Logo de Câmara Municipal de Maracaju
Câmara Municipal de Maracaju
Acessibilidade
Acesso Restrito

SESSÃO - 22/2026

Resumo da votação

Art. 1 0 A Lei n o 977, de 16 de dezembro de 1991 passa a vigorar com a seguinte redaçdo: Art. 11. IV - manter o terreno edificado ou não, capinado e roçado. 1 0 Constatado que o terreno edificado ou não, não está capinado ou roçado a Secretaria de Obras e Urbanismo do Município efetuará a aplicação das penalidades de multa previstas nesta Lei. 2 0... Mostrar menos
Art. 1 0 A Lei n o 977, de 16 de dezembro de 1991 passa a vigorar com a seguinte redaçdo:

Art. 11.

IV - manter o terreno edificado ou não, capinado e roçado.



1 0 Constatado que o terreno edificado ou não, não está capinado ou roçado a Secretaria de Obras e Urbanismo do Município efetuará a aplicação das penalidades de multa previstas nesta Lei.

2 0 Aplicada a penalidade será efetuada a notificação do proprietário ou possuidores da penalidade, e para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da notificação, efetuar a limpeza do terreno.

3 0 A notificação de que trata o 1 0 será efetuada por edital publicado no Diário Oficial do Município, de forma individual ou coletiva, via postal ou pessoal, a critério da Administração.

4 0 Não efetuada a limpeza no prazo previsto no 20 deste artigo, a Prefeitura Municipal poderá executar o serviço de limpeza diretamente ou de forma terceirizada, e lançar o custo total do serviço a título de taxa de limpeza.

5 0 A notificação de que trata o 2 0 terá eficácia por 180 (cento e oitenta) dias, ficando o proprietário ou possuidor sujeito a aplicação da multa em dobro a cada reincidência nesse período, e aplicação do 40 desse artigo, ambos independente de nova notificação.

60 Em caso de notificação por edital, será efetuada publicação uma única vez na imprensa oficial, considerando-se efetivada a ciência 05 (cinco) dias úteis após a publicação.

7 0 Comprovada a limpeza do terreno no prazo previsto nos parágrafos deste artigo poderá ser efetuada redução da penalidade em até 90%.

Art. 12.

3 0 revogado.

Art. 18. Na infraçao de qualquer preceito desta seção será imposta a multa de IO (dez) a 100 (cem) Unidades Fiscais do Município considerado o tamanho do lote, o seu estado de asseio e eventual limpeza parcial. Art. 20 Fica revogado o ss 3 0 do art. 12 da Lei no 977, de 16 de dezembro de 1991

Art. 30 A limpeza dos imóveis será classificada em três categorias:

- Leve: com equipamento costal ou tratorizado, sem necessidade de remoção de resíduos para local de disposição final;
- Média: limpeza efetuada com equipamento leve ou pesado (mini escavadeira), pácarregadeira ou retroescavadeira) e remoção de resíduos que demanda retirada dos resíduos/entulhos por I (um) a 2 (dois) transportes em caminhão basculante;
- Pesada: limpeza com equipamento leve ou pesado e remoção de resíduos que demande 3 (três) ou mais transportes em caminhão basculante.

Art. 40 Institui os custos da taxa de limpeza dos imóveis a que se refere essa Lei Complementar, aplicável à Lei n o 977/91 e no que couber à Lei n o 1811/2015 e à Lei no 1874/2015:

I — Limpeza Leve: 0,108 UFM/m2;

11 - Limpeza Média: O, 135 UFM/m2;

III — Limpeza pesada: O, 162 UFM/m2.

Art. 50 A Lei n o 1.81 1, de 27 de maio de 2015 passa a vigorar com a seguinte redação.

Art. 8 0 Constatada a presença de vetores de endemias e zoonoses nos terrenos edificados ou não, as infraçôes serdo apuradas e as multas aplicadas pelos Agentes de Controle de Vetores do Município ou pelo Centro de Controle de Endemias e Zoonoses, mediante vistoria, cujas penalidades serão aplicadas no âmbito do devido processo administrativo, sem prejuízo de sanções de natureza civil ou penal, cabíveis, sendo as seguintes:

Art. 17. O infrator será notificado para ciência do auto de infração, penalidades e de outras medidas cabíveis ao processo administrativo na forma dos parágrafos do art. I I da Lei no 977, de 16 de dezembro de 1991.

— revogado.
— revogado.
— revogado.

20 Em caso de notificação por edital, será efetuada publicação uma única vez na imprensa oficial, considerando-se efetivada a ciência 05 (cinco) dias úteis após a publicação.

Art. 60 Fica revogado o Anexo II da Lei n o I .874, de 24 de novembro de 2016.

Art. 70 A aplicação das multas previstas nesta Lei Complementar independe da comprovação da autoria.

Art. 80 Não efetuado o pagamento do serviço ou da penalidade no prazo concedido será aplicada multa, correção monetária e juros legais na forma do Código Tributário.

Art. 90 Em caso de violação de qualquer preceito das Leis n o 977/91, 181 1/2015 e 1874/2016 será imposta a multa de 10 (dez) a 100 (cem) Unidades Fiscais do Município - UEM.

Art. 10. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Aprovada

SESSÃO - 22/2026

Aprovada
10 91%
SIM
0 0%
NÃO
0 0%
ABSTENÇÃO
1 9%
AUSENTE
10 Sim
0 Não
0 Abstenção
1 Ausente

Status da votação eletrônica

Abertura: 29/06/2026 09:28 Fechamento: 29/06/2026 09:29
Bruno Barros
Bruno Barros Vereador
SIM
Daniel Esquivel
Daniel Esquivel Vereador
SIM
Diogo Frizzo
Diogo Frizzo Vice-presidente
SIM
Ediney Gomes
Ediney Gomes 1° Vice-Presidente
SIM
Gustavo Luis duo
Gustavo Luis duo 2°Secretario
SIM
Jeferson Lopes
Jeferson Lopes Vereador
SIM
João Gomes Rocha
João Gomes Rocha Vereador
SIM
Ludimar Portela
Ludimar Portela Vereador
AUSENTE
Patrick Ribas
Patrick Ribas Vereador
SIM
ROBERT ZIEMANN
ROBERT ZIEMANN 1º Secretário
SIM
Vilmar Luis de Oliveira
Vilmar Luis de Oliveira Vereador
SIM