Art. 1º A Lei ne 1.821, de 28 de agosto de 2015, passa a vigorar acrescida do seguinte art.
Art. 5º A entidade declarada de utilidade pública municipal por esta Lei terá direito aos benefícios de isenção previstos no art. 204, inciso l, da Lei Complementar Municipal ne 009/2001, bem como à isenção das taxas municipais incidentes sobre suas atividades instit...
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Art. 1º A Lei ne 1.821, de 28 de agosto de 2015, passa a vigorar acrescida do seguinte art.
Art. 5º A entidade declarada de utilidade pública municipal por esta Lei terá direito aos benefícios de isenção previstos no art. 204, inciso l, da Lei Complementar Municipal ne 009/2001, bem como à isenção das taxas municipais incidentes sobre suas atividades institucionais, inclusive aquelas relativas à localização, funcionamento, fiscalização, expedição, renovação ou manutenção de alvarás, desde que atendidos os requisitos legais e regulamentares aplicáveis.
§ 1º A fruição dos benefícios fica condicionada à manutenção da finalidade não lucrativa da entidade, à aplicação integral de seus recursos em seus objetivos institucionais, à regularidade de seu funcionamento e ao cumprimento das exigências previstas nesta Lei e na legislação tributária municipal.
§ 2º Os efeitos das isenções relativas às taxas municipais e aos encargos vinculados a alvarás retroagirão à data de vigência da Lei ne 1.821, de 28 de agosto de 2015, alcançando lançamentos, cobranças ou débitos municipais relacionados às atividades institucionais da entidade, enquanto estiver mantida sua condição de utilidade pública municipal e observados os requisitos legais aplicáveis.
§ 3º Para cumprimento do disposto neste artigo, o Poder Executivo Municipal deverá promover, quando necessário, a revisão, o cancelamento, a baixa ou a adequação dos lançamentos relacionados às taxas e encargos mencionados no caput, independentemente de novo ato concessivo, observada a comprovação dos requisitos legais e regulamentares aplicáveis.
§ 4º Cessarão os efeitos dos benefícios previstos neste artigo caso a entidade perca a condição de utilidade pública municipal ou deixe de cumprir os requisitos legais exigidos para sua manutenção.
Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos na forma do art. 5P da Lei n? 1.821, de 28 de agosto de 2015, acrescido por esta Lei.