Art. 1 0 A Lei no 2.120, de 10 de abril de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redaçáo:
Art. 30
01 (um) representante do Poder Judiciário;
01 (um) representante do Ministério Público;
OI (um) representante da Defensoria Pública;
g) OI (um) representante do Poder Legislativo;
S 10 A cada conselheiro titular mencionado nos incisos l, II e III caber...
Ler resumo completo
Mostrar menos
Art. 1 0 A Lei no 2.120, de 10 de abril de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redaçáo:
Art. 30
01 (um) representante do Poder Judiciário;
01 (um) representante do Ministério Público;
OI (um) representante da Defensoria Pública;
g) OI (um) representante do Poder Legislativo;
S 10 A cada conselheiro titular mencionado nos incisos l, II e III caberá um suplente, que o substituirá em caso de ausências ou impedimentos. S 20 (Revogado).
Alt. 10. O Comitê REMAD é constituído por 3 (três) conselheiros titulares, escolhidos pelo Plenário, por votação, evitando que sejam todos do mesmo segmento.
Parágrafo único. O conselheiro titular do REMAD será substituído pelo seu respectivo suplente em caso de ausências ou impedimentos.
Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.