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SESSÃO - 4/2026

Resumo da votação

Art. 1 0 Em cumprimento ao disposto no art. 165, S 20 da Constituição Federal, no art. 40 da Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF e no S 20 do art. 103 da Lei Orgânica do Município, ficam estabelecidas as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município para o exercício de 2027, compreendendo os seguintes Capítulos e Diretrizes: - as priorid... Mostrar menos
Art. 1 0 Em cumprimento ao disposto no art. 165, S 20 da Constituição Federal, no art. 40 da Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF e no S 20 do art. 103 da Lei Orgânica do Município, ficam estabelecidas as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município para o exercício de 2027, compreendendo os seguintes Capítulos e Diretrizes:

- as prioridades e metas da Administração Pública Municipal, incluindo as despesas de capital;
- a estrutura e organização dos orçamentos;
- as diretrizes específicas para o Poder Legislativo;
- as diretrizes gerais para elaboração e execução dos Orçamentos do Município e suas alterações;
- as diretrizes do orçamento fiscal e da seguridade social;
- os limites e condições para expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado;
- as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos

sociais;

- as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
- as disposições relativas à dívida pública municipal;
- as disposições de caráter supletivo sobre execução dos orçamentos, enfocando o percentual da despesa para abertura de créditos adicionais suplementares;
- a regra para o equilíbrio entre as receitas e despesas; XII - os critérios e forma de limitação de empenho;

- normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos e demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadasas disposições gerais.

CAPÍTULO I

DAS PRIORIDADES E METASDA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 20 Constituem prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício de 2027 as programações especificadas no Anexo desta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limites à programação da despesa devendo observar os seguintes objetivos:

—s a modernização da Administração Pública Municipal através da informatização dos serviços e de um esforço persistente de redução dos custos operacionais e da racionalização dos gastos, conforme prescrições contidas na Lei Complementar n o 101/2000 — LRF;
-- o estímulo ao desenvolvimento dos recursos humanos, promovendo a capacitação e a valorização profissional dos servidores, visando ganhos de produtividade, redução de custos e otimização dos serviços públicos;
— a priorização da população de baixa renda no acesso a serviços básicos de educação, saúde, assistência social, habitação e transporte, do apoio a programas que concorram para a geração de maiores oportunidades de emprego e do estímulo à parceria com a iniciativa privada e a sociedade organizada;
— a implantação de uma infraestrutura básica de atendimento à população, priorizando a manutenção e estruturação do sistema viário, do transporte coletivo, da drenagem, iluminação pública, saneamento, habitação popular e dos serviços de utilidade pública;
o incentivo às açóes voltadas para a preservação, recuperação, conservação do meio ambiente e o uso racional dos recursos naturais renováveis, priorizando ações educativas.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 30 As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificados no Projeto de Lei Orçamentária por Funções, Subfunções, Programas, Atividades e Projetos, em conformidade com a Portaria MOG no 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão.

S 1 0 Para efeito desta Lei, entende-se por:

— Função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público;
— Subfunção: representa uma partição da função, visando a agregar determinado subconjunto de despesa do setor público;
— Programa: instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurados por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
-- Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
— Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo.

S 20 Cada programa identificará as açóes necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

S 3 0 Cada atividade e projeto identificará a sua Função, Subfunção e o Programa às quais se vinculam.Art. 40 Os orçamentos fiscal e da seguridade social, referentes os Poderes do Município, seus fundos e órgãos da administração direta, indireta, autarquias e fundações criadas e mantidas pelo Poder Público Municipal discriminarão as despesas por unidades orçamentárias, detalhada por categoria de programação, segundo exigências da Lei n o 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 50 0 projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, será constituído de:

I — mensagem;

II — texto da lei;

— quadros orçamentários consolidados:
- anexos do orçamento fiscal e da seguridade social, discriminando receitas e despesas na forma detinida na Lei n o 4.320/1964 em conjunto as disposições contidas na Resolução TCE/MS no 88, de 03 de outubro de 2018.

Art. 60 0 enquadramento dos projetos e atividades na classificação funcional-programática deverá observar os objetivos específicos de cada aplicação, independente da unidade a que estiverem vinculados.

Art. 70 As despesas e as receitas do orçamento fiscal e da seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, serão apresentadas de forma sintética e agregados, evidenciando o déficit ou o superávit corrente e o total de cada um dos orçamentos.

CAPíTULO III

DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO

Art. 80 0 total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o percentual de 7% (sete por cento), relativo ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no S 50 do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior, de acordo com o disposto no art. 29-A da Constituição Federal e as receitas transferidas do Estado de Mato Grosso do Sul, assim consideradas pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul para efeito do cálculo.

S 1 0 0 duodécimo devido à Câmara Municipal será repassado até o dia 20 (vinte) de cada mês, nos termos do inciso II, S 20 do art. 29-A da Constituição Federal.S 20 A despesa total com folha de pagamento do Poder Legislativo, incluídos os gastos com subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassar a 70% (setenta por cento) de sua receita, de acordo com o estabelecido no S 1 0 do art. 29A da Constituição Federal.

S 30 A Câmara Municipal enviará, até o décimo dia de cada mês, os documentos necessários da execução orçamentária e financeira do mês anterior para fins de integração à contabilidade geral do Município, de forma atender as exigências contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 90 0 Poder Legislativo encaminhará sua proposta orçamentária para fins de consolidação, até o final do mês de julho do corrente ano.

Art. 10. Fica assegurado o montante correspondente à 2%, (dois por cento), da Receita Corrente Líquida realizada no Exercício Financeiro do Ano

Anterior, a serem destinados, proporcionalmente, aos membros integrantes do

MUNICIPIO



Poder Legislativo para atendimento das emendas parlamentares, conforme demanda individual de execução em atendimento ao Artigo 107-A da Lei Orgânica do Município.

Parágrafo Único. Os recursos necessários para atendimento do disposto no caput deste artigo serão fixados na reserva de contingência.

CAPíTULO IV

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES

Art. 11. A elaboração, aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2027 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações,

Art. 12. A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das açóes correspondentes.Art. 13. É obrigatória a inclusão no orçamento, de recursos necessários ao pagamento de débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1 0 de fevereiro, conforme determina o S 50 do Art. 100 da Constituição Federal.

Art. 14. Na programação da despesa serão observados os seguintes procedimentos:

— é vedado o início de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária Anual;
— não poderão ser incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma Unidade Orçamentária, salvo quando o projeto ou a atividade envolver mais de 1 (uma) fonte de recursos financeiros;
— é vedada a vinculação da receita de impostos a órgãos, fundos ou despesas, nos termos do inciso IV do art. 167 da Constituição Federal.

Art. 15. A Lei Orçamentária Anual para 2027 destinará no mínimo:

— 25% (vinte e cinco por cento), da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências para a manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme estabelece o art. 212 da Constituição Federal;
15% (quinze por cento) da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam o art. 158 e a alínea "b" do inciso I e o S 30 do art. 159, todos da Constituição Federal, em açóes e serviços públicos de saúde, conforme preceitua o art. 70 a Lei Complementar 141, de 13 de janeiro de 2012;
— 70% (setenta por cento) dos recursos anuais arrecadados pelo FUNDEB serão destinados para o pagamento da remuneração dos profissionais de educação básica em efetivo exercício, conforme preceitua o art. 26 da Lei 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
- 4% (quatro por cento) dos recursos recebidos à conta do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação Fundeb para à criação e à expansão de matrículas em tempo integral na educação básica, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela legislação federal vigente.

Art- 16. A receita e a despesa serão orçadas de acordo com os critérios e normas estabelecidas na Seção III — Da Lei Orçamentária Anual, incisos e parágrafos do artigo 50 da Lei Complementar n o 101/2000 (LRF).Art. 17. Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com:

pagamento, a qualquer título, ao servidor da Administração Direta ou Indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica ou qualquer serviço ligado à Administração Municipal;
— aplicação de recursos decorrentes da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.

Art. 18. É obrigatória a destinação de recursos para compor a contrapartida de empréstimos, de convénios e de termos de parcerias, e para pagamento de amortização, juros e outros encargos da dívida pública municipal, observado os cronogramas financeiros das respectivas operações.

Parágrafo unico- Somente serão incluídas no Projeto de Lei Orçamentária dotações relativas às operações de créditos aprovadas por Lei.Art. 19. É vedada a inclusão na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, de dotação orçamentária a título de subvenções sociais para entidades e associações de qualquer gênero, exceçóes feitas para creches, escolas de atendimento pré-escolar, associações e entidades sem fins lucrativos, de caráter assistencial, filantrópico, culturais e de desporto amador e as instituições de pesquisa e extensão agropecuária, observando-se ainda, as disposições contidas no artigo 19 da Constituição Federal.

S 1 0 A concessão de subvenções sociais só se dará a entidades previamente registradas nos respectivos Conselhos, e desde que não estejam inadimplentes, com relação à prestação de contas de recursos anteriormente recebidos da administração pública municipal, através de convénios, acordos, ajustes, contribuições, auxílios e similares, e preferencialmente as sediadas no Município de Maracaju- MS.

S 20 Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá ser de natureza continuada de atendimento direto ao público, de forma gratuita e apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos 02 (dois) anos e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.S 30 0 Poder Público estabelecerá normas a serem observadas nas concessões de subvenções sociais e auxílios financeiros e físicos, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade.

CAPÍTULO V

DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 20. Os recursos ordinários do Município somente poderão ser programados para atender despesas de capital depois de atendidas despesas com pessoal e encargos sociais, serviços da dívida pública e outras despesas de custeio administrativo e operacional, precatórios judiciais, bem como a contrapartida de convênio e de programas financiados e aprovados por lei específica,

Parágrafo Único. Na fixação da programação da despesa deverão ser observadas as prioridades constantes do Anexo desta Lei.

Art. 21. O orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender as açóes de saúde, previdência e assistência social e contará, dentre outros, com recursos provenientes:

— das contribuições sociais previstas na Constituição;
— das receitas próprias dos órgãos, entidades e fundos que integram o orçamento de que trata este artigo;
-- das receitas transferidas do Orçamento Fiscal do Município.

Art. 22. Na Lei Orçamentária Anual conterá uma reserva de contingência de no mínimo 1% (um por cento) da receita corrente líquida, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, inclusive para abertura de créditos suplementares destinados ao reforço de dotações que se revelarem insuficientes para atender suas finalidades, conforme revela o art 8 0 , da Portaria n o 163, de 04 de maio de 2001, da STN.

CAPíTULO VI

LIMITES E CONDIÇÕES PARA EXPANSÃO DAS

DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO

Art. 23. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesas de caráter continuado deverá ser acompanhado de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, e demonstrar a origem dos recursos para o seu custeio,

Art. 24. Para efeito do disposto no S 30 art. 16 da Lei Complementar no 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes de açáo governamental nova, cujo impacto orçamentário-financeiro num exercício não exceda o valor da dispensa de licitação fixado no art. 75 da Lei no 14.133, de 01 de abril de 2021 , devidamente atualizado.

CAPíTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS Às DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 25. A despesa com pessoal ativo, inativo, pensionista e encargos sociais do Legislativo nao poaera exceder, no exercicio de 2027, ao limite de 6% (seis por cento) e do Executivo 54% (cinquenta e quatro por cento) das respectivas receitas correntes líquidas (RCL), na forma do disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso III do art. 20 da Lei Complementar no 101/2000 (LRF).

Fonte

S 1 0 Entende-se por receita corrente líquida o somatório de toda a receita corrente arrecadada no mês em referência e nos onze anteriores subtraindo-se as deduções legais previstas na legislação vigente.

S 20 Ficam o Poder Executivo e o Poder Legislativo autorizados a conceder aumento de remuneração ou outras vantagens, mediante autorização legislativa específica, desde que haja prévia dotação orçamentária para atender as projeçóes de pessoal.

Art. 26. A verificação do cumprimento do limite estabelecido no art. 24 será realizada ao final de cada semestre.

Art. 27. Na hipótese de a despesa de pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite de que trata o art. 24 desta Lei, aplicar-se-á o disposto no parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar no 101/2000.

Art. 28. No exercício de 2027 a realização dos serviços extraordinários, quando a despesa houver extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) do limite referido no art. 26 desta Lei, somente poderá ocorrer quando for ao atendimento de relevantes interesses públicos, devidamente justificados pela autoridade competente.

Parágrafo único, A autorização para a realização de serviços extraordinários, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência do Prefeito Municipal ou por autoridade por ele delegada.

Art. 29. Os contratos de terceirização de mão-de-obra realizados com a Administração Pública Municipal, que se referirem à substituição de servidores ou empregados públicos, serão apropriados como "outras despesas com pessoal".

Parágrafo único. Para efeito no disposto deste artigo, entende-se como terceirização de mão-de-obra a contratação de pessoal para o exercício exclusivo de atividades e funções, constantes do Plano de Cargos da Administração Municipal e que não envolvam a utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.

Art. 30. O disposto no S 1 0 do art. 18 da Lei Complementar no 101/2000 aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos.

Municipio

Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput deste artigo, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividade que simultaneamente:

— sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade;
— não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta, totais ou parcialmente.

Art. 31. Em conformidade com as disposições contidas no S 1 0 do arte 169 da Constituição Federal, a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou- alteração de estruturas de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, serão realizadas mediante lei específica, obedecendo aos limites constantes desta Lei e da Lei Complementar no 101/2000.

Parágrafo único. Será promovido concurso público para a admissão de servidores, conforme as necessidades da administração municipal em observância a legislação vigente.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 32. A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2027 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à expansão de base de tributação e consequentes aumento das receitas próprias.

Art. 33. A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, inclusive aquelas decorrentes da reforma tributária nacional instituída pela Emenda Constitucional n o 132, de 20 de dezembro de 2023, observadas a capacidade económica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:

- atuaiizaçao da planta genérica de valores do Município;
- revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções;

- revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;
- revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
- revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal.

Parágrafo único. Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e cultural do Município, o Poder Executivo encaminhará projetos de leis de incentivos ou benefícios de natureza tributária, cuja renúncia de receita poderá alcançar os montantes dimensionados no Anexo de Metas Fiscais, já consideradas no cálculo do resultado primário.

Art. 34. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida

ativa, cujos custos para a cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no art. 14, S 30 da Lei Complementar no 101/2000.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DíVlDA PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 35. A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a previdência social, podendo o Executivo Municipal, se necessário parcelar dívidas oriundas de débitos das contribuições previdenciárias ou outras, mediante lei específica e de acordo com as normas da STN.

Art. 36. O Projeto de Lei Orçamentária poderá incluir na composição da receita total do Município, recursos provenientes de operação de crédito, respeitados os limites e condições estabelecidas no artigo 167, inciso III da Constituição Federal.

Parágrafo único. A Lei Orçamentária Anual deverá conter Demonstrativo medíante especificação bor operação de crédito, as dotações em níveis de projetos e atividades que serão financiados por estes recursos, ficando o Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais especiais na forma dos artigos 40 e 41, inciso II da Lei Federal no 4320/1964, utilizando como recursos os produtos das próprias operações de créditos, de acordo com o inciso IV, S 1 0 do art. 43 da mesma Lei.

Art. 37. A Lei Orçamentária Anual poderá autorizar a realização de operação de crédito por antecipação de receita, conforme disposto no art. 38 da Lei Complementar no 101/2000.

CAPÍTULO X



DAS DISPOSIÇÕES DE CARÁTER SUPLETIVO SOBRE EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 38. A proposta orçamentária do Município para 2027 será encaminhada à Câmara Municipal, pelo Poder Executivo, até 30 de outubro de 2026, conforme preceitua inciso III do S 1 0 do art, 1 0 da Lei Complementar no 160, de 16 de setembro de 2021.

Art. 39. Caberá a Lei Orçamentária Anual autorizar as seguintes situações:

-— Abrir créditos adicionais suplementares até determinado limite do total da despesa fixada no orçamento programa do Município, utilizando como fonte de cobertura, os recursos previstos no SI O do Art. 43 da Lei Federal N? 4.320/64
- Tomar todas as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita e realizar Operações de Créditos por Antecipação da Receita Orçamentária, dentro das condições e limites estabelecidos por Resolução do Senado Federal, de modo que o montante não seja superior ao das despesas de capital constantes do Projeto da Lei Orçamentária.S 1 0 As autorizações contempladas no caput deste artigo são extensivas às dotações orçamentárias consignadas ao Poder Legislativo e às programações orçamentárias dos Fundos e dos órgãos da Administração Indireta.

S 20 A criação de nova fonte de recurso juntamente com o novo elemento despesa na Lei Orçamentária Anual durante o curso do exercício financeiro de 2027, far-se-á por Decreto do Poder Executivo mediante abertura de crédito adicional suplementar em estrita observância as disposições previstas na Lei supramencionada.

Art. 40. Os Projetos de Leis de créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido para a Lei Orçamentária Anual.

Art. 41. É vedada a realização de despesa ou a assunção de obrigações que excedam os créditos orçamentários ou adicionais, ou quaisquer procedimentos que viabilizem a execução de despesa sem a comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

CAPÍTULO XI

DAS REGRAS PARA O EQUILíBRlO ENTRE A RECEITA E A DESPESA

Artu 42. Para o estabelecimento do equilíbrio entre as receitas e as despesas serão adotadas as regras de acompanhamento da execução orçamentária por via dos relatórios explicitados na Lei Complementar no 101/2000.

Art. 43. Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo de Riscos Fiscais.

Parágrafo único. Os riscos fiscais, caso se concretize, serão atendidos com recurso da Reserva de Contingência ou de créditos, abertos por excesso de arrecadação, por cancelamento e pelo provávei Superávit Financeiro apurado no final do exercício de 2026.

CAPiTULO XII

CRITÉRIOS E FORMA DA LIMITAÇÃO DE EMPENHO

Art. 44. Na execução do orçamento, verificando que o comportamento da receita poderá afetar as metas estabelecidas, o Poder Legislativo e o Poder Executivo, de forma proporcional às suas dotações, adotarão o mecanismo da limitação de empenhos no montante necessário, para as seguintes despesas e na ordem abaixo:

- redução dos gastos com combustíveis para a frota de veículos;
racionalização com gastos com diárias;
- eliminação de despesas com horas extras;
- eliminação de possíveis vantagens concedidas a servidores;
- gastos com despesas de viagens, hospedagens e alimentação; redução dos investimentos programados (aquisição de equipamentos, móveis e utensílios e máquinas em geral);

VII contingenciamento das dotações apropriadas para custeio.

CAPíTULO XIII

NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS FINANCEIROS

Art. 45. O Orçamento Municipal poderá consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito público ou privado, sem ou com fins lucrativos mediante convénios, contratos, ajustes e outros instrumentos congéneres e legais, desde que sejam conveniências do Município e tenham demonstrado padrões de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados em prol das comunidades locais,

Art. 46. As transferências de recursos financeiros destinados a auxílios e subvenções, no que couber, obedecerão às regras estipuladas nos capítulos V e VI da Lei Complementar no 101/2000; no Decreto Municipal no 17, de 23 de março de 1.998 e Lei Federal no 13.019, de 31 de julho de 2014.

Art. 47. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a quaisquer títulos submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para as quais receberam recursos,

Art. 48. A inclusão, na Lei Orçamentária Anual, de transferências de recursos para o custeio de despesas de outros entes da Federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes do art. 62 da Lei Complementar no 101/2000 e da Lei dos.Consórcios Públicos no 11.107, de 06 de abril de 2005.

CAPÍTULO XIV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 49. As propostas de modificações ao Projeto de Lei Orçamentária serão apresentadas, no que couberem, com a forma, o nível de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas para o orçamento nesta Lei.

Art. 50. As unidades orçamentárias encaminharão até o dia 10 de cada mês à Unidade de Planejamento, informações relativas aos aspectos quantitativos e qualitativos dos Projetos e Atividades sob sua supervisão.

Art. 51. O Poder Executivo iniciará o processo Legislativo e remeter mensagem e plano de governo por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias, na forma dos incisos III e IX do artigo 69 da Lei Orgânica.

Art. 52. Se o Projeto de Lei Orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de 2026, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:

- -

MUNICÍPIO

— Pessoal e encargos sociais;
Pagamento do serviço da dívida;
— transferências a Fundos e Fundações;
— Necessárias à manutenção e execução dos serviços essenciais.

Art. 53. No prazo de até 30 dias após a publicação dos orçamentos, o Executivo estabelecerá o cronograma de execução mensal de desembolso para o exercício financeiro de 2027.

Art. 54. O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios, ajustes elou cooperações técnicas e financeiras com a União e Estado de Mato Grosso do Sul, entidades de caráter sociais, educacionais, culturais, de saúde e outras correlatas, através de seus órgãos da Administração Direta ou Indireta para a realização de obras ou serviços de competência do Município ou não.

Art. 55. A escrituração, a consolidação e a prestação de contas anuais dos Poderes serão processadas e elaboradas com base em normas vigentes de contabilidade pública

Art. 56. As metas e prioridades fixadas nesta Lei poderão ser revistas quando da elaboração da Lei Orçamentária Anual, de modo a garantir a compatibilidade dos instrumentos de planejamento.

Art. 57. O Poder Executivos nos termos do inciso IV do art. 167 da Constituição Federal de 1988, poderá transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária Anual e nos créditos adicionais, em decorrência da extinção, da transformação, da transferência, da incorporação ou do desmembramento de órgãos e entidades, e de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada na LOA.

S 1 0 Para efeito desta Lei estende-se por:

Transposição: as realocações de recursos no âmbito dos programas de trabalho dentro do mesmo órgão.
- Remanejamento: as realocações na organização do ente público, com destinação de recursos de um órgão para outro.
- Transferência: as realocações de recursos entre categorias económicas de despesas, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho.

MUNICíPIO



S 20 A transposição, remanejamento ou a transferência poderá ocorrer até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do total da despesa inicialmente fixada na Lei Orçamentária Anual de 2027,

S 30 Essa tríade constitucional não poderá aumentar o total da despesa fixada na Lei Orçamentária Anual.

S 40 As autorizações contempladas no caput deste artigo são extensivas às dotações orçamentárias consignadas ao Poder Legislativo e às programações orçamentárias dos fundos e dos órgãos da administração indireta.

Art. 58. Todos os Poderes e órgãos referidos no art. 20 da LRF, incluídos autarquias, fundações públicas, empresas estatais dependentes e fundos que integrarem o Orçamento Programa de 2027, deverão utilizar sistemas únicos de execução orçamentária e financeira, resguardada a autonomia, em cumprimento ao S 60 do art. 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal, incluído pela Lei Complementar no 156/2016.

Art. 59. Na compatibilização do Plano Plurianual 2026/2029 para o exercício de 2027, serão observados ho q:ue couber os critérios fixados nesta lei.

Art. 60. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Aprovada

SESSÃO - 4/2026

Aprovada
10 100%
SIM
0 0%
NÃO
0 0%
ABSTENÇÃO
0 0%
AUSENTE
10 Sim
0 Não
0 Abstenção
0 Ausente

Status da votação eletrônica

Abertura: 29/06/2026 09:54 Fechamento: 29/06/2026 09:55
Bruno Barros
Bruno Barros Vereador
SIM
Daniel Esquivel
Daniel Esquivel Vereador
SIM
Diogo Frizzo
Diogo Frizzo Vice-presidente
SIM
Ediney Gomes
Ediney Gomes 1° Vice-Presidente
SIM
Gustavo Luis duo
Gustavo Luis duo 2°Secretario
SIM
Jeferson Lopes
Jeferson Lopes Vereador
SIM
João Gomes Rocha
João Gomes Rocha Vereador
SIM
Patrick Ribas
Patrick Ribas Vereador
SIM
ROBERT ZIEMANN
ROBERT ZIEMANN 1º Secretário
SIM
Vilmar Luis de Oliveira
Vilmar Luis de Oliveira Vereador
SIM