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SESSÃO - 19/2026

Resumo da votação

Art. 1 0 Esta Lei institui o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais — REFIC no âmbito do Município de Maracaju/MS, destinado a promover a recuperação de créditos municipais, decorrentes de débitos oriundos de obrigações tributárias ou não, devidos por pessoas físicas ou jurídicas, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizada ou a ajui... Mostrar menos
Art. 1 0 Esta Lei institui o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais — REFIC no âmbito do Município de Maracaju/MS, destinado a promover a recuperação de créditos municipais, decorrentes de débitos oriundos de obrigações tributárias ou não, devidos por pessoas físicas ou jurídicas, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizada ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos.

S 1 0 A adesão ao REFIC implica na inclusão da totalidade dos débitos do contribuinte para com a Fazenda Municipal e se dará mediante termo de declaração espontânea.

S 20 Não haverá aplicação de multa por infração sobre os débitos ainda não lançados, declarados espontaneamente, por ocasião da adesão.

S 30 Não poderão ser incluídos no REFIC os débitos para com a Fazenda Pública Municipal:

- de natureza contratual; e

II - referentes a indenizações devidas ao Município de Maracaju por danos causados ao seu patrimônio

Art. 20 Para a apuração e consolidação dos débitos cujos fatos geradores ocorram no ano ou exercício fiscal de edição da lei de recuperação, não será permitida exclusão ou redução de nenhum encargo, independentemente da forma escolhida para liquidação.

Art. 30 A partir da data da consolidação, o saldo devedor do contribuinte optante será atualizado nos termos do Código Tributário Municipal.

Art. 40 A adesão ao REFIC sujeita o contribuinte à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos.

Parágrafo único. A adesão ao REFIC sujeita, ainda, o contribuinte:

- ao pagamento da parcela do débito consolidado na data de vencimento do DAM,
- ao pagamento regular dos tributos municipais, com vencimento posterior a data da opção;
- o fornecimento obrigatório, dentro do prazo regulamentar, da Declaração Mensal de Serviços - DMS, para pessoa jurídica.Art. 50 A inclusão no REFIC implica em reconhecimento do débito e suspensão da exigibilidade do crédito tributário enquanto adimplente com o parcelamento, condicionada, ainda, ao encerramento comprovado dos feitos, por desistência expressa e irrevogável das respectivas açóes judiciais e das defesas e recursos administrativos, a ser formulada pelo contribuinte, bem assim da renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, em que se funda a ação judicial ou o pleito administrativo.

Parágrafo único. Havendo demanda judicial sobre o débito tributário, com sentença transitada em julgado, não poderá o contribuinte optar pelo REFIC.

Art. 60 0 contribuinte será excluído do REFIC, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

- inobservância de qualquer das exigências estabelecidas no Código Tributário Municipal;
- constituição de crédito tributário, lançado de ofício, correspondente a tributo abrangido pelo REFIC e não incluído na confissão de dívida, salvo se integralmente pago em 30 (trinta) dias, contados da constituição definitiva ou, quando impugnado o lançamento, da intimação da decisão administrativa ou judicial, que o tornou definitivo;
- prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a diminuir ou a subtrair receita do contribuinte optante.
Parágrafo único. A exclusão do contribuinte do REFIC acarretará a imediata exigibilidade da totalidade do débito tributário confessado e não pago, aplicando-se sobre o montante devido, os acréscimos legais, previstos na legislação municipal, à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

Art. 70 As obrigações tributárias, constituídas ou não, inscritas ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive decorrente de falta de recolhimento de valores retidos, correspondentes aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2025, podem ser liquidados mediante adesão ao REFIC, das seguintes formas:

- Pagamento à vista, com remissão de 100% (cem por cento) da multa e juros de mora, incidentes até a data de opção;

- Parcelado em até 12 (doze) parcelas consecutivas e mensais, com remissão de 40% (quarenta por cento) das multas e juros de mora Incidentes sobre o valor da divida;
- Parcelado em até 24 (vinte e quatro) parcelas consecutivas e mensais, com remissão de 30% (trinta por cento) das multas e juros de mora incidentes sobre o valor da dívida;
- Parcelado em até 36 (trinta e seis) parcelas consecutivas e mensais, com remissão de 20% (vinte por cento) das multas e juros de mora incidentes sobre o valor da dívida; e
- Parcelado em até 48 (quarenta e oito) parcelas consecutivas e mensais, com remissão de 10% (dez por cento) das multas e juros de mora incidentes sobre o valor da dívida.
S 1 0 0 contribuinte firmará Termo de Confissão de Dívida e Parcelamento junto ao PAC — Posto de Atendimento ao Contribuinte da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento.

S 20 0 pagamento da primeira parcela se dará na data da efetivação do Termo de Confissão de Dívida e Parcelamento.

S 30 0 não pagamento da parcela prevista no parágrafo anterior implica na nulidade do parcelamento e no cancelamento dos benefícios desta Lei.

S 40 0 valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a 3 (três) IJFMs - Unidades Fiscais do Município para pessoas físicas e a 4 (quatro) UFMs - Unidades Fiscais do Município para pessoas jurídicas.

S 50 Na hipótese de rescisão do parcelamento com o cancelamento dos benefícios concedidos, será efetuada a apuração do valor original do débito, com a incidência de todos acréscimos legais anteriormente devidos, deduzindose os valores pagos.

S 60 Apurado o saldo devedor remanescente, fica o Poder Executivo autorizado a emitir CDA do saldo inadimplido, levando-a a protesto, independentemente de qualquer notificação prévia do contribuinte.

S 70 Os honorários advocatícios sobre a dívida objeto do REFIC que esteja em processo de execução fiscal, obedecerá ao valor ou percentual fixado pelo Juízo, que incidirá sobre o valor efetivamente pago com os benefícios previstos na presente Lei, devendo o pagamento da primeira parcela ou parcela única ocorrer na data da efetivação do Termo de Confissão de Dívida e Parcelamento, sendo condição para o pedido de suspensão ou extinção do processo judicial por parte do Município.



S 80 As condições e prazos para parcelamento da Dívida Ativa para os contribuintes que optarem por não aderir ao REFIC instituido por esta Lei seguirão o disposto no Decreto n o 89, de 20 de março de 2023.S 90 0 contribuinte que tenha celebrado acordo de parcelamento com o Município de Maracaju antes da publicação desta Lei, poderá optar, no prazo estabelecido no art. 15, pela adesão ao REFIC instituído por esta lei na modalidade pagamento à vista.

Art. 80 0 deferimento do pedido de parcelamento fica condicionado aos requisitos constantes nesta Lei e aos seguintes:

- a pessoa jurídica requererá parcelamento por seu representante legal, seu titular, seu inventariante ou por representante com poderes outorgados em procuração pública;
- a pessoa física requererá o parcelamento pessoalmente ou procurador com poderes outorgados em procuração com poderes especiais para tal;
- em caso falecimento do contribuinte, o responsável pelo espólio requererá parcelamento mediante a apresentação da certidão de óbito e do termo de inventariante ou certidão negativa de inventário/arrolamento, se caso.Art. 90 São requisitos formais para o requerimento de parcelamento a apresentação dos seguintes documentos.
— a pessoa jurídica, no ato de requerimento de adesão ao programa descrito nesta Lei, deverá apresentar fotocópia de seu Estatuto constitutivo e eventuais alterações ou Certidão Simplificada emitida pela Junta Comercial, da Carteira de Identidade e do CPF do representante ou titular de firma individual, além do comprovante atual do endereço do solicitante e de seu representante.
— a pessoa física, no ato de requerimento de adesão ao programa descrito nesta Lei, deverá apresentar fotocópia da Carteira de Identidade, CPF e comprovante atualizado de endereço.
— o requerimento de adesão ao benefício previsto nesta Lei, proposto por representante com poderes outorgados em procuração, deverá estar acompanhado de fotocópia do documento que lhe outorga poderes específicos para a assunção de dívida e parcelamento de débitos junto ao município.
— caso o sujeito passivo titular do cadastro seja falecido, o parcelamento instituído por esta Lei, poderá ser requerido pelo inventariante ou herdeiro legal, desde que preenchido o termo de responsabilidade constante no Anexo Único, tendo ciência de que em caso de inadimplência, responderá solidariamente pelo débito assumido.Art. 10. Apresentado requerimento de parcelamento devidamente preenchido firmado e acompanhado dos documentos previstos nesta Lei, junto ao Protocolo do PAC, instaurar-se-á o competente expediente administrativo.

S 1 0 0 solicitante, no momento do protocolo, será intimado a retornar no prazo de sete dias úteis e tomar ciência do deferimento ou indeferimento de seu requerimento.

S 20 No caso de indeferimento do pedido de parcelamento, abrir-se-á prazo recursai de cinco dias úteis para a propositura de recurso administrativo e, em igual prazo, será este recurso julgado pelo Conselho Municipal de Contribuintes.

S 30 No caso de deferimento do pedido de parcelamento, o contribuinte firmará o Termo de Confissão de Dívida e Parcelamento, no qual constará a data de vencimento da oportunidade na qual deverá proceder ao pagamento da primeira parcela.

Art. 11. Pode-se aplicar o parcelamento para os créditos em fase de execução fiscal já ajuizada, incluindo no montante valor do débito o correspondente a eventuais despesas de processo.

Parágrafo único. O contribuinte em cobrança judicial deverá apresentar a comprovação do pagamento das custas judiciais pendentes e reembolsar as, eventualmente, já adiantadas pelo Município.

Art. 12. A inadimplência por até 03 (três) parcelas, consecutivas ou não, importará no cancelamento automático do Termo de Confissão de Dívida e Parcelamento, sendo restabelecidos os valores por ventura deduzidos em razão da adesão a este programa, bem como a retomada do curso do processo de execução fiscal, se caso,

Art. 13. No caso de pagamento após o vencimento na data fixada no parcelamento, incidirá o acréscimo da atualização monetária, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fraçáo, e multa de mora de 2% (dois por cento) ao mês ou fraçáo, não podendo o seu percentual acumulado ultrapassar a 10% (dez por cento) do valor do débito.



Art. 14. Fica vedada a utilização dos benefícios desta Lei para a extinção parcial ou total dos créditos tributários mediante compensação, dação em pagamento, inclusive de precatórios e os decorrentes de depósitos judiciais de açóes em curso ou decorrentes de acordos judiciais devidamente homologados aguardando apenas a conversão de depósito em renda.Art. 15. A adesão ao Programa poderá ser feita de 01 de julho de 2026 até 30 de setembro de 2026, com o pagamento da parcela única ou da primeira parcela até referida data, em caso de pagamento à vista ou da opção pelo pagamento parcelado, respectivamente.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá prorrogar, por meio de decreto, o prazo estabelecido no caput deste artigo em até 90 (noventa) dias, justificada a oportunidade e conveniência do ato.

Art. 16. A opção pelo parcelamento de que trata esta Lei importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável e por ele indicados para compor os referidos parcelamentos, e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei.

Art. 17. A opção pelo parcelamento de débitos de que trata esta Lei, interrompe a prescrição do crédito tributário.

Art. 18. A inclusão de débitos nos parcelamentos de que trata esta Lei não implica novação de dívida.

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aprovada

SESSÃO - 19/2026

Aprovada
11 92%
SIM
0 0%
NÃO
0 0%
ABSTENÇÃO
1 8%
AUSENTE
11 Sim
0 Não
0 Abstenção
1 Ausente

Status da votação eletrônica

Abertura: 08/06/2026 09:14 Fechamento: 08/06/2026 09:15
Bruno Barros
Bruno Barros Vereador
SIM
Daniel Esquivel
Daniel Esquivel Vereador
SIM
Diogo Frizzo
Diogo Frizzo Vice-presidente
SIM
Ediney Gomes
Ediney Gomes 1° Vice-Presidente
SIM
Gustavo Luis duo
Gustavo Luis duo 2°Secretario
SIM
Ilson Portela
Ilson Portela Vereador
SIM
Jeferson Lopes
Jeferson Lopes Vereador
AUSENTE
João Gomes Rocha
João Gomes Rocha Vereador
SIM
Ludimar Portela
Ludimar Portela Vereador
SIM
Patrick Ribas
Patrick Ribas Vereador
SIM
ROBERT ZIEMANN
ROBERT ZIEMANN 1º Secretário
SIM
Vilmar Luis de Oliveira
Vilmar Luis de Oliveira Vereador
SIM