Art. 1° A Lei 2.133, de 04 de setembro de 2023 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5° Poderão concorrer ao cargo de Gestor Escolar e de Diretor-Adjunto das Unidades Escolares Municipais o profissional do magistério do Quadro Efetivo do Município que preencha os seguintes pré-requisitos:
I - .................................................... ....
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Art. 1° A Lei 2.133, de 04 de setembro de 2023 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5° Poderão concorrer ao cargo de Gestor Escolar e de Diretor-Adjunto das Unidades Escolares Municipais o profissional do magistério do Quadro Efetivo do Município que preencha os seguintes pré-requisitos:
I - .................................................... .
d) habilitação ou pós-graduação em gestão escolar;
III - .................................................... .
d) habilitação ou pós-graduação em gestão escolar e em educação infantil;
Art. 8° ....... ........................ ..................... .
§ 1° É permitida uma única reeleição para o mesmo cargo, ainda que em chapa
diversa.
§ 2º ············•·•••••••••••••••••••••••••••••••••••••••
§ 3° Excepcionalmente, poderá haver prorrogação do mandato dos Gestores
Escolares e Diretores-Adjuntos, por prazo determinado, exclusivamente para
fins de adequação ou unificação do calendário eleitoral da Rede Municipal de
Ensino, mediante ato do Poder Executivo.
§ 4° A prorrogação de que trata o parágrafo 3° não dispensa nem substitui a
obrigatoriedade de realização de novo processo eleitoral, ao qual os Gestores
Escolares e Diretores-Adjuntos em exercício deverão obrigatoriamente se
submeter.
§ 5º É vedada a efetivação, recondução automática ou permanência definitiva
no cargo com base apenas na prorrogação do mandato, sem prévia escolha
pela comunidade escolar por meio de eleição.
Art. 11. O exercício do cargo de Gestor Escolar e da função de Diretor-Adjunto
no âmbito das unidades de ensino é privativo de ocupantes de cargo de provimento efetivo dos profissionais do magistério lotados dentro da unidade de ensino em que concorrerá ao pleito eleitoral, ressalvada a hipótese do §2° do art. 5° desta Lei, devendo cumprir a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 14. Pelo exercício do cargo de Gestor Escolar e de Diretor-Adjunto, os professores eleitos perceberão os valores estabelecidos pela Lei Complementar nº004/1998
Art. 27. Nas novas Unidades Escolares implantadas após o período das eleições, os cargos de Gestor Escolar e Diretor-Adjunto serão exercidos mediante designação do Prefeito Municipal.
Parágrafo único. Os mandatos referentes a essas novas Unidades, encerrar-seão juntamente com os mandatos das demais Unidades Escolares, inserindo-se então, nas normas emanadas desta Lei.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.