Art. IP Fica instituído o Sistema Municipal de Videomonitoramento Educacional, com a finalidade de reforçar a segurança patrimonial e pessoal, prevenir situações de violência, proteger a integridade física e psicológica dos alunos, profissionais da educação e demais servidores, nos Centros de Educação Infantil (CIEIS) e nas escolas da Rede Municipal de Ensin...
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Art. IP Fica instituído o Sistema Municipal de Videomonitoramento Educacional, com a finalidade de reforçar a segurança patrimonial e pessoal, prevenir situações de violência, proteger a integridade física e psicológica dos alunos, profissionais da educação e demais servidores, nos Centros de Educação Infantil (CIEIS) e nas escolas da Rede Municipal de Ensino de Maracaju.
Art. 22 A implantação do sistema de videomonitoramento observará os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção integral à criança e ao adolescente, da proporcionalidade, da razoabilidade, da finalidade pública e da proteção de dados pessoais.
Art. 32 As câmeras de videomonitoramento poderão ser instaladas, conforme planejamento técnico da Secretaria Municipal de Educação, nos seguintes locais:
— acessos externos, portões e entradas;
— corredores e áreas de circulação;
— áreas de recreação e convivência coletiva;
— refeitórios, bibliotecas e quadras esportivas;
— demais áreas comuns, desde que justificadas tecnicamente.
SI? É vedada a instalação de câmeras em:
— banheiros, vestiários e locais destinados à higiene pessoal;
— salas ou espaços de descanso, reuniões e convivência privativa de professores e servidores.
522 Nas salas de aula, quando tecnicamente necessário, a instalação deverá: I — impedir a captação de áudio;
— não focalizar o docente nem o conteúdo pedagógico ministrado;
— preservar a liberdade de cátedra, nos termos da legislação educacional.
Art. Deverão ser afixadas placas informativas, em loca! visível, comunicando a existência do sistema de videomonitoramento, em observância ao princípio da transparência previsto na Lei Geral de Proteção de Dados.
Art. 59 É expressamente proibida:
— a captação de áudio;
— a utilização das imagens para fins diversos da segurança e proteção institucional;
— qualquer forma de monitoramento com finalidade disciplinar, pedagógica ou de vigilância individualizada de alunos e profissionais.
Art. 69 As imagens captadas:
— deverão possuir resolução compatível com a finalidade de segurança;
— serão armazenadas por período mínimo de 06 (seis) meses;
— terão o prazo de armazenamento ampliado para até 12 (doze) meses quando houver requisição formal de autoridade competente.
Art. 72 0 tratamento das imagens constitui tratamento de dados pessoais, nos termos da Lei Federal n? 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados — LGPD), devendo observar:
— finalidade específica e legítima;
— necessidade e minimização de dados;
— segurança da informação;
— prevenção e responsabilização.
SIQ As imagens possuem natureza sigilosa, sendo permitido o acesso apenas:
I — à direção da unidade escolar;
II — a servidores formalmente designados como operadores do sistema;
III — mediante requisição judicial ou de autoridade policial.
922 As imagens externas das unidades escolares não se submetem ao sigilo previsto no caput, respeitada a legislação vigente.
Art. 82 0 sistema de videomonitoramento deverá operar de forma contínua durante o período de funcionamento escolar, observados os limites técnicos e orçamentários.
Art. 92 A visualização em tempo real das imagens será restrita à administração da unidade escolar e aos órgãos competentes da Administração Pública, conforme regulamentação do Poder Executivo.
Art. 102 A implantação do Sistema Municipal de Videomonitoramento Educacional ocorrerá de forma progressiva, no prazo máximo de 10 (dez) anos, observandose as seguintes etapas:
— lê fase (anos 1 a 3): CIEIS e escolas de educação infantil;
— 22 fase (anos 4 a 6): escolas de ensino fundamental — anos iniciais;
— 3ê fase (anos 7 a 10): escolas de ensino fundamental — anos finais e demais unidades. Parágrafo único. Terão prioridade as unidades com maior número de alunos, registros de ocorrências ou vulnerabilidade social, conforme critérios técnicos.
Art. IIP As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, respeitados os limites legais e a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 129 0 Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, definindo normas técnicas, protocolos de segurança da informação e mecanismos de fiscalização.
Art. 139 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.