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SESSÃO - 6/2026

Resumo da votação

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACAJU, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Maracaju aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS ALTERAÇÕES NA LEI Nº 1.793/2014 Art. 1º O caput do Art. 24 da Lei nº 1.793, de 17 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte r... Mostrar menos
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACAJU, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das

atribuições que lhe são conferidas pela Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Maracaju

aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS ALTERAÇÕES NA LEI Nº 1.793/2014

Art. 1º O caput do Art. 24 da Lei nº 1.793, de 17 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a

seguinte redação:

"Art. 24. O Alvará requerido em caráter inicial será outorgado para o uso de veículos que tenham

no máximo 15 (quinze) anos de fabricação e após a comprovação de ter o interessado cumprido

todas as exigências estabelecidas nesta Lei." (NR)

CAPÍTULO II

DO SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL PRIVADO DE PASSAGEIROS POR

APLICATIVO

Art. 2° Os veículos utilizados para o serviço de transporte individual privado de passageiros

mediado por plataformas digitais (aplicativos) no Município de Maracaju deverão ter, para fins

de cadastramento, licenciamento ou renovação junto ao órgão municipal competente, no

máximo 15 (quinze) anos de fabricação.

§ 1° A aptidão dos veículos referidos no caput para a prestação do serviço estará condicionada à

comprovação de boas condições de segurança, conforto, higiene e conservação, mediante vistoria

a ser realizada por órgão ou entidade devidamente credenciada pelo Poder Executivo Municipal.

§ 2°O Poder Executivo Municipal regulamentará, por meio de Decreto, os requisitos e

procedimentos para o cadastramento dos motoristas e veículos, as vistorias periódicas e demais

condições de exploração do serviço de transporte individual privado de passageiros por aplicativo,

no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação desta Lei.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Aprovada

SESSÃO - 6/2026

Aprovada
12 100%
SIM
0 0%
NÃO
0 0%
ABSTENÇÃO
0 0%
AUSENTE
12 Sim
0 Não
0 Abstenção
0 Ausente

Status da votação eletrônica

Abertura: 16/04/2026 09:30 Fechamento: 16/04/2026 09:31
Bruno Barros
Bruno Barros Vereador
SIM
Daniel Esquivel
Daniel Esquivel Vereador
SIM
Diogo Frizzo
Diogo Frizzo Vice-presidente
SIM
Ediney Gomes
Ediney Gomes 1° Vice-Presidente
SIM
Gustavo Luis duo
Gustavo Luis duo 2°Secretario
SIM
Ilson Portela
Ilson Portela Vereador
SIM
Jeferson Lopes
Jeferson Lopes Vereador
SIM
João Gomes Rocha
João Gomes Rocha Vereador
SIM
Ludimar Portela
Ludimar Portela Vereador
SIM
Patrick Ribas
Patrick Ribas Vereador
SIM
ROBERT ZIEMANN
ROBERT ZIEMANN 1º Secretário
SIM
Vilmar Luis de Oliveira
Vilmar Luis de Oliveira Vereador
SIM