RAZOES DE VETO
A proposição normativa em análise tem por objetivo garantir, no âmbito do Município de Maracaju o direito a meia entrada ao acompanhante de pessoa com deficiência.
Analisando o Projeto de Lei, observa-se que a competência municipal encontra fundamento em duas frentes da Constituição Federal. Primeiro, o art. 30, l, que autoriza o Município a...
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RAZOES DE VETO
A proposição normativa em análise tem por objetivo garantir, no âmbito do Município de Maracaju o direito a meia entrada ao acompanhante de pessoa com deficiência.
Analisando o Projeto de Lei, observa-se que a competência municipal encontra fundamento em duas frentes da Constituição Federal. Primeiro, o art. 30, l, que autoriza o Município a legislar sobre assuntos de interesse local, e o acesso de munícipes a eventos culturais, esportivos e de lazer realizados no território municipal é tipicamente interesse local. Segundo, o art. 30, II, que permite ao Município suplementar a legislação federal e estadual no que couber, sendo que a matéria de fundo (proteção ao consumidor e proteção da pessoa com deficiência) é de competência concorrente (art. 24, V, VIII e XIV, CF).Prosseguindo, não se verifica no projeto aprovado vício de iniciativa parlamentar.
Não obstante, sugere-se que a legislação aprovada seja futuramente aperfeiçoada, uma vez que a lei federal e o Decreto nº 8.537/2015 estabelecem norma geral com limite de 40% dos ingressos disponibilizados por evento para o conjunto da meia-entrada. Tal fato será, porque se a lei municipal for interpretada como afastando esse limite ou criando regime incompatível com a norma geral, haverá risco de inconstitucionalidade formal por invasão de competência da União (art. 24, § 1º e § 4º , CF). Portanto, seria prudente uma cláusula de compatibilização nesse sentido.
Nesse sentido, dispõe o Decreto nº 8.537/2015.
Art. 9º A concessão do benefício da meia-entrada aos beneficiários fica assegurada em quarenta por cento do total de ingressos disponíveis para venda ao público em geral, em cada evento.
Parágrafo único. Os ingressos destinados exclusivamente à venda para associados de entidades de prática desportiva, como sócio torcedor ou equivalente, não serão considerados para cálculo do percentual de que trata o caput.
Ultrapassadas essas observações, impõe-se o veto apenas ao art. 8º do Projeto de Lei, na parte em que estabelece prazo certo para que o Poder Executivo atualize decreto municipal e regulamente a execução da norma.
Embora seja admissível que a lei dependa de regulamentação administrativa para sua fiel execução, não se mostra constitucionalmente válido que o Poder Legislativo imponha prazo rígido ao Chefe do Poder Executivo para o exercicio de sua competência regulamentar. A edição, alteração ou atualizaçáo de decreto regulamentar insere-se no campo próprio da função administrativa do Executivo, a quem compete avaliar, segundo critérios de conveniência, oportunidade, capacidade técnica, estrutura administrativa e planejamento institucional, o momento e o modo adequados para disciplinar a execução da lei.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.728/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 12/11/2021, firmou entendimento no sentido de que ofende os arts. 2º e 84, II, da Constituição Federal norma que estabelece prazo para o Chefe do Poder Executivo regulamentar disposições legais. Naquele caso, foi declarada a inconstitucionalidade de dispositivo que determinava a regulamentação da lei pelo Executivo no prazo de 90 dias. Vejamos resumo do julgado:Ofende os arts. 2º e 84, II, da Constituição Federal norma de legislação estadual que estabelece prazo para o chefe do Poder Executivo apresentar a regulamentação de disposições legais.STF. Plenário. ADI 4728/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 12/11/2021 (Info 1037).
Frisa-se que a ratio decidendi do precedente repousa na compreensão de que compete exclusivamente ao Chefe do Poder Executivo examinar a conveniência e a oportunidade para o desempenho das atividades regulamentares que lhe são próprias, sendo inconstitucional qualquer imposição legislativa que estabeleça prazo certo para a prática desses atos, por configurar indevida interferência do Legislativo na condução superior da Administração Pública.
O fundamento constitucional está diretamente ligado ao art. 2º da Constituição Federal, que consagra a independência e harmonia entre os Poderes, e ao art. 84, II, da Constituição Federal, que atribui ao Chefe do Executivo a direçáo superior da Administração, normas aplicáveis aos Municípios por força do princípio da simetria.
Assim, ao determinar que o Poder Executivo atualize o decreto regulamentar no prazo de 90 dias, o art. 8º do Projeto de Lei ultrapassa a esfera de normatização abstrata e invade a competência própria do Executivo para organizar e conduzir a Administração Municipal, razão pela qual o veto se impõe para preservar a separação dos poderes e a autonomia administrativa do Chefe do Poder Executivo.
Dessa forma, com fundamento na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, especialmente na ADI 4.728/DF, recomenda-se o veto ao art. 8º do Projeto de Lei, por violação ao princípio da separação dos poderes e à competência regulamentar própria do Poder Executivo.
Diante disso, resolvo VETAR PARCIALMENTE o Projeto de Lei no 019/2026-CMM, especificamente quanto ao art. 8º por inconstitucionalidade formal e material, bem como por contrariedade ao interesse público, nos termos das razões acima expostas.
Encaminhem-se as presentes razões de veto à Câmara Municipal de Maracaju/MS, para apreciação daquela Casa de Leis.