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SESSÃO - 25/2026

Resumo da votação

RAZOES DE VETO A proposição normativa em análise tem por objetivo garantir, no âmbito do Município de Maracaju o direito a meia entrada ao acompanhante de pessoa com deficiência. Analisando o Projeto de Lei, observa-se que a competência municipal encontra fundamento em duas frentes da Constituição Federal. Primeiro, o art. 30, l, que autoriza o Município a... Mostrar menos
RAZOES DE VETO

A proposição normativa em análise tem por objetivo garantir, no âmbito do Município de Maracaju o direito a meia entrada ao acompanhante de pessoa com deficiência.

Analisando o Projeto de Lei, observa-se que a competência municipal encontra fundamento em duas frentes da Constituição Federal. Primeiro, o art. 30, l, que autoriza o Município a legislar sobre assuntos de interesse local, e o acesso de munícipes a eventos culturais, esportivos e de lazer realizados no território municipal é tipicamente interesse local. Segundo, o art. 30, II, que permite ao Município suplementar a legislação federal e estadual no que couber, sendo que a matéria de fundo (proteção ao consumidor e proteção da pessoa com deficiência) é de competência concorrente (art. 24, V, VIII e XIV, CF).Prosseguindo, não se verifica no projeto aprovado vício de iniciativa parlamentar.

Não obstante, sugere-se que a legislação aprovada seja futuramente aperfeiçoada, uma vez que a lei federal e o Decreto nº 8.537/2015 estabelecem norma geral com limite de 40% dos ingressos disponibilizados por evento para o conjunto da meia-entrada. Tal fato será, porque se a lei municipal for interpretada como afastando esse limite ou criando regime incompatível com a norma geral, haverá risco de inconstitucionalidade formal por invasão de competência da União (art. 24, § 1º e § 4º , CF). Portanto, seria prudente uma cláusula de compatibilização nesse sentido.

Nesse sentido, dispõe o Decreto nº 8.537/2015.

Art. 9º A concessão do benefício da meia-entrada aos beneficiários fica assegurada em quarenta por cento do total de ingressos disponíveis para venda ao público em geral, em cada evento.

Parágrafo único. Os ingressos destinados exclusivamente à venda para associados de entidades de prática desportiva, como sócio torcedor ou equivalente, não serão considerados para cálculo do percentual de que trata o caput.

Ultrapassadas essas observações, impõe-se o veto apenas ao art. 8º do Projeto de Lei, na parte em que estabelece prazo certo para que o Poder Executivo atualize decreto municipal e regulamente a execução da norma.

Embora seja admissível que a lei dependa de regulamentação administrativa para sua fiel execução, não se mostra constitucionalmente válido que o Poder Legislativo imponha prazo rígido ao Chefe do Poder Executivo para o exercicio de sua competência regulamentar. A edição, alteração ou atualizaçáo de decreto regulamentar insere-se no campo próprio da função administrativa do Executivo, a quem compete avaliar, segundo critérios de conveniência, oportunidade, capacidade técnica, estrutura administrativa e planejamento institucional, o momento e o modo adequados para disciplinar a execução da lei.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.728/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 12/11/2021, firmou entendimento no sentido de que ofende os arts. 2º e 84, II, da Constituição Federal norma que estabelece prazo para o Chefe do Poder Executivo regulamentar disposições legais. Naquele caso, foi declarada a inconstitucionalidade de dispositivo que determinava a regulamentação da lei pelo Executivo no prazo de 90 dias. Vejamos resumo do julgado:Ofende os arts. 2º e 84, II, da Constituição Federal norma de legislação estadual que estabelece prazo para o chefe do Poder Executivo apresentar a regulamentação de disposições legais.STF. Plenário. ADI 4728/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 12/11/2021 (Info 1037).

Frisa-se que a ratio decidendi do precedente repousa na compreensão de que compete exclusivamente ao Chefe do Poder Executivo examinar a conveniência e a oportunidade para o desempenho das atividades regulamentares que lhe são próprias, sendo inconstitucional qualquer imposição legislativa que estabeleça prazo certo para a prática desses atos, por configurar indevida interferência do Legislativo na condução superior da Administração Pública.

O fundamento constitucional está diretamente ligado ao art. 2º da Constituição Federal, que consagra a independência e harmonia entre os Poderes, e ao art. 84, II, da Constituição Federal, que atribui ao Chefe do Executivo a direçáo superior da Administração, normas aplicáveis aos Municípios por força do princípio da simetria.

Assim, ao determinar que o Poder Executivo atualize o decreto regulamentar no prazo de 90 dias, o art. 8º do Projeto de Lei ultrapassa a esfera de normatização abstrata e invade a competência própria do Executivo para organizar e conduzir a Administração Municipal, razão pela qual o veto se impõe para preservar a separação dos poderes e a autonomia administrativa do Chefe do Poder Executivo.

Dessa forma, com fundamento na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, especialmente na ADI 4.728/DF, recomenda-se o veto ao art. 8º do Projeto de Lei, por violação ao princípio da separação dos poderes e à competência regulamentar própria do Poder Executivo.

Diante disso, resolvo VETAR PARCIALMENTE o Projeto de Lei no 019/2026-CMM, especificamente quanto ao art. 8º por inconstitucionalidade formal e material, bem como por contrariedade ao interesse público, nos termos das razões acima expostas.

Encaminhem-se as presentes razões de veto à Câmara Municipal de Maracaju/MS, para apreciação daquela Casa de Leis.
Aprovada

SESSÃO - 25/2026

Aprovada
9 82%
SIM
0 0%
NÃO
1 9%
ABSTENÇÃO
1 9%
AUSENTE
9 Sim
0 Não
1 Abstenção
1 Ausente

Status da votação eletrônica

Abertura: 17/08/2026 09:07 Fechamento: 17/08/2026 09:08
Bruno Barros
Bruno Barros Vereador
SIM
Daniel Esquivel
Daniel Esquivel Vereador
AUSENTE
Diogo Frizzo
Diogo Frizzo Vice-presidente
SIM
Ediney Gomes
Ediney Gomes 1° Vice-Presidente
SIM
Gustavo Luis duo
Gustavo Luis duo 2°Secretario
SIM
Ilson Portela
Ilson Portela Vereador
SIM
João Gomes Rocha
João Gomes Rocha Vereador
ABSTENÇÃO
Ludimar Portela
Ludimar Portela Vereador
SIM
Patrick Ribas
Patrick Ribas Vereador
SIM
Robert Ziemann
Robert Ziemann 1º Secretário
SIM
Vilmar Luis de Oliveira
Vilmar Luis de Oliveira Vereador
SIM