Art. 1º Fica assegurada a gratuidade no transporte coletivo urbano municipal às mães e aos responsáveis legais que comprovadamente sejam cuidadores de pessoas com:
I – deficiência física, sensorial, intelectual ou múltipla;
II – doenças raras;
III – transtornos do neurodesenvolvimento, incluindo o Transtorno do Espectro Autista (TEA);
IV – condições crôn...
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Art. 1º Fica assegurada a gratuidade no transporte coletivo urbano municipal às mães e aos responsáveis legais que comprovadamente sejam cuidadores de pessoas com:
I – deficiência física, sensorial, intelectual ou múltipla;
II – doenças raras;
III – transtornos do neurodesenvolvimento, incluindo o Transtorno do Espectro Autista (TEA);
IV – condições crônicas que exijam acompanhamento contínuo em serviços de saúde, educação ou assistência social.
Art. 2º O benefício de que trata esta Lei será concedido mediante cadastro junto ao órgão competente do Município, com apresentação de:
I – documento de identificação do responsável;
II – documento que comprove a responsabilidade legal ou vínculo com a pessoa assistida;
III – laudo médico atualizado que ateste a condição e a necessidade de acompanhamento contínuo;
IV – comprovante de residência no Município.
Art. 3º A gratuidade será concedida por meio de cartão eletrônico, pessoal e intransferível, vinculado ao sistema de transporte coletivo municipal.
Art. 4º O benefício poderá ser utilizado independentemente da presença da pessoa assistida, desde que comprovada a finalidade de deslocamento relacionada aos cuidados, tais como:
I – consultas médicas;
II – terapias e reabilitação;
III – instituições de ensino;
IV – serviços socioassistenciais;
V – aquisição de medicamentos e insumos necessários ao tratamento.
Art. 5º O Poder Executivo poderá estabelecer critérios complementares para concessão do benefício, priorizando famílias em situação de vulnerabilidade social.
Art. 6º O benefício poderá ser suspenso ou cancelado em caso de:
I – uso indevido;
II – prestação de informações falsas;
III – perda dos requisitos estabelecidos nesta Lei.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.