Art.IP Fica alterado o artigo IP da Lei Municipal n 2006, de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.12 Fica proibida, em todo o território do Município de Maracaju, a queima, soltura, comercialização, armazenamento, transporte, manuseio e utilização de fogos de artifício ou quaisquer artefatos pirotécnicos que produzam estampidos, estouros ou...
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Art.IP Fica alterado o artigo IP da Lei Municipal n 2006, de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.12 Fica proibida, em todo o território do Município de Maracaju, a queima, soltura, comercialização, armazenamento, transporte, manuseio e utilização de fogos de artifício ou quaisquer artefatos pirotécnicos que produzam estampidos, estouros ou efeitos sonoros ruidosos.
SI A proibição aplica-se a espaços públicos e privados, bem como a eventos públicos ou particulares realizados no Município.
S2 Fica permitida apenas a utilização de fogos de artifício de efeitos exclusivamente visuais, sem estampido ou ruído significativo.
Art. 22 Fica acrescido à Lei Municipal ne 2006/2021 0 seguinte artigo:
Art.12-A Os estabelecimentos comerciais instalados no Município ficam proibidos de vender, expor, armazenar ou comercializar fogos de artifício ou artefatos pirotécnicos que produzam estampidos ou ruídos sonoros.
Parágrafo único. Os estabelecimentos terão prazo de 90 (noventa) dias para adequação às disposições desta Lei.
Art. 32 Fica acrescido à Lei Municipal ne 2006/2021 0 seguinte artigo:
Art.12-8 0 descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
— advertência;
— multa de 20 (vinte) a 80 (oitenta) UFMs;
— apreensão do material;
— suspensão ou cassação do alvará de funcionamento, em caso de reincidência.
Art. 4 Fica acrescido à Lei Municipal ne 2006/2021 0 seguinte artigo:
Art. 12-C Qualquer cidadão poderá colaborar com a fiscalização do cumprimento desta Lei, mediante registro de imagens, vídeos ou outros meios de prova que identifiquem a prática da infração.
SIP A denúncia poderá ser encaminhada aos órgãos competentes,
S2P As imagens ou vídeos deverão permitir a identificação da infração e, sempre que possível, do autor da prática irregular.
532 Confirmada a infração pelos órgãos competentes e aplicada a multa correspondente, o cidadão denunciante poderá receber indenização ou recompensa de até IO (dez) UFMs, como incentivo à colaboração com a fiscalização.
94 A indenização ou recompensa prevista neste artigo somente será paga quando houver a identificação do autor da infração e o efetivo pagamento da multa aplicada, garantindo a legalidade da denúncia e a responsabilização do infrator.
S5P Os procedimentos para recebimento, análise das denúncias e eventual pagamento da recompensa serão regulamentados pelo Poder Executivo.
Art. 52 A fiscalização e o cumprimento desta Lei caberão aos seguintes órgãos, no âmbito suas competências:
I — Departamento Municipal de Fiscalização e Posturas;
II — Secretaria Municipal responsável pela fiscalização urbana;
— Ouvidoria do Município;
— Polícia Militar de Mato Grosso do Sul;
— Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso do Sul; VI - PROCON/MS.— CEP
Parágrafo único. Os órgãos mencionados poderão atuar de forma integrada, visando assegurar o cumprimento desta Lei.
Art. 69 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação