Art. 19 Fica declarado de Utilidade Pública Municipal o CLUBE ESPORTIVO MENINOS DA VILA DE MARACAJU, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNP] sob o ne 51.183.354/0001-50, com sede na Rua das Oliveiras, n? 931, Vila Juquita, no Município de Maracaju/MS.
Art. 22 A entidade distinguida, salvo motivo justo, a critério do Chefe d...
Ler resumo completo
Mostrar menos
Art. 19 Fica declarado de Utilidade Pública Municipal o CLUBE ESPORTIVO MENINOS DA VILA DE MARACAJU, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNP] sob o ne 51.183.354/0001-50, com sede na Rua das Oliveiras, n? 931, Vila Juquita, no Município de Maracaju/MS.
Art. 22 A entidade distinguida, salvo motivo justo, a critério do Chefe do Poder Executivo, deverá apresentar, até o dia 30 de abril de cada ano, à Secretaria Municipal competente, relatório circunstanciado dos serviços prestados à coletividade no ano precedente.
Art. 32 A entidade deverá comunicar à Prefeitura Municipal e à Câmara Municipal eventuais alterações institucionais, estatutárias ou de sua diretoria, no prazo de 30 dias de sua ocorrência.
Art. 49 Cessarão os efeitos da declaração de utilidade pública caso a entidade: I — deixe de cumprir, por 2 anos consecutivos, as exigências previstas no art. 22 desta Lei;
— altere seus fins estatutários ou deixe de prestar os serviços compatíveis com suas finalidades institucionais;
— distribua qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro, vantagem ou participação no resultado;
— deixe de aplicar integralmente seus recursos na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
— deixe de manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades capazes de assegurar sua exatidão;
— altere sua denominação, seu estatuto ou sua diretoria e não comunique a ocorrência aos órgãos competentes, no prazo previsto no art. 32 desta Lei.
Art. 52 A entidade declarada de utilidade pública municipal por esta Lei terá direito aos benefícios de isenção previstos no art. 204, inciso I, da Lei Complementar Municipal n? 009/2001, bem como à isenção das taxas municipais incidentes sobre suas atividades institucionais, inclusive aquelas relativas à localização, funcionamento, fiscalização, expedição, renovação ou manutenção de alvarás, desde que atendidos os requisitos legais e regulamentares aplicáveis.
§ 12 A fruição dos benefícios fica condicionada à manutenção da finalidade não lucrativa da entidade, à aplicação integral de seus recursos em seus objetivos institucionais, à regularidade de seu funcionamento e ao cumprimento das exigências previstas nesta Lei e na legislação tributária municipal.
§ 22 Os efeitos das isenções relativas às taxas municipais e aos encargos vinculados a alvarás produzirão efeitos a partir da vigência desta Lei, alcançando lançamentos, cobranças ou débitos municipais relacionados às atividades institucionais da entidade, enquanto estiver mantida sua condição de utilidade pública municipal e observados os requisitos legais aplicáveis.
S 32 Para cumprimento do disposto neste artigo, o Poder Executivo Municipal deverá promover, quando necessário, a revisão, o cancelamento, a baixa ou a adequação dos lançamentos relacionados às taxas e encargos mencionados no caput, independentemente de novo ato concessivo, observada a comprovação dos requisitos legais e regulamentares aplicáveis.
§49 Cessarão os efeitos dos benefícios previstos neste artigo caso a entidade perca a condição de utilidade pública municipal ou deixe de cumprir os requisitos legais exigidos para sua manutenção.
Art. 62 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos na forma do art. 52 desta Lei.