Art. 1 0 Fica extinta, em decorrência de vacância, 01 (uma) vaga para o cargo em extinção de Especialista em Educação e criada 01 (uma) vaga para o cargo efetivo de Professor Coordenador, alterando o Anexo II da Lei Complementar n o 004, de 21 de setembro de 1998, que passará a vigorar de acordo com o Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 20 Fica extinta, em...
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Art. 1 0 Fica extinta, em decorrência de vacância, 01 (uma) vaga para o cargo em extinção de Especialista em Educação e criada 01 (uma) vaga para o cargo efetivo de Professor Coordenador, alterando o Anexo II da Lei Complementar n o 004, de 21 de setembro de 1998, que passará a vigorar de acordo com o Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 20 Fica extinta, em decorrência de vacância, 01 (uma) vaga para o cargo efetivo de Técnico de Contabilidade, alterando o Anexo V da Lei Complementar no 030, de 01 de junho de 2006, que passará a vigorar de acordo com o Anexo II desta Lei Complementar.
Art. 30 Ficam criadas as seguintes vagas para os cargos mencionados, alterando as Tabelas 5, 6 e 7 do
Anexo I a Lei Complementar n o 030, de OI de junho de 2006, que passará a vigorar de acordo com o Anexo III desta Lei Complementar:
- 05 (cinco) vagas para o cargo efetivo de Atendente de Saúde, totalizando 45 (quarenta e cinco) vagas;
- OI (uma) vaga para o cargo efetivo de Auxiliar de Farmácia, totalizando 07 (sete) vagas;
- 02 (duas) vagas para o cargo efetivo de Técnico em Laboratório de Análises Clínicas, totalizando 06 (seis) vagas;
- 02 (duas) vagas para o cargo efetivo de Assistente Administrativo, totalizando 72 (setenta e duas) vagas;
- 02 (duas) vagas para o cargo efetivo de Farmacêutico, totalizando 09 (nove) vagas. Art. 40 A Lei Ordinária n o 2.051, de 14 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: Att 15.
S 20 Observadas as condições previstas no S 1 0 deste artigo e no disposto no regulamento do plano de benefícios, a contribuição do patrocinador não poderá exceder a e, 5% (oito inteiros e cinco décimos por cento).
Art. 50 A Lei Complementar n o 169, de 08 de fevereiro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redaçáo:
Adicional de incentivo a produtividade aos auditores fiscais, analistas fiscais tributários e fiscais de tributo;
Adicional de incentivo a produtividade aos analistas fiscais de obras e posturas e fiscais de obras e posturas;
Adicional de incentivo a produtividade aos analistas fiscais de vigilância sanitária e fiscais de inspeção e vigilância sanitária;
Art. 33.
S 20 0 Comité de investimentos reunir-se-á ordinariamente, pelo menos 02 (duas) vezes por mês, e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente ou por deliberação do Conselho Administrativo.
XIII - solicitar ao Conselho Administrativo autorização prévia em todas as transações que envolvam o patrimônio e bens do órgão, cujos valores ultrapassem a 5% (cinco por cento) do património no último dia do exercício anterior, sendo que os atos serão praticados conjuntamente com o Diretor Financeiro, especialmente quanto às movimentações de pagamentos, na forma e sob as penas previstas em lei e os demais atos de gestão e aqueles previstos no Orçamento anual serão praticados conjuntamente com o Diretor Financeiro;
Art. 60 Fica alterada a denominação do cargo em comissão de Assessor de Finanças e Gestão de Recursos para Assessor Financeiro, previsto nas Tabelas I e II do Anexo I da Lei Complementar no 169, de 08 de fevereiro de 2022, permanecendo inalterados Padrão, Número de Vagas, Requisitos, Vencimento e Carga Horária Diária e alterando as atribuições para o seguinte: Auxiliar na elaboração de relatórios de gestão dos investimentos em conformidade com as diretrizes e critérios da iegislação aplicável na gestão dos investimentos dos RPPS; auxiliar na elaboração dos documentos, mapeamento e manuais dos diversos processos e rotinas administrativas do instituto na área de investimentos conforme critérios de governança estabelecidos no programa Pró-gestáo; acompanhar os relatórios periódicos das informações da carteira de investimentos exigidos pela base legal e normativa das resoluções do Conselho Monetário Nacional, Ministério da Previdência Social e do Programa Pró-gestáo na gestão dos investimentos; acompanhar e monitorar periodicamente a regularidade dos enquadramentos dos ativos e dos produtos de investimentos da carteira de investimentos, observando-se os limites dos segmentos previstos na Resolução do Conselho Monetário Nacional e da Política Anual dos Investimentos, utilizando-se das ferramentas da plataforma de gestão dos investimentos ou de relatórios disponibilizados pela consultoria de investimentos contratada; auxiliar o Comitê de Investimentos na solicitação e análise de documentos sobre produtos de investimentos, fundamentados em relatórios e pareceres técnicos da consultoria de investimentos, que embasem a análise e tomada de decisão, norteados pelos princípios de responsabilidade, transparência, governança e eficiência na gestão dos recursos; auxiliar a diretoria executiva na elaboração de documentos, controles operacionais e relatórios diversos relacionados à atividade de gestão dos investimentos da FUNPREVMAR.Parágrafo único.
Em razão das alterações introduzidas pelo caput deste artigo, as Tabelas I e II da Lei Complementar no 169, de 08 de fevereiro de 2022 passarão a vigorar de acordo com o Anexo IV desta Lei Complementar.
Art. 70 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.