Art. IP Fica instituída a Política Municipal de Proteção Integral de Crianças e Adolescentes contra a Violência e o Abuso Sexual no Município de Maracaju, com fundamento na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente — ECA (Lei ne 8.069/1990) e demais legislações pertinentes.
Art. 22 A política instituída por esta Lei tem por objetivos:...
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Art. IP Fica instituída a Política Municipal de Proteção Integral de Crianças e Adolescentes contra a Violência e o Abuso Sexual no Município de Maracaju, com fundamento na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente — ECA (Lei ne 8.069/1990) e demais legislações pertinentes.
Art. 22 A política instituída por esta Lei tem por objetivos:
— prevenir e combater qualquer forma de abuso ou exploração sexual infantil;
II — fortalecer medidas de proteção no ambiente escolar, religioso, esportivo
e social;
— garantir ambiente seguro para crianças e adolescentes;
— exigir critérios mínimos de idoneidade para profissionais que atuem diretamente com menores.
CAPíTULO II - DA EXIGÊNCIA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
Art. 32 Será obrigatória a apresentação de certidão negativa de antecedentes criminais, emitida pelos órgãos competentes:
— para professores, coordenadores, diretores e demais profissionais da rede pública municipal de ensino;
— para servidores municipais que exerçam função com contato direto e habitual com crianças e adolescentes;
— para contratados temporários, estagiários e terceirizados vinculados ao Município que atuem com menores.
Art. 49 As instituições privadas, entidades religiosas, organizações sociais, clubes, associações e projetos que: ! — recebam recursos públicos municipais;
— mantenham convênio com o Município;
— utilizem espaço público municipal;
— desenvolvam atividades regulares com crianças e adolescentes;
Deverão exigir de seus colaboradores, voluntários e líderes que atuem diretamente com menores a apresentação de certidão negativa de antecedentes criminais.
Art. 59 A certidão deverá ser renovada a cada 02 (dois) anos ou sempre que houver contratação de novo profissional.
Art. 69 A constatação de condenação transitada em julgado por crimes contra a dignidade sexual, previstos no Código Penal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, impedirá o exercício de função com contato direto com crianças e adolescentes no âmbito das instituições abrangidas por esta Lei.
Parágrafo único. O disposto neste artigo observará o princípio constitucional da presunção de inocência.
CAPíTULO III - DA PROTEÇÃO E CAPACITAÇÃO Art. 72 0 Município promoverá:
— capacitação anual para professores e servidores sobre prevenção e identificação de sinais de abuso;
— campanhas educativas voltadas às famílias;
— orientação sobre canais de denúncia, incluindo o Disque 100.
Art. 89 As escolas da rede municipal deverão adotar protocolo interno de prevenção e encaminhamento de suspeitas de violência sexual, observando a Lei n?
13.431/2017.
CAPíTULO IV - DA PROTEÇÃO DE DADOS
Art. 92 As informações relativas aos antecedentes criminais deverão:
I — ser utilizadas exclusivamente para fins de proteção infantil; II — ser armazenadas com sigilo;
III — observar os princípios da Lei Geral de Proteção de Dados — LGPD.
CAPÍTULO V - DAS PENALIDADES
Art. 109 0 descumprimento desta Lei por instituições conveniadas poderá ensejar:
— advertência;
— suspensão de repasse de recursos;
— rescisão de convénio;
— impedimento de utilização de espaço público municipal.
Art. IIP O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias.
Art. 129 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.