Art. 1º Fica transformada a atual Secretaria Municipal de Cultura, criada pela Lei Complementar n o 176, de 19 de dezembro de 2022, em Secretaria Municipal de Cultura e Cidadania, com ampliação de suas competências para incluir a formulação, coordenação e articulação das políticas municipais de cidadania e promoção de justiça social e pelo fortalecimento da...
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Art. 1º Fica transformada a atual Secretaria Municipal de Cultura, criada pela Lei Complementar n o 176, de 19 de dezembro de 2022, em Secretaria Municipal de Cultura e Cidadania, com ampliação de suas competências para incluir a formulação, coordenação e articulação das políticas municipais de cidadania e promoção de justiça social e pelo fortalecimento da governança democrática.
Art. 2º São competências da Secretaria Municipal de Cultura e Cidadania, além das previstas na Lei Complementar no 176, de 19 de dezembro de 2022, as seguintes: formular, planejar, coordenar, articular e executar a política municipal de cidadania, voltada à promoção da justiça social, da igualdade, da participação democrática e da proteção e promoção de direitos, competindo-lhe propor e coordenar políticas públicas de cidadania e promoção de direitos; promover ações de justiça social e igualdade; articular agendas temáticas voltadas à juventude, povos originários, comunidades quilombolas, assuntos comunitários, PCD e demais pautas indenitárias; fomentar a participação social e o controle democrático; integrar cultura e cidadania como instrumentos de inclusão e desenvolvimento humano; implementar e articular programas estaduais e federais de cidadania; atuar como ponto focal municipal junto à Secretaria de Estado da Cidadania e exercer outras atividades correlatas.
Art. 3º As competências e as incumbências estabelecidas em lei para a Secretaria Municipal de Cultura ficam transferidas para a Secretaria Municipal de Cultura e Cidadania.
Art. 4º Fica alterado o art. 4º da Lei Complementar no 176, de 19 de dezembro de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º A Secretaria Municipal de Cultura e Cidadania será dirigida por um Secretário e terá a gestão de suas atividades orientadas e coordenadas por seus dirigentes e processadas por meio do seguinte órgão e setores:
Assessoria Especial;
II - Departamento Administrativo:
Assessoria Executiva;
Coordenadoria de Setor; III - Departamento Técnico; a) Assessoria Executiva;
b) Coordenadoria de Setor;
IV — Coordenadoria de Cultura e Cidadania.
Art. 5º Ficam alterados o art. 30 e o art. 18-C da Lei n o 1.430, de 15 de setembro de 2005, que passam a vigorar com a seguinte redaçáo:
Art 3º
Secretaria de Cultura e Cidadania
Assessoria Especial de Cultura e Cidadania
Departamento Administrativo
Assessor Executivo
Coordenador de Setor
Departamento Técnico
9.3. I Assessor Executivo
9.3.2 Coordenador de Setor
Coordenação de Cultura e Cidadania
Seção XIDa Secretaria Municipal de Cultura e Cidadania
Art. 18-C A Secretaria Municipal de Cultura e Cidadania, órgão vinculado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tem por finalidade estimular, desenvolver, planejar, coordenar, promovere executar a politica cultural do Município de Maracaju; planejar, coordenar e dirigir a execução de programas, projetos e atividades de ação cultural e de proteção do patrimônio cultural do Município; planejar e coordenar as atividades de casas de espetáculos, museus, bibliotecas, cinemas, teatros, arquivos, centros culturais e outras atividades culturais promovidas ou patrocinadas pelo Município; promover a descentralização e a democratização da cultura no Município; promover e apoiar iniciativas comunitárias da área cultural; articular-se com entidades públicas ou privadas visando a aprimorar seus recursos técnicos e operacionais; reunir, recolher, recuperar, organizar e manter sob sua guarda documentos públicos e privados de interesse público, de maneira que possam ser utilizados com fins administrativos, legais, culturais e sociais; formular, planejar, coordenar, articular e executar a politica municipal de cidadania, voltada à promoção da justiça social, da igualdade, da participação democrática e da proteção e promoção de direitos, competindo-lhe propor e coordenar políticas públicas de cidadania e promoção de direitos; promover ações de justiça social e igualdade; articular agendas temáticas voltadas à juventude, povos originários, comunidades quilombolas e assuntos comunitários; fomentar a participação social e o controle democrático; integrar cultura e cidadania como instrumentos de inclusão e desenvolvimento humano; implementar e articular programas estaduais e federais de cidadania; atuar como ponto focal municipal junto à Secretaria de Estado da Cidadania e exercer outras atividades correlatas.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.