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SESSÃO - 22/2026

Resumo da votação

Art. 1 0 Os membros dos Conselhos Municipais elou delegados eleitos para as Conferências que se afastarem do Município de Maracaju, no interesse da Administração, para outro ponto do território nacional ou para o exterior, por período inferior a 30 (trinta) dias, farão jus ao ressarcimento das despesas com locomoção e às diárias destinadas a indenizar as par... Mostrar menos
Art. 1 0 Os membros dos Conselhos Municipais elou delegados eleitos para as Conferências que se afastarem do Município de Maracaju, no interesse da Administração, para outro ponto do território nacional ou para o exterior, por período inferior a 30 (trinta) dias, farão jus ao ressarcimento das despesas com locomoção e às diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas com hospedagem e alimentação.



Parágrafo único. Entende-se por interesse da Administração, a participação em cursos, treinamentos, eventos de capacitação, congressos, seminários, conferências ou outras modalidades de aperfeiçoamento, diretamente relacionada à função de conselheiro elou delegado.Art. 20 As diárias serão concedidas por dia de deslocamento fora da sede do Município, devida pela metade quando não exigir pernoite ou quando a Administração Municipal custear, por meio diverso, as despesas cobertas por diárias.

Parágrafo único. Não fará jus às diárias o conselheiro elou delegado que se deslocar dentro da área urbana ou microrregião constituida por municípios limítrofes cuja jurisdição e competência consideram-se estendidas.

Art. 30 As viagens serão autorizadas pelo Secretário de Fazenda, por meio do formulário de Solicitação de Diárias, constante do Anexo I desta Lei, mediante preenchimento completo com a justificativa.

S 1 0 0 Presidente do Conselho submeterá à Secretaria Municipal de Fazenda o formulário de Solicitação de Diárias, constante do Anexo I desta Lei, devendo conter o nome do conselheiro ou delegado, a finalidade da viagem, o período de afastamento, o veículo que será utilizado (próprio ou oficial), acompanhado de cópia do comprovante da programação do evento, como convite, folder, informativos e e-mails, para análise, aprovação e pagamento dos gastos com o deslocamento dos servidores, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis.

S 20 A participação de conselheiro elou delegado em eventos externos deverá ser previamente deliberada em reunião do respectivo Conselho, com registro em ata, sendo indicada a participação do conselheiro elou delegado.

S 30 A solicitação de diárias deverá ser instruída, obrigatoriamente, com cópia da ata que aprovou a participação, bem como com o ato de designação/nomeaçáo do conselheiro elou delegado.

Art. 40 Aprovadas as diárias, os respectivos valores serão pagos antecipadamente, mediante concessão, em ato individual ou coletivo.

Art. 50 Nas viagens fora do país, o valor da diária será arbitrado pelo Prefeito Municipal no ato da autorização, considerando as condições de vida existente no país de destino, e não poderão ultrapassar a IO (dez) vezes o valor da diária prevista no artigo 60 desta Lei.

Art. 60 Os valores a serem pagos a título de diárias serão cotados em UFM — Unidade Fiscal do Município de Maracaju, referente ao mês da solicitação, correspondendo à mesma quantidade de UFMs para viagens dentro e fora do Estado destinadas aos conselheiros tutelares, conforme previsto no Decreto Municipal n o 022/2019 ou normativa vigente.



S 1 0 Quando o conselheiro elou delegado for servidor público municipal, o valor da diária será a mesma atribuída ao conselheiro tutelar, independentemente do cargo público ocupado na Administração Direta e Indireta.S

20 0 deslocamento para viagem ao exterior somente ocorrerá após autorização expressa do Prefeito Municipal e as despesas realizadas no exterior serão suportadas pelo pronto pagamento.

Art. 70 0 número de diárias concedidas por mês não poderá exceder a IO (dez) diárias por conselheiro ou delegado.

Art. 80 0 transporte coletivo deverá ser utilizado nas viagens terrestre, e no caso de viagens aéreas, será adotada a tarifa de menor custo, exceto se houver incompatibilidade nos horários.

S 1 0 Mediante prévia autorização e comprovada conveniência da viagem dentro do Estado, o conselheiro elou delegado poderá deslocar-se em veículo oficial.

S 20 Excepcionalmente, atendendo ao interesse da Administração, o conselheiro elou delegado poderá deslocar-se em veículo de sua propriedade, devendo as despesas com combustível ser devidamente comprovadas no relatório de viagem, para fins de ressarcimento, a título de indenização de locomoção.

Art. 90 A concessão de diária fica condicionada à existência de dotação orçamentária e recursos financeiros disponíveis de cada órgão ou entidade.

Art. 10. As diárias indevidas ou pagas a maior serão restituídas pelo conselheiro elou delegado, de uma só vez, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados a partir do dia seguinte ao seu retorno.

Parágrafo único. O conselheiro elou delegado que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restitui-las integralmente, no prazo de 3 (três) dias úteis.

Art. 11. Ao retornar da viagem, o conselheiro elou delegado deverá no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, entregar o Relatório de Viagem, conforme formulário do Anexo II desta Lei, devidamente preenchido e com as devidas assinaturas, juntamente com os seguintes comprovantes:

- No caso de ressarcimento, a título de indenizaçáo de locomoção, conforme S 20 do art. 80 desta Lei: comprovantes de despesas com combustível;
- No caso de meio de transporte terrestre ou aéreo: comprovantes de embarque;
- No caso de participação em cursos, congressos, conferências, seminários, treinamentos e outros eventos similares: cópia de certificado, diploma, declaração, lista de presença, atestado, etc.;
- No caso de reuniões: lista de presença, fotos, atestados, declaração, etc.;
- No caso de diárias não utilizadas ou pagas indevidamente: comprovante da restituição.

Art. 12. Não será concedida diária ao conselheiro elou delegado cuja prestação de contas de diárias tenha excedido os prazos previstos na legislação, resguardadas as situações de excepcionalidade devidamente reconhecidas pela autoridade autorizadora.

Art. 13. Constitui infraçáo disciplinar grave, punível na forma da lei, conceder ou receber diária indevidamente.

Art. 14. Situações excepcionais deverão ser encaminhadas para deliberação da Secretaria de Fazenda.
Aprovada

SESSÃO - 22/2026

Aprovada
10 91%
SIM
0 0%
NÃO
0 0%
ABSTENÇÃO
1 9%
AUSENTE
10 Sim
0 Não
0 Abstenção
1 Ausente

Status da votação eletrônica

Abertura: 29/06/2026 09:30 Fechamento: 29/06/2026 09:31
Bruno Barros
Bruno Barros Vereador
SIM
Daniel Esquivel
Daniel Esquivel Vereador
SIM
Diogo Frizzo
Diogo Frizzo Vice-presidente
SIM
Ediney Gomes
Ediney Gomes 1° Vice-Presidente
SIM
Gustavo Luis duo
Gustavo Luis duo 2°Secretario
SIM
Jeferson Lopes
Jeferson Lopes Vereador
SIM
João Gomes Rocha
João Gomes Rocha Vereador
SIM
Ludimar Portela
Ludimar Portela Vereador
AUSENTE
Patrick Ribas
Patrick Ribas Vereador
SIM
ROBERT ZIEMANN
ROBERT ZIEMANN 1º Secretário
SIM
Vilmar Luis de Oliveira
Vilmar Luis de Oliveira Vereador
SIM