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SESSÃO - 15/2026

Resumo da votação

Art. IP Fica instituída a Política Municipal de Proteção Integral de Crianças e Adolescentes contra a Violência e o Abuso Sexual no Município de Maracaju, com fundamento na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente — ECA (Lei ne 8.069/1990) e demais legislações pertinentes. Art. 22 A política instituída por esta Lei tem por objetivos:... Mostrar menos
Art. IP Fica instituída a Política Municipal de Proteção Integral de Crianças e Adolescentes contra a Violência e o Abuso Sexual no Município de Maracaju, com fundamento na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente — ECA (Lei ne 8.069/1990) e demais legislações pertinentes.

Art. 22 A política instituída por esta Lei tem por objetivos:

— prevenir e combater qualquer forma de abuso ou exploração sexual infantil;

II — fortalecer medidas de proteção no ambiente escolar, religioso, esportivo

e social;

— garantir ambiente seguro para crianças e adolescentes;
— exigir critérios mínimos de idoneidade para profissionais que atuem diretamente com menores.

CAPíTULO II - DA EXIGÊNCIA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS

Art. 32 Será obrigatória a apresentação de certidão negativa de antecedentes criminais, emitida pelos órgãos competentes:

— para professores, coordenadores, diretores e demais profissionais da rede pública municipal de ensino;
— para servidores municipais que exerçam função com contato direto e habitual com crianças e adolescentes;
— para contratados temporários, estagiários e terceirizados vinculados ao Município que atuem com menores.
Art. 49 As instituições privadas, entidades religiosas, organizações sociais, clubes, associações e projetos que: ! — recebam recursos públicos municipais;
— mantenham convênio com o Município;
— utilizem espaço público municipal;
— desenvolvam atividades regulares com crianças e adolescentes;
Deverão exigir de seus colaboradores, voluntários e líderes que atuem diretamente com menores a apresentação de certidão negativa de antecedentes criminais.

Art. 59 A certidão deverá ser renovada a cada 02 (dois) anos ou sempre que houver contratação de novo profissional.

Art. 69 A constatação de condenação transitada em julgado por crimes contra a dignidade sexual, previstos no Código Penal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, impedirá o exercício de função com contato direto com crianças e adolescentes no âmbito das instituições abrangidas por esta Lei.

Parágrafo único. O disposto neste artigo observará o princípio constitucional da presunção de inocência.

CAPíTULO III - DA PROTEÇÃO E CAPACITAÇÃO Art. 72 0 Município promoverá:

— capacitação anual para professores e servidores sobre prevenção e identificação de sinais de abuso;
— campanhas educativas voltadas às famílias;
— orientação sobre canais de denúncia, incluindo o Disque 100.
Art. 89 As escolas da rede municipal deverão adotar protocolo interno de prevenção e encaminhamento de suspeitas de violência sexual, observando a Lei n?

13.431/2017.

CAPíTULO IV - DA PROTEÇÃO DE DADOS

Art. 92 As informações relativas aos antecedentes criminais deverão:

I — ser utilizadas exclusivamente para fins de proteção infantil; II — ser armazenadas com sigilo;

III — observar os princípios da Lei Geral de Proteção de Dados — LGPD.

CAPÍTULO V - DAS PENALIDADES

Art. 109 0 descumprimento desta Lei por instituições conveniadas poderá ensejar:

— advertência;
— suspensão de repasse de recursos;
— rescisão de convénio;
— impedimento de utilização de espaço público municipal.
Art. IIP O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias.

Art. 129 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aprovada

SESSÃO - 15/2026

Aprovada
10 100%
SIM
0 0%
NÃO
0 0%
ABSTENÇÃO
0 0%
AUSENTE
10 Sim
0 Não
0 Abstenção
0 Ausente

Status da votação eletrônica

Abertura: 11/05/2026 09:17 Fechamento: 11/05/2026 09:18
Bruno Barros
Bruno Barros Vereador
SIM
Daniel Esquivel
Daniel Esquivel Vereador
SIM
Diogo Frizzo
Diogo Frizzo Vice-presidente
SIM
Ediney Gomes
Ediney Gomes 1° Vice-Presidente
SIM
Gustavo Luis duo
Gustavo Luis duo 2°Secretario
SIM
Ilson Portela
Ilson Portela Vereador
SIM
João Gomes Rocha
João Gomes Rocha Vereador
SIM
Patrick Ribas
Patrick Ribas Vereador
SIM
ROBERT ZIEMANN
ROBERT ZIEMANN 1º Secretário
SIM
Vilmar Luis de Oliveira
Vilmar Luis de Oliveira Vereador
SIM