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SESSÃO - 23/2026

Resumo da votação

Art. 1º Fica assegurada a gratuidade no transporte coletivo urbano municipal às mães e aos responsáveis legais que comprovadamente sejam cuidadores de pessoas com: I – deficiência física, sensorial, intelectual ou múltipla; II – doenças raras; III – transtornos do neurodesenvolvimento, incluindo o Transtorno do Espectro Autista (TEA); IV – condições crôn... Mostrar menos
Art. 1º Fica assegurada a gratuidade no transporte coletivo urbano municipal às mães e aos responsáveis legais que comprovadamente sejam cuidadores de pessoas com:

I – deficiência física, sensorial, intelectual ou múltipla;

II – doenças raras;

III – transtornos do neurodesenvolvimento, incluindo o Transtorno do Espectro Autista (TEA);

IV – condições crônicas que exijam acompanhamento contínuo em serviços de saúde, educação ou assistência social.

Art. 2º O benefício de que trata esta Lei será concedido mediante cadastro junto ao órgão competente do Município, com apresentação de:

I – documento de identificação do responsável;

II – documento que comprove a responsabilidade legal ou vínculo com a pessoa assistida;

III – laudo médico atualizado que ateste a condição e a necessidade de acompanhamento contínuo;

IV – comprovante de residência no Município.

Art. 3º A gratuidade será concedida por meio de cartão eletrônico, pessoal e intransferível, vinculado ao sistema de transporte coletivo municipal.

Art. 4º O benefício poderá ser utilizado independentemente da presença da pessoa assistida, desde que comprovada a finalidade de deslocamento relacionada aos cuidados, tais como:

I – consultas médicas;

II – terapias e reabilitação;

III – instituições de ensino;

IV – serviços socioassistenciais;

V – aquisição de medicamentos e insumos necessários ao tratamento.



Art. 5º O Poder Executivo poderá estabelecer critérios complementares para concessão do benefício, priorizando famílias em situação de vulnerabilidade social.





Art. 6º O benefício poderá ser suspenso ou cancelado em caso de:

I – uso indevido;

II – prestação de informações falsas;

III – perda dos requisitos estabelecidos nesta Lei.



Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.



Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.



Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aprovada

SESSÃO - 23/2026

Aprovada
10 91%
SIM
0 0%
NÃO
0 0%
ABSTENÇÃO
1 9%
AUSENTE
10 Sim
0 Não
0 Abstenção
1 Ausente

Status da votação eletrônica

Abertura: 03/08/2026 09:57 Fechamento: 03/08/2026 09:58
Bruno Barros
Bruno Barros Vereador
SIM
Daniel Esquivel
Daniel Esquivel Vereador
SIM
Diogo Frizzo
Diogo Frizzo Vice-presidente
SIM
Ediney Gomes
Ediney Gomes 1° Vice-Presidente
SIM
Gustavo Luis duo
Gustavo Luis duo 2°Secretario
SIM
Ilson Portela
Ilson Portela Vereador
SIM
Jeferson Lopes
Jeferson Lopes Vereador
AUSENTE
João Gomes Rocha
João Gomes Rocha Vereador
SIM
Ludimar Portela
Ludimar Portela Vereador
SIM
Patrick Ribas
Patrick Ribas Vereador
SIM
Vilmar Luis de Oliveira
Vilmar Luis de Oliveira Vereador
SIM