O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACAJU, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Maracaju
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS ALTERAÇÕES NA LEI Nº 1.793/2014
Art. 1º O caput do Art. 24 da Lei nº 1.793, de 17 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a
seguinte r...
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O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACAJU, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Maracaju
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS ALTERAÇÕES NA LEI Nº 1.793/2014
Art. 1º O caput do Art. 24 da Lei nº 1.793, de 17 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 24. O Alvará requerido em caráter inicial será outorgado para o uso de veículos que tenham
no máximo 15 (quinze) anos de fabricação e após a comprovação de ter o interessado cumprido
todas as exigências estabelecidas nesta Lei." (NR)
CAPÍTULO II
DO SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL PRIVADO DE PASSAGEIROS POR
APLICATIVO
Art. 2° Os veículos utilizados para o serviço de transporte individual privado de passageiros
mediado por plataformas digitais (aplicativos) no Município de Maracaju deverão ter, para fins
de cadastramento, licenciamento ou renovação junto ao órgão municipal competente, no
máximo 15 (quinze) anos de fabricação.
§ 1° A aptidão dos veículos referidos no caput para a prestação do serviço estará condicionada à
comprovação de boas condições de segurança, conforto, higiene e conservação, mediante vistoria
a ser realizada por órgão ou entidade devidamente credenciada pelo Poder Executivo Municipal.
§ 2°O Poder Executivo Municipal regulamentará, por meio de Decreto, os requisitos e
procedimentos para o cadastramento dos motoristas e veículos, as vistorias periódicas e demais
condições de exploração do serviço de transporte individual privado de passageiros por aplicativo,
no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação desta Lei.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.