CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19 Fica instituída, no âmbito do Município de Maracaju, a implantação obrigatória do protocolo de triagem precoce do Transtorno do Espectro Autista (TEA), por meio da aplicação do instrumento M-CHAT (Modified Checklist for Autism in Toddlers), nas Unidades Básicas de Saúde (UBS).
Art. 22 0 protocolo será aplicado, segui...
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CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19 Fica instituída, no âmbito do Município de Maracaju, a implantação obrigatória do protocolo de triagem precoce do Transtorno do Espectro Autista (TEA), por meio da aplicação do instrumento M-CHAT (Modified Checklist for Autism in Toddlers), nas Unidades Básicas de Saúde (UBS).
Art. 22 0 protocolo será aplicado, seguindo exatamente o padrão do SUS:
— em crianças entre 16 e 30 meses de idade
- durante consultas de puericultura ou acompanhamento do desenvolvimento infantil
— preferencialmente com participação dos pais ou responsáveis
CAPÍTULO II - DA IMPLEMENTAÇÃO
Art. 32 0 Município deverá garantir, o que o próprio Ministério da Saúde já incorporou o M-CHAT ao SUS, conforme:
— aplicação do questionário M-CHAT nas UBS
— capacitação dos profissionais da saúde
— registro dos dados no prontuário eletrônico IV — integração com a Caderneta da Criança
Art. 42 0 questionário será aplicado por:
médicos
enfermeiros
profissionais da atenção primária
Inclusive com respaldo técnico do COFEN - Conselho Federal de Enfermagem
Caixa Postal 231 —Maracaju-MS — CEP assessoriaiuridica@camarademaracaju.ms.gov.br
CAPÍTULO III - DO FLUXO DE ATENDIMENTO
Art. 52 Nos casos em que houver risco identificado:
- a criança será encaminhada para avaliação especializada
— deverá haver acompanhamento multiprofissional
— a família receberá orientação adequada
Art. 62 0 Município deverá estruturar a linha de cuidado do TEA, incluindo:
triagem
diagnóstico intervenção precoce
acompanhamento contínuo
CAPíTULO IV - DO MODELO
Art. 79 0 Município adotará como referência boas práticas nacionais, especialmente:
— aplicação do M-CHAT nas Unidades de Saúde
— início com projeto piloto
— expansão gradual para toda a rede
— integração com serviços especializados
CAPÍTULO V - DO BANCO DE DADOS E MONITORAMENTO
Art. 8P Fica instituído o Sistema Municipal de Monitoramento do Desenvolvimento Infantil, com finalidade de:
— registrar dados das triagens
— acompanhar evolução das crianças III — subsidiar políticas públicas
CAPíTULO VI - DA CAPACITAÇÃO
Art. 92 0 Município deverá promover capacitação contínua dos profissionais da saúde, incluindo:
identificação precoce do TEA
aplicação do M-CHAT
abordagem familiar
CAPÍTULO VII - DAS PARCERIAS
Art. 10 0 Município poderá firmar parcerias com:
— instituições de ensino
— universidades
— entidades especializadas em autismo
CAPíTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. II Esta Lei não substitui diagnóstico clínico, sendo o M-CHAT instrumento de triagem.
Art. 12 0 Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias.
Art. IOQ Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.