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SESSÃO - 21/2026

Resumo da votação

RAZÕES DO VETO Embora se reconheça a relevância da preocupação legislativa com a segurança urbana, a organização dos logradouros públicos, a redução da poluição visual e a prevenção de acidentes decorrentes de fios soltos, rompidos, pendentes ou abandonados, o Projeto de Lei, na forma como aprovado, apresenta vício de inconstitucionalidade formal, por invas... Mostrar menos
RAZÕES DO VETO

Embora se reconheça a relevância da preocupação legislativa com a segurança urbana, a organização dos logradouros públicos, a redução da poluição visual e a prevenção de acidentes decorrentes de fios soltos, rompidos, pendentes ou abandonados, o Projeto de Lei, na forma como aprovado, apresenta vício de inconstitucionalidade formal, por invasão da competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações e energia elétrica, bem como por interferência em matéria submetida à regulação técnica federal, especialmente da Agência Nacional de Telecomunicações ANATEL, da Agência Nacional de Energia Elétrica — ANEEL e das normas conjuntas aplicáveis ao compartilhamento de infraestrutura em postes.

É importante registrar, de início, que a ideia subjacente ao Projeto de Lei é meritória, adequada sob a perspectiva administrativa e sensível a um problema urbano real. A presença de fios soltos, rompidos, pendentes, abandonados, sem identificação ou irregularmente dispostos em postes e logradouros públicos constitui questão relevante de segurança urbana, mobilidade, proteçáo de pedestres, ciclistas, motociclistas, motoristas, preservação da paisagem urbana e adequada utilização do espaço público municipal.

Trata-se, portanto, de preocupação legítima desta Municipalidade e do Poder Legislativo local, especialmente porque o projeto busca enfrentar situação concreta que pode comprometer a segurança da coletividade e a organização visual da cidade. O próprio Projeto de Lei no 10/2026-CMM evidencia essa finalidade ao disciplinar a retirada, manutenção, organização, identificação e adequação de fios e cabos instalados em postes, vias públicas e demais logradouros municipais.

Todavia, embora a finalidade pública seja louvável, o atual modelo constitucional brasileiro estabelece limitações substanciais à atuação normativa municipal quando a matéria envolve energia elétrica e telecomunicações. A Constituição Federal reservou à União a competência para explorar os serviços de telecomunicações e de energia elétrica, nos termos do art. 21, XI e XII, "b", bem como para legislar privativamente sobre energia e telecomunicações, conforme art. 22, IV.Art. 21. Compete à União: [...] XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;

XII explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: [...] b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situem os potenciais hidroenergéticos;

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: [...] IV águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;

Assim, ainda que o Município detenha competência para tratar de interesse local, não autoriza a criação de regime jurídico próprio sobre manutenção, identificação, traçado, compartilhamento, regularização, retirada e sanção de infraestrutura vinculada à prestação de serviços de telecomunicações e energia elétrica.

Essa limitação foi expressamente reconhecida pelo Supremo

Tribunal Federal no julgamento do RE no 1.500.597/MG, em que o Tribunal

Pleno declarou inconstitucional a Lei Municipal no 11.392/2022, de Belo Horizonte/MG, que disciplinava a remoção de equipamentos e fiação aérea excedentes, inutilizados ou sem uso, bem como o compartilhamento da faixa de ocupação e a aplicação de multa diária. Vejamos o teor do julgado:

Ementa Direito administrativo e outras matérias de direito público. Recurso extraordinário. Controle de Constitucionalidade. Lei no 11 .392, de 2022, de Belo Horizonte/MG. Inserção dos arts. 43-C, 43-D, 43-E e 43-F à Lei municipal no 8.616, de 2003. Inserção no âmbito da competência da União para legislar sobre energia elétrica e telecomunicações (art. 22, inc. IV, da CRFB). Competência exclusiva da União para tratar dos serviços . (art. 21, incs. XI e XII, al. b, CRFB). Ausência de preenchimento das hipóteses delimitadoras da competência municipal para promover a adequada ocupação do solo (art. 30, inc. IX) e para satisfazer ao interesse local (art. 30, incs. I e II). Procedência da representação. Provimento do recurso. I . Caso em exame 1. Ação direta de inconstitucionalidade apresentada pelo prefeito de Belo Horizonte contra a Lei municipal n o 11.392, de 2022, que inseriu os arts. 43-C, 43-D, 43-E e 43-F à Lei municipal no 8 .616, de 2003. II. Questão em discussão Z Constitucionalidade de dispositivos locais que tratam de providências de concessionárias de enerqia elétrica e de telecomunicações na alocação, compartilhamento e remoção de equipamento e cabeamento no ambiente urbano . III. Razões de decidir 3. A competência para promover o devido ordenamento urbano e satisfazer ao interesse local não se confunde com a mera produção de normas a par do regramento federal, ainda que o fosse em mera repetição, por ofensa à competência administrativa e legislativa da União, porquanto não demonstrado qualquer interesse particular do município na edição obietada. 4 . Como ressaltou o eminente Ministro Ricardo Lewandowski, 5.960/PR , "em um sistema federativo equilibrado não podem coexistir, como regra, normas distintas que disciplinem matérias semelhantes. Se tal fosse admissível, ao invés de harmonia federativa, veríamos grassar a assimetria, o desequilíbrio, enfim, o caos normativo. É exatamente isso que a nossa sofisticada engenharia constitucional pretende evitaE'

IV. Dispositivo 5. Provimento do recurso extraordinário para julgar procedente a representação de inconstitucionalidadez(STF - RE: 1500597 MG, Relator.: Min ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 30/09/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO

ELETRÓNICO DJe-s/n DIVULG 11-10-2024 PUBLIC 14-102024)

A ementa do julgado consignou que a lei municipal inseriu-se no âmbito da competência da União para legislar sobre energia elétrica e telecomunicações, nos termos do art. 22, IV, da Constituição, bem como em matéria de competência exclusiva da União para tratar dos respectivos serviços, conforme art. 21, XI e XII, "b". O STF também assentou que a competência municipal para promover o ordenamento urbano e satisfazer interesse local não se confunde com a produção de normas paralelas ao regramento federal, ainda que por repetição, quando ausente peculiaridade local suficiente a justificar a disciplina autónoma.No mesmo sentido, a matéria já possui disciplina regulatória específica no âmbito federal, vez que a Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL n o 4/2014 estabelece regras para uso e ocupação dos pontos de fixação em postes compartilhados entre distribuidoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicações. O art. 40 da referida resolução determina que as prestadoras de telecomunicações devem seguir o plano de ocupação de infraestrutura da distribuidora de energia elétrica e as normas técnicas aplicáveis, especialmente quanto à faixa de ocupação, ao diâmetro do conjunto de cabos e cordoalhas, às distâncias mínimas de segurança em relação ao solo e aos condutores da rede elétrica e à disposição da reserva técnica de fios ou cabos. [1]

Ainda nos termos da mesma Resolução Conjunta, o compartilhamento de postes não pode comprometer a segurança de pessoas e instalações, nem os níveis de qualidade e continuidade dos serviços de energia elétrica; as distribuidoras de energia elétrica devem zelar pela regularidade do compartilhamento; e, verificada desconformidade, devem notificar as prestadoras de telecomunicações acerca da necessidade de regularização, indicando, no mínimo, a localização do poste e a descrição da não conformidade identificada.

Nessa linha de raciocínio, extrai-se do texto que, quanto à regularização, as normas técnicas são de responsabilidade da prestadora de telecomunicações, inclusive quanto aos custos, conforme cronograma de execução acordado entre as partes.A Resolução Conjunta também prevê solução para situações emergenciais.

O art. 40 SP, estabelece que toda e qualquer situação emergencial ou que envolva risco de acidente deve ser priorizada e regularizada imediatamente pelas prestadoras de serviços de telecomunicações, independentemente de notificação prévia da distribuidora de energia elétrica. Além disso, o art. 40 , S80 , dispõe que a ausência de notificação da distribuidora não exime as prestadoras de telecomunicações da responsabilidade de manter a ocupação dos pontos de fixação de acordo com as normas técnicas aplicáveis.

Também merece destaque o art. 6 0 da Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL n o 4/2014, segundo o qual, em qualquer intervenção na rede de telecomunicações que utilize ponto de fixação, as prestadoras devem observar as regras relativas à ocupação dos pontos e ao atendimento das normas técnicas.



Art. 4P No compartilhamento de postes, as prestadoras de serviços de telecomunicações devem seguir o plano de ocupação de infraestrutura da distribuidora de energia elétrica e as normas técnicas aplicáveis, em especial: I -a faixa de ocupação; II -a distância mínima de segurança dos cabos e equipamentos de telecomunicações em relação aos condutores de energia elétrica e ao solo; e III - o estritamente necessário à manutenção da segurança da população, das redes de telecomunicações e de energia elétrica. S 79 Toda e qualquer situação emergencial ou que envolva risco de acidente deve ser priorizada e regularizada imediatamente pelas prestadoras de serviços de telecomunicações, independentemente da notificação prévia da distribuidora de energia elétrica.

O SI O desse dispositivo atribui às distribuidoras de energia elétrica o dever de acompanhar e fiscalizar a ocupação dos pontos de fixação e o atendimento às normas técnicas, fornecendo as informações necessárias para que as prestadoras realizem as modificações cabíveis.

Já no S20 prevê, ainda, que distribuidoras e prestadoras devem informar à ANEEL e à ANATEL sobre obstrução ou impossibilidade de adequação dos pontos de fixação por motivo atribuível a qualquer das partes.

Vale mencionar que o art. 80 da mesma resolução trata especificamente da identificação, estabelecendo que as prestadoras de telecomunicações devem manter identificados todos os pontos de fixação que utilizem, sendo que a forma dessa identificação deve respeitar as normas técnicas aplicáveis. 4Por fim, o art. 12 dispõe que o descumprimento da resolução, especialmente quanto às obrigações de adequação da ocupação dos pontos de fixação e de observância das normas técnicas, pode acarretar sanções previstas na regulamentação da ANEEL e da ANATEL.5

Não obstante, ainda no que concerne a matéria já tratada em na Resolução Normativa ANEEL n o 1.000/2021, por sua vez, também contempla hipóteses relacionadas à remoção ou deslocamento de postes e redes.

O art. 110 dispõe que consumidores, demais usuários e outros interessados, inclusive a Administração Pública Direta ou Indireta, são responsáveis pelo custeio de determinadas obras realizadas a seu pedido.

Contudo, o S30 do mesmo artigo estabelece que a distribuidora deve executar e custear o deslocamento ou a remoção de postes e rede, após solicitação, quando se tratar de instalação irregular realizada pela própria distribuidora, sem observar as regras da autoridade competente, ou quando se tratar de rede da distribuidora desativada.

Dessa forma, embora se reconheça a relevância social da preocupação que inspirou o Projeto de Lei, especialmente diante dos riscos decorrentes de fiações irregulares, cabos abandonados, ausência de identificação, ocupação desordenada de postes e possíveis prejuízos à segurança da população, entende-se que a matéria deve ser enfrentada por meio dos instrumentos institucionais iá previstos no sistema regulatório federal.Com efeito, a demanda pública objeto da proposição não fica sem resposta jurídica. Ao contrário, há canais próprios e tecnicamente adequados para a atuação do Poder Público Municipal perante os órgãos e entidades competentes.

O que se verifica, contudo, é que a atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e o modelo constitucional de repartição de competências impõem limitações substanciais à edição de lei municipal que discipline diretamente padrões técnicos, prazos de adequação, identificação de cabos, traçado de redes, remoção de fiação e aplicação de sanções às prestadoras de teiecomunicaçóes ou à concessionária de energia elétrica.

Nesse contexto, a atuaçáo municipal mostra-se juridicamente mais segura quando exercida pela via administrativa cooperativa e fiscalizatória,



S3P A distribuidora deve executar e custear o deslocamento ou a remoção de postes e rede, após solicitação, nas seguintes situações:

I - instalação irregular realizada pela distribuidora, sem observar as regras da autoridade competente;

n mediante a formalização de notificações, comunicações e requisições aos agentes competentes, Assim, diante de situaçóes concretas de risco, abandono de cabos, fiação irregular, ausência de identificação ou ocupação inadequada de postes, poderá o Município instruir procedimento próprio com relatórios fotográficos, laudos ou informações técnicas, encaminhando as ocorrências à concessionária de energia elétrica, à ANATEL, à ANEEL e, quando cabível, ao Ministério Público ou ao Poder Judiciário, requerendo a adoção das providências regulatórias, fiscalizatórias e corretivas pertinentes.

Frisa-se que, essas hipóteses, poderá o Município, após a devida instrução administrativa do caso concreto, representar ao Ministério Público para avaliação das medidas extrajudiciais ou judiciais cabíveis, inclusive mediante instauração de procedimento administrativo, expedição de recomendação, celebração de termo de ajustamento de conduta ou ajuizamento de ação civil pública, conforme a gravidade e a extensão da situação verificada.Do mesmo modo, caso constatada inércia injustificada dos agentes regulados ou dos órgãos competentes, e desde que devidamente individualizada a situação de risco ou irregularidade, poderá ser avaliado o ajuizamento de medida judicial própria, com pedido de obrigação de fazer, destinada a compelir os responsáveis à adoçáo das providências necessárias à regularização do caso concreto.

Nesse sentido, essa forma de encaminhamento preserva a possibilidade de atuação efetiva do Município na defesa do interesse público local, sem, contudo, avançar sobre a competência normativa da União ou sobre o campo regulatório próprio da ANATEL, da ANEEL e das concessionárias ou permissionárias submetidas ao regime federal aplicável.

Portanto, o veto ora proposto não decorre de discordância quanto ao mérito da preocupação legislativa, que é legítima e sensível ao interesse público local, mas da necessidade de preservar a validade constitucional da atuaçáo municipal, evitando que norma local venha a invadir competência regulatória federal ou disciplinar diretamente atividades submetidas a regime jurídico nacional próprio.

Trata-se, assim, de encaminhar a finalidade pública pretendida por via juridicamente mais adequada, segura e compatível com o sistema constitucional vigente.

Diante disso, resolvo VETAR INTEGRALMENTE o Projeto de Lei no 10/2026-CMM, por inconstitucionalidade formal, em razão da invasão da competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações e energia elétrica, nos termos dos arts. 21, XI e XII, "b", e 22, IV, da Constituição Federal, bem como por contrariedade à jurisprudência do Supremo TribunalFederal firmada, especialmente, no RE no I .500.597/MG e na ADPF no 1031

São essas, Senhor Presidente e Senhores Vereadores, as razões que me conduzem ao veto integral do Projeto de Lei no 10/2026-CMM, as quais submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal.
Aprovada

SESSÃO - 21/2026

Aprovada
8 67%
SIM
4 33%
NÃO
0 0%
ABSTENÇÃO
0 0%
AUSENTE
8 Sim
4 Não
0 Abstenção
0 Ausente

Status da votação eletrônica

Abertura: 22/06/2026 08:50 Fechamento: 22/06/2026 08:51
Bruno Barros
Bruno Barros Vereador
NÃO
Daniel Esquivel
Daniel Esquivel Vereador
NÃO
Diogo Frizzo
Diogo Frizzo Vice-presidente
NÃO
Ediney Gomes
Ediney Gomes 1° Vice-Presidente
SIM
Gustavo Luis duo
Gustavo Luis duo 2°Secretario
SIM
Ilson Portela
Ilson Portela Vereador
SIM
Jeferson Lopes
Jeferson Lopes Vereador
SIM
João Gomes Rocha
João Gomes Rocha Vereador
SIM
Ludimar Portela
Ludimar Portela Vereador
SIM
Patrick Ribas
Patrick Ribas Vereador
SIM
ROBERT ZIEMANN
ROBERT ZIEMANN 1º Secretário
NÃO
Vilmar Luis de Oliveira
Vilmar Luis de Oliveira Vereador
SIM