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SESSÃO - 10/2026

Resumo da votação

Art. 1° A Lei 2.133, de 04 de setembro de 2023 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 5° Poderão concorrer ao cargo de Gestor Escolar e de Diretor-Adjunto das Unidades Escolares Municipais o profissional do magistério do Quadro Efetivo do Município que preencha os seguintes pré-requisitos: I - .................................................... .... Mostrar menos
Art. 1° A Lei 2.133, de 04 de setembro de 2023 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5° Poderão concorrer ao cargo de Gestor Escolar e de Diretor-Adjunto das Unidades Escolares Municipais o profissional do magistério do Quadro Efetivo do Município que preencha os seguintes pré-requisitos:

I - .................................................... .

d) habilitação ou pós-graduação em gestão escolar;

III - .................................................... .

d) habilitação ou pós-graduação em gestão escolar e em educação infantil;

Art. 8° ....... ........................ ..................... .

§ 1° É permitida uma única reeleição para o mesmo cargo, ainda que em chapa

diversa.

§ 2º ············•·•••••••••••••••••••••••••••••••••••••••

§ 3° Excepcionalmente, poderá haver prorrogação do mandato dos Gestores

Escolares e Diretores-Adjuntos, por prazo determinado, exclusivamente para

fins de adequação ou unificação do calendário eleitoral da Rede Municipal de

Ensino, mediante ato do Poder Executivo.

§ 4° A prorrogação de que trata o parágrafo 3° não dispensa nem substitui a

obrigatoriedade de realização de novo processo eleitoral, ao qual os Gestores

Escolares e Diretores-Adjuntos em exercício deverão obrigatoriamente se

submeter.

§ 5º É vedada a efetivação, recondução automática ou permanência definitiva

no cargo com base apenas na prorrogação do mandato, sem prévia escolha

pela comunidade escolar por meio de eleição.

Art. 11. O exercício do cargo de Gestor Escolar e da função de Diretor-Adjunto

no âmbito das unidades de ensino é privativo de ocupantes de cargo de provimento efetivo dos profissionais do magistério lotados dentro da unidade de ensino em que concorrerá ao pleito eleitoral, ressalvada a hipótese do §2° do art. 5° desta Lei, devendo cumprir a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 14. Pelo exercício do cargo de Gestor Escolar e de Diretor-Adjunto, os professores eleitos perceberão os valores estabelecidos pela Lei Complementar nº004/1998

Art. 27. Nas novas Unidades Escolares implantadas após o período das eleições, os cargos de Gestor Escolar e Diretor-Adjunto serão exercidos mediante designação do Prefeito Municipal.

Parágrafo único. Os mandatos referentes a essas novas Unidades, encerrar-se­ão juntamente com os mandatos das demais Unidades Escolares, inserindo-se então, nas normas emanadas desta Lei.

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aprovada

SESSÃO - 10/2026

Aprovada
13 100%
SIM
0 0%
NÃO
0 0%
ABSTENÇÃO
0 0%
AUSENTE
13 Sim
0 Não
0 Abstenção
0 Ausente

Status da votação eletrônica

Abertura: 15/04/2026 11:05 Fechamento: 15/04/2026 11:05
Bruno Barros
Bruno Barros Vereador
SIM
Daniel Esquivel
Daniel Esquivel Vereador
SIM
Diogo Frizzo
Diogo Frizzo Vice-presidente
SIM
Ediney Gomes
Ediney Gomes 1° Vice-Presidente
SIM
Gustavo Luis duo
Gustavo Luis duo 2°Secretario
SIM
Ilson Portela
Ilson Portela Vereador
SIM
Jeferson Lopes
Jeferson Lopes Vereador
SIM
João Gomes Rocha
João Gomes Rocha Vereador
SIM
Ludimar Portela
Ludimar Portela Vereador
SIM
Patrick Ribas
Patrick Ribas Vereador
SIM
Rener Barbosa
Rener Barbosa Presidente
SIM
ROBERT ZIEMANN
ROBERT ZIEMANN 1º Secretário
SIM
Vilmar Luis de Oliveira
Vilmar Luis de Oliveira Vereador
SIM