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SESSÃO - 23/2026

Resumo da votação

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 19 Fica instituída, no âmbito do Município de Maracaju, a implantação obrigatória do protocolo de triagem precoce do Transtorno do Espectro Autista (TEA), por meio da aplicação do instrumento M-CHAT (Modified Checklist for Autism in Toddlers), nas Unidades Básicas de Saúde (UBS). Art. 22 0 protocolo será aplicado, segui... Mostrar menos
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 19 Fica instituída, no âmbito do Município de Maracaju, a implantação obrigatória do protocolo de triagem precoce do Transtorno do Espectro Autista (TEA), por meio da aplicação do instrumento M-CHAT (Modified Checklist for Autism in Toddlers), nas Unidades Básicas de Saúde (UBS).

Art. 22 0 protocolo será aplicado, seguindo exatamente o padrão do SUS:

— em crianças entre 16 e 30 meses de idade
- durante consultas de puericultura ou acompanhamento do desenvolvimento infantil
— preferencialmente com participação dos pais ou responsáveis

CAPÍTULO II - DA IMPLEMENTAÇÃO

Art. 32 0 Município deverá garantir, o que o próprio Ministério da Saúde já incorporou o M-CHAT ao SUS, conforme:

— aplicação do questionário M-CHAT nas UBS
— capacitação dos profissionais da saúde
— registro dos dados no prontuário eletrônico IV — integração com a Caderneta da Criança

Art. 42 0 questionário será aplicado por:

médicos
enfermeiros
profissionais da atenção primária
Inclusive com respaldo técnico do COFEN - Conselho Federal de Enfermagem
Caixa Postal 231 —Maracaju-MS — CEP assessoriaiuridica@camarademaracaju.ms.gov.br

CAPÍTULO III - DO FLUXO DE ATENDIMENTO

Art. 52 Nos casos em que houver risco identificado:

- a criança será encaminhada para avaliação especializada
— deverá haver acompanhamento multiprofissional
— a família receberá orientação adequada
Art. 62 0 Município deverá estruturar a linha de cuidado do TEA, incluindo:
triagem
diagnóstico intervenção precoce
acompanhamento contínuo

CAPíTULO IV - DO MODELO

Art. 79 0 Município adotará como referência boas práticas nacionais, especialmente:

— aplicação do M-CHAT nas Unidades de Saúde
— início com projeto piloto
— expansão gradual para toda a rede
— integração com serviços especializados

CAPÍTULO V - DO BANCO DE DADOS E MONITORAMENTO

Art. 8P Fica instituído o Sistema Municipal de Monitoramento do Desenvolvimento Infantil, com finalidade de:

— registrar dados das triagens
— acompanhar evolução das crianças III — subsidiar políticas públicas

CAPíTULO VI - DA CAPACITAÇÃO

Art. 92 0 Município deverá promover capacitação contínua dos profissionais da saúde, incluindo:

identificação precoce do TEA
aplicação do M-CHAT
abordagem familiar

CAPÍTULO VII - DAS PARCERIAS

Art. 10 0 Município poderá firmar parcerias com:

— instituições de ensino
— universidades
— entidades especializadas em autismo

CAPíTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. II Esta Lei não substitui diagnóstico clínico, sendo o M-CHAT instrumento de triagem.

Art. 12 0 Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias.

Art. IOQ Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aprovada

SESSÃO - 23/2026

Aprovada
10 91%
SIM
0 0%
NÃO
0 0%
ABSTENÇÃO
1 9%
AUSENTE
10 Sim
0 Não
0 Abstenção
1 Ausente

Status da votação eletrônica

Abertura: 03/08/2026 09:49 Fechamento: 03/08/2026 09:50
Bruno Barros
Bruno Barros Vereador
SIM
Daniel Esquivel
Daniel Esquivel Vereador
SIM
Diogo Frizzo
Diogo Frizzo Vice-presidente
SIM
Ediney Gomes
Ediney Gomes 1° Vice-Presidente
SIM
Gustavo Luis duo
Gustavo Luis duo 2°Secretario
SIM
Ilson Portela
Ilson Portela Vereador
SIM
Jeferson Lopes
Jeferson Lopes Vereador
AUSENTE
João Gomes Rocha
João Gomes Rocha Vereador
SIM
Ludimar Portela
Ludimar Portela Vereador
SIM
Patrick Ribas
Patrick Ribas Vereador
SIM
Vilmar Luis de Oliveira
Vilmar Luis de Oliveira Vereador
SIM