentes ao Município de Maracaju, identificados: a) Lote 7H, quadra 5, Loteamento Polo Empresarial Eng. Benito Carlos Bertoncello, matrícula no 29.175 do CRI local, com 1.163,33 m2 ; b) Lote 71, quadra 5, Loteamento Polo Empresarial Eng. Benito Carlos Bertoncelio, matrícula no 29.176 do CRI local, com 1.162,02 m 2 ; c) Lote 7J, quadra 5, Loteamento Polo Empresarial Eng. Benito Carlos Bertoncello, matrícula no 29.177 do CRI local, com 1.331 ,40 m2 ; avaliados em R$ 934.179,53 (novecentos e trinta e quatro mil, cento e setenta e nove reais e cinquenta e três centavos), pelo imóvel Lote 668, quadra 33 do Centro, com 800,00 m 2 de terreno e construção em alvenaria de 490,52 m 2 matrícula no 1.633 do CRI local, de propriedade de Rotary Club de Maracaju, avaliado em R$ 1.075.965,71 (um milhão, setenta e cinco mil, novecentos e sessenta e cinco reais e setenta e um centavos), justificada pela possibilidade de utilização de um imóvel muito próximo do paço municipal capaz de alocar secretarias e repartições públicas de modo a melhorar o atendimento à população maracajuense.

A permuta de imóveis públicos por particulares é permitida desde que observados alguns requisitos, tais como o interesse público devidamente justificado, autorização legislativa e avaliação prévia dos Imóveis objeto da permuta.

Segundo Hely Lopes Meirelles "qualquer bem público, desde que desafetado do uso comum do povo ou de destinação pública especial, pode ser permutado com outro bem público particular, da mesma espécie ou de outra. O essencial é que a lei autorizadora da permuta identifique os bens a serem permutados e a avaliação prévia atribua-lhe corretamente os valores, para a efetivação da troca sem lesão ao património público"

Ainda, a Lei Federal n a 14.133/2021, em seu artigo 76, inciso l, alínea b, prevê a alienação de imóveis públicos, através de permuta por outro imóvel, seja para a compra ou locação, destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, senão vejamos:

"Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e dependerá:

I - no caso de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, de autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada esta nos seguintes casos:

c) permuta por outros imóveis que atendam aos requisitos relacionados às finalidades precipuas da Administração, desde que a diferença apurada não ultrapasse a metade do valor do imóvel que será ofertado pela União, segundo avaliação prévia, e ocorra a torna de valores, sempre que for o caso;"

Assim, em observância aos requisitos necessários, foi realizada a avaliação prévia dos imóveis pela Comissão Municipal Permanente de Avaliação, conforme laudos anexos, determinando o valor de mercado dos lotes, que têm equivalência econômica.

Quanto ao interesse público, tal permuta se justifica em razão de que aproximidade do imovel Rotary Club em relação Paço Municipal (cerca de 30 metros) otimiza a logística administrativa, centraliza os serviços ao cidadão e aproveita uma área construída de 490,52 m2 apta a abrigar secretarias, repartições públicas ou até projetos sociais de forma imediata. Sob a ótica do Princípio da Economicidade (art. 70, CRFB/88), a medida é altamente vantajosa. A substituição de imóveis locados de terceiros por prédio próprio reduz o custeio da máquina pública, convertendo despesas correntes (aluguel) em investimento patrimonial permanente.

Assim sendo, tendo em vista a existência de interesse público na presente alienação por permuta, já que não será necessário dispor dos escassos recursos financeiros públicos para pagamento de indenização pela utilização do bem pelo Município de Maracaju, bem como pela equivalência de valores dos bens avaliados pela Comissão Municipal Permanente de Avaliação, busca-se, portanto, a necessária autorização legislativa para formalização do procedimento de permuta.Esperamos, assim, esteja devidamente esclarecido o relevantíssimo interesse público que permeia o presente projeto, e por isso remetemos o presente Projeto de Lei para apreciação e votação por esta Augusta Casa de Leis, esperando sua acolhida e aprovação.

Agradecendo o apoio, subscrevo-me com protestos de estima e consideração.
Projeto Projeto de Lei P.M.M 14/2026
Data de publicação 17/06/2026
Protocolo ee22544e
Status Aprovado
Última movimentação 08/09/2026
Resumo
Parecer atual

Não informado

Arquivos e referências
E2P7ITu1Cf4vkXYOUJwJUHSAlAFEhpQT.pdf

Arquivo vinculado

14/07/2026
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Tramitação
Encaminhado 04/09/2026 10:33

Plenário -> Plenário

Prazo: Não definido Licitação: — Contrato: —
Encaminhado 24/08/2026 08:32

Secretaria -> Plenário

Prazo: Não definido Licitação: — Contrato: —
Encaminhado 14/07/2026 07:13

Secretaria

Prazo: Não definido Licitação: — Contrato: —
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