CAPíTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12 Fica assegurado, no âmbito do Município de Maracaju, o direito à meiaentrada ao acompanhante de pessoa com deficiência, nos eventos culturais, esportivos, de lazer e entretenimento.
Art. 22 0 benefício será aplicado em:
— cinemas
— teatros
— shows
— eventos esportivos
— parques e atrações
— demais eventos cult...
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CAPíTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12 Fica assegurado, no âmbito do Município de Maracaju, o direito à meiaentrada ao acompanhante de pessoa com deficiência, nos eventos culturais, esportivos, de lazer e entretenimento.
Art. 22 0 benefício será aplicado em:
— cinemas
— teatros
— shows
— eventos esportivos
— parques e atrações
— demais eventos culturais e de lazer
CAPíTULO II - DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 39 Terá direito ao benefício:
— o acompanhante da pessoa com deficiência que comprove a necessidade de assistência;
— quando a presença do acompanhante for indispensável à locomoção, comunicação ou segurança da pessoa com deficiência.
Art. 42 A comprovação poderá ser feita por:
— laudo médico
— cartão de pessoa com deficiência
— documento oficial que comprove a condição
CAPíTULO III - DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 5? Os estabelecimentos deverão:
— garantir o benefício sem restrições indevidas;
— divulgar o direito de forma visível;
— assegurar atendimento prioritário;
— não exigir documentos excessivos ou desnecessários.
Art. 62 Fica proibida a cobrança de valores diferenciados ou taxas adicionais ao acompanhante.
CAPÍTULO IV - DAS PENALIDADES
Art. 72 0 descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
— advertência
— multa de 10 a 50 UFMs
— suspensão do alvará em caso de reincidência
CAPíTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 82 0 Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias.
Art. 9Q Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.