Art. 1 0 A Lei n o 977, de 16 de dezembro de 1991 passa a vigorar com a seguinte redaçdo:
Art. 11.
IV - manter o terreno edificado ou não, capinado e roçado.
1 0 Constatado que o terreno edificado ou não, não está capinado ou roçado a Secretaria de Obras e Urbanismo do Município efetuará a aplicação das penalidades de multa previstas nesta Lei.
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Art. 1 0 A Lei n o 977, de 16 de dezembro de 1991 passa a vigorar com a seguinte redaçdo:
Art. 11.
IV - manter o terreno edificado ou não, capinado e roçado.
1 0 Constatado que o terreno edificado ou não, não está capinado ou roçado a Secretaria de Obras e Urbanismo do Município efetuará a aplicação das penalidades de multa previstas nesta Lei.
2 0 Aplicada a penalidade será efetuada a notificação do proprietário ou possuidores da penalidade, e para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da notificação, efetuar a limpeza do terreno.
3 0 A notificação de que trata o 1 0 será efetuada por edital publicado no Diário Oficial do Município, de forma individual ou coletiva, via postal ou pessoal, a critério da Administração.
4 0 Não efetuada a limpeza no prazo previsto no 20 deste artigo, a Prefeitura Municipal poderá executar o serviço de limpeza diretamente ou de forma terceirizada, e lançar o custo total do serviço a título de taxa de limpeza.
5 0 A notificação de que trata o 2 0 terá eficácia por 180 (cento e oitenta) dias, ficando o proprietário ou possuidor sujeito a aplicação da multa em dobro a cada reincidência nesse período, e aplicação do 40 desse artigo, ambos independente de nova notificação.
60 Em caso de notificação por edital, será efetuada publicação uma única vez na imprensa oficial, considerando-se efetivada a ciência 05 (cinco) dias úteis após a publicação.
7 0 Comprovada a limpeza do terreno no prazo previsto nos parágrafos deste artigo poderá ser efetuada redução da penalidade em até 90%.
Art. 12.
3 0 revogado.
Art. 18. Na infraçao de qualquer preceito desta seção será imposta a multa de IO (dez) a 100 (cem) Unidades Fiscais do Município considerado o tamanho do lote, o seu estado de asseio e eventual limpeza parcial. Art. 20 Fica revogado o ss 3 0 do art. 12 da Lei no 977, de 16 de dezembro de 1991
Art. 30 A limpeza dos imóveis será classificada em três categorias:
- Leve: com equipamento costal ou tratorizado, sem necessidade de remoção de resíduos para local de disposição final;
- Média: limpeza efetuada com equipamento leve ou pesado (mini escavadeira), pácarregadeira ou retroescavadeira) e remoção de resíduos que demanda retirada dos resíduos/entulhos por I (um) a 2 (dois) transportes em caminhão basculante;
- Pesada: limpeza com equipamento leve ou pesado e remoção de resíduos que demande 3 (três) ou mais transportes em caminhão basculante.
Art. 40 Institui os custos da taxa de limpeza dos imóveis a que se refere essa Lei Complementar, aplicável à Lei n o 977/91 e no que couber à Lei n o 1811/2015 e à Lei no 1874/2015:
I — Limpeza Leve: 0,108 UFM/m2;
11 - Limpeza Média: O, 135 UFM/m2;
III — Limpeza pesada: O, 162 UFM/m2.
Art. 50 A Lei n o 1.81 1, de 27 de maio de 2015 passa a vigorar com a seguinte redação.
Art. 8 0 Constatada a presença de vetores de endemias e zoonoses nos terrenos edificados ou não, as infraçôes serdo apuradas e as multas aplicadas pelos Agentes de Controle de Vetores do Município ou pelo Centro de Controle de Endemias e Zoonoses, mediante vistoria, cujas penalidades serão aplicadas no âmbito do devido processo administrativo, sem prejuízo de sanções de natureza civil ou penal, cabíveis, sendo as seguintes:
Art. 17. O infrator será notificado para ciência do auto de infração, penalidades e de outras medidas cabíveis ao processo administrativo na forma dos parágrafos do art. I I da Lei no 977, de 16 de dezembro de 1991.
— revogado.
— revogado.
— revogado.
20 Em caso de notificação por edital, será efetuada publicação uma única vez na imprensa oficial, considerando-se efetivada a ciência 05 (cinco) dias úteis após a publicação.
Art. 60 Fica revogado o Anexo II da Lei n o I .874, de 24 de novembro de 2016.
Art. 70 A aplicação das multas previstas nesta Lei Complementar independe da comprovação da autoria.
Art. 80 Não efetuado o pagamento do serviço ou da penalidade no prazo concedido será aplicada multa, correção monetária e juros legais na forma do Código Tributário.
Art. 90 Em caso de violação de qualquer preceito das Leis n o 977/91, 181 1/2015 e 1874/2016 será imposta a multa de 10 (dez) a 100 (cem) Unidades Fiscais do Município - UEM.
Art. 10. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.