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SESSÃO - 23/2026

Resumo da votação

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 19 Fica instituída, no âmbito do Município de Maracaju, a implantação obrigatória do protocolo de triagem precoce do Transtorno do Espectro Autista (TEA), por meio da aplicação do instrumento M-CHAT (Modified Checklist for Autism in Toddlers), nas Unidades Básicas de Saúde (UBS). Art. 22 0 protocolo será aplicado, segui... Mostrar menos
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 19 Fica instituída, no âmbito do Município de Maracaju, a implantação obrigatória do protocolo de triagem precoce do Transtorno do Espectro Autista (TEA), por meio da aplicação do instrumento M-CHAT (Modified Checklist for Autism in Toddlers), nas Unidades Básicas de Saúde (UBS).

Art. 22 0 protocolo será aplicado, seguindo exatamente o padrão do SUS:

— em crianças entre 16 e 30 meses de idade
- durante consultas de puericultura ou acompanhamento do desenvolvimento infantil
— preferencialmente com participação dos pais ou responsáveis

CAPÍTULO II - DA IMPLEMENTAÇÃO

Art. 3º 0 Município deverá garantir, o que o próprio Ministério da Saúde já incorporou o M-CHAT ao SUS, conforme:

— aplicação do questionário M-CHAT nas UBS
— capacitação dos profissionais da saúde
— registro dos dados no prontuário eletrônico IV — integração com a Caderneta da Criança

Art. 4º 0 questionário será aplicado por:

médicos
enfermeiros
profissionais da atenção primária
Inclusive com respaldo técnico do COFEN - Conselho Federal de Enfermagem

CAPÍTULO III - DO FLUXO DE ATENDIMENTO

Art. 5º Nos casos em que houver risco identificado, o encaminhamento e o acompanhamento observarão os fluxos de regulação e a capacidade instalada da rede de atenção psicossocial e especializada já existente no Município:



— encaminhamento para avaliação especializada, conforme a disponibilidade e os fluxos da rede
— acompanhamento multiprofissional, quando indicado e disponível na rede III — a família receberá orientação adequada

CAPíTULO IV - DO MODELO

Art. 79 0 Município adotará como referência boas práticas nacionais, especialmente:

— aplicação do M-CHAT nas Unidades de Saúde
— início com projeto piloto
— expansão gradual para toda a rede
— integração com serviços especializados

Art. 6º 0 Município deverá articular, no âmbito da rede de atenção à saúde já existente e conforme sua capacidade instalada, a linha de cuidado do TEA, incluindo:

triagem
diagnóstico
intervenção precoce
acompanhamento contínuo

CAPíTULO IV - DO MODELO

Art. 7º 0 Município adotará como referência boas práticas nacionais, especialmente:

— aplicação do instrumento de triagem previsto no art. 22 nas Unidades de Saúde
— início com projeto piloto
— expansão gradual para toda a rede
— integração com serviços especializados

CAPÍTULO V - DO BANCO DE DADOS E MONITORAMENTO

Art. 8º Fica estabelecida a diretriz municipal de acompanhamento do desenvolvimento infantil, a ser executada por meio das estruturas e dos sistemas de informação já existentes, com a finalidade de: Fica estabelecida a diretriz municipal de acompanhamento do desenvolvimento infantil, a ser executada por meio das estruturas e dos sistemas de informação já existentes, com a finalidade de:

— registrar dados das triagens
— acompanhar evolução das crianças
— subsidiar políticas públicas

§ 1º Os dados pessoais e as informações de saúde obtidos nas triagens possuem natureza sigilosa e serão tratados como dados pessoais sensíveis, nos termos da Lei Federal n? 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais — LGPD).

§ 2º O acesso será restrito aos profissionais autorizados, e os dados somente poderão ser utilizados para o cuidado, o acompanhamento e o planejamento de políticas públicas, devendo ser adotadas medidas técnicas e administrativas de proteção contra acessos não autorizados e demais formas de tratamento inadequado ou ilícito.

CAPíTULO VI - DA CAPACITAÇÃO

Art. 9º 0 Município deverá promover capacitação contínua dos profissionais da saúde, incluindo:

identificação precoce do TEA
aplicação do M-CHAT
abordagem familiar

CAPÍTULO VII - DAS PARCERIAS

Art. 10 0 Município poderá firmar parcerias com:

— instituições de ensino
— universidades
— entidades especializadas em autismo

CAPíTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11 Esta Lei não substitui o diagnóstico clínico, e a aplicação do M-CHAT ou de outro instrumento validado pelo Ministério da Saúde possui caráter exclusivamente de triagem.

Art. 12 0 Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias, inclusive quanto aos procedimentos, formulários, critérios de aplicação e fluxos técnicos, observadas as diretrizes do Ministério da Saúde.

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aprovada

SESSÃO - 23/2026

Aprovada
10 91%
SIM
0 0%
NÃO
0 0%
ABSTENÇÃO
1 9%
AUSENTE
10 Sim
0 Não
0 Abstenção
1 Ausente

Status da votação eletrônica

Abertura: 03/08/2026 09:49 Fechamento: 03/08/2026 09:50
Bruno Barros
Bruno Barros Vereador
SIM
Daniel Esquivel
Daniel Esquivel Vereador
SIM
Diogo Frizzo
Diogo Frizzo Vice-presidente
SIM
Ediney Gomes
Ediney Gomes 1° Vice-Presidente
SIM
Gustavo Luis duo
Gustavo Luis duo 2°Secretario
SIM
Ilson Portela
Ilson Portela Vereador
SIM
Jeferson Lopes
Jeferson Lopes Vereador
AUSENTE
João Gomes Rocha
João Gomes Rocha Vereador
SIM
Ludimar Portela
Ludimar Portela Vereador
SIM
Patrick Ribas
Patrick Ribas Vereador
SIM
Vilmar Luis de Oliveira
Vilmar Luis de Oliveira Vereador
SIM