CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. IP Fica instituída no Município de Maracaju a Política Municipal de Proteçao, Acompanhamento e Inclusão das Pessoas Neurodivergentes, com o objetivo de garantir direitos, inclusão social, acesso à saúde e educação.
Art. 22 Para os fins desta Lei, consideram-se pessoas neurodivergentes aquelas que apresentam diferenç...
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CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. IP Fica instituída no Município de Maracaju a Política Municipal de Proteçao, Acompanhamento e Inclusão das Pessoas Neurodivergentes, com o objetivo de garantir direitos, inclusão social, acesso à saúde e educação.
Art. 22 Para os fins desta Lei, consideram-se pessoas neurodivergentes aquelas que apresentam diferenças no funcionamento neurológico, incluindo, entre outras:
— Transtorno do Espectro Autista (TEA)
— Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH)
— dislexia
— discalculia
- transtornos de aprendizagem
— altas habilidades/superdotação
— outros transtornos do neurodesenvolvimento
CAPíTULO II - DOS PRINCÍPIOS
Art. 32 São princípios desta Política:
I — dignidade da pessoa humana
II — inclusão social
III — igualdade de oportunidades
IV— respeito à diversidade
V— atendimento humanizado
VI— não discriminaçãoCAPÍTULO III - DOS DIREITOS
Art. 42 São direitos das pessoas neurodivergentes:
— acesso à saúde pública adequada
— diagnóstico precoce
— acompanhamento multiprofissional
— educação inclusiva
— adaptação pedagógica
— acesso a programas sociais
— inclusão no mercado de trabalho
CAPíTULO IV - DA SAÚDE
Art. 52 0 Município deverá promover:
— diagnóstico precoce
— acompanhamento psicológico, neurológico e terapêutico
— atendimento multiprofissional IV — orientação às famílias
CAPÍTULO V - DA EDUCAÇÃO
Art. 62 A rede municipal de ensino deverá garantir: I — identificação precoce de alunos neurodivergentes
— adaptação pedagógica
— flexibilização de avaliações
— capacitação contínua dos professores V — apoio especializado
CAPíTULO VI - DA INCLUSÃO SOCIAL
Art. 79 0 Município deverá promover:
— inclusão em programas sociais
— acesso a atividades culturais, esportivas e educacionais III — políticas de inclusão no mercado de trabalho
CAPÍTULO VII - DO APOIO Às FAMíLlAS
Art. 82 0 Município poderá oferecer:
— orientação psicossocial
— grupos de apoio
— acompanhamento familiar
CAPíTULO VIII - DA CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 99 0 Poder Executivo deverá promover capacitação de:
— professores
— profissionais da saúde III — servidores públicos
CAPÍTULO IX - DO OBSERVATÓRIO MUNICIPAL
Art. 10 Fica instituído o Observatório Municipal da Neurodivergência, com a finalidade de:
— coletar dados
— monitorar políticas públicas
— acompanhar indicadores
— subsidiar decisões do Poder Público
CAPíTULO X - DA CONSCIENTIZAÇÃO
Art. 11 Fica instituída a Semana Municipal da Neurodiversidade, com ações como:
— campanhas educativas
— palestras
— eventos públicos
CAPÍTULO XI - DA ARTICULAÇÃO INTERSETORIAL
Art. 12 As políticas deverão ser executadas de forma integrada entre:
saúde
educação
assistência social
CAPÍTULO XII - DAS PARCERIAS
Art. 13 - O Município poderá firmar parcerias com: I — instituições de ensino
— organizações sociais
— entidades especializadas
CAPíTULO XIII - DO ORÇAMENTO
Art. 14 As despesas correrão por conta de:
orçamento municipal
fundos existentes
convênios estaduais e federais
emendas parlamentares
CAPíTULO XIV - DA REGULAMENTAÇÃO
Art. 15 0 Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias.