CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19 Fica instituída, no âmbito do Município de Maracaju, a implantação obrigatória do protocolo de triagem precoce do Transtorno do Espectro Autista (TEA), por meio da aplicação do instrumento M-CHAT (Modified Checklist for Autism in Toddlers), nas Unidades Básicas de Saúde (UBS).
Art. 22 0 protocolo será aplicado, segui...
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CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19 Fica instituída, no âmbito do Município de Maracaju, a implantação obrigatória do protocolo de triagem precoce do Transtorno do Espectro Autista (TEA), por meio da aplicação do instrumento M-CHAT (Modified Checklist for Autism in Toddlers), nas Unidades Básicas de Saúde (UBS).
Art. 22 0 protocolo será aplicado, seguindo exatamente o padrão do SUS:
— em crianças entre 16 e 30 meses de idade
- durante consultas de puericultura ou acompanhamento do desenvolvimento infantil
— preferencialmente com participação dos pais ou responsáveis
CAPÍTULO II - DA IMPLEMENTAÇÃO
Art. 3º 0 Município deverá garantir, o que o próprio Ministério da Saúde já incorporou o M-CHAT ao SUS, conforme:
— aplicação do questionário M-CHAT nas UBS
— capacitação dos profissionais da saúde
— registro dos dados no prontuário eletrônico IV — integração com a Caderneta da Criança
Art. 4º 0 questionário será aplicado por:
médicos
enfermeiros
profissionais da atenção primária
Inclusive com respaldo técnico do COFEN - Conselho Federal de Enfermagem
CAPÍTULO III - DO FLUXO DE ATENDIMENTO
Art. 5º Nos casos em que houver risco identificado, o encaminhamento e o acompanhamento observarão os fluxos de regulação e a capacidade instalada da rede de atenção psicossocial e especializada já existente no Município:
— encaminhamento para avaliação especializada, conforme a disponibilidade e os fluxos da rede
— acompanhamento multiprofissional, quando indicado e disponível na rede III — a família receberá orientação adequada
CAPíTULO IV - DO MODELO
Art. 79 0 Município adotará como referência boas práticas nacionais, especialmente:
— aplicação do M-CHAT nas Unidades de Saúde
— início com projeto piloto
— expansão gradual para toda a rede
— integração com serviços especializados
Art. 6º 0 Município deverá articular, no âmbito da rede de atenção à saúde já existente e conforme sua capacidade instalada, a linha de cuidado do TEA, incluindo:
triagem
diagnóstico
intervenção precoce
acompanhamento contínuo
CAPíTULO IV - DO MODELO
Art. 7º 0 Município adotará como referência boas práticas nacionais, especialmente:
— aplicação do instrumento de triagem previsto no art. 22 nas Unidades de Saúde
— início com projeto piloto
— expansão gradual para toda a rede
— integração com serviços especializados
CAPÍTULO V - DO BANCO DE DADOS E MONITORAMENTO
Art. 8º Fica estabelecida a diretriz municipal de acompanhamento do desenvolvimento infantil, a ser executada por meio das estruturas e dos sistemas de informação já existentes, com a finalidade de: Fica estabelecida a diretriz municipal de acompanhamento do desenvolvimento infantil, a ser executada por meio das estruturas e dos sistemas de informação já existentes, com a finalidade de:
— registrar dados das triagens
— acompanhar evolução das crianças
— subsidiar políticas públicas
§ 1º Os dados pessoais e as informações de saúde obtidos nas triagens possuem natureza sigilosa e serão tratados como dados pessoais sensíveis, nos termos da Lei Federal n? 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais — LGPD).
§ 2º O acesso será restrito aos profissionais autorizados, e os dados somente poderão ser utilizados para o cuidado, o acompanhamento e o planejamento de políticas públicas, devendo ser adotadas medidas técnicas e administrativas de proteção contra acessos não autorizados e demais formas de tratamento inadequado ou ilícito.
CAPíTULO VI - DA CAPACITAÇÃO
Art. 9º 0 Município deverá promover capacitação contínua dos profissionais da saúde, incluindo:
identificação precoce do TEA
aplicação do M-CHAT
abordagem familiar
CAPÍTULO VII - DAS PARCERIAS
Art. 10 0 Município poderá firmar parcerias com:
— instituições de ensino
— universidades
— entidades especializadas em autismo
CAPíTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 Esta Lei não substitui o diagnóstico clínico, e a aplicação do M-CHAT ou de outro instrumento validado pelo Ministério da Saúde possui caráter exclusivamente de triagem.
Art. 12 0 Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias, inclusive quanto aos procedimentos, formulários, critérios de aplicação e fluxos técnicos, observadas as diretrizes do Ministério da Saúde.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.