Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Maracaju/MS, o mês de agosto como o "Mês da Primeira Infância", destinado à promoção de açóes de conscientização sobre a importância da atenção integral às gestantes, às crianças de até 6 (seis) anos de idade e às suas famílias.
Parágrafo único. O Mês da Primeira Infância passa a integrar o Calendário Ofici...
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Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Maracaju/MS, o mês de agosto como o "Mês da Primeira Infância", destinado à promoção de açóes de conscientização sobre a importância da atenção integral às gestantes, às crianças de até 6 (seis) anos de idade e às suas famílias.
Parágrafo único. O Mês da Primeira Infância passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município de Maracaju.
Art. 2º Esta Lei reafirma o compromisso do Poder Público Municipal com a política de proteçáo aos direitos das crianças na primeira infância como política de Estado, em consonância com a Lei Federal no 13.257, de 8 de março de 2016 (Marco Legal da Primeira Infância), com a Lei Federal nº 14.617, de 10 de julho de 2023, e com a Lei Municipal nº 2.187, de II de novembro de 2024, que institui o Plano Municipal da Primeira Infância de Maracaju para o decênio 2025-2035, priorizando:
— o combate à desinformação em relação à etapa da primeira infância, como forma de desmistificar práticas negligentes, violentas ou imprudentes de cuidado às crianças de O (zero) a 6 (seis) anos de idade;
— a concepção da criança na primeira infância como ser social integral, devendo assim ser considerada para fins de administração pública;
— a transparência das açóes do Poder Público para atender e superar as metas estipuladas no Plano Municipal da Primeira Infância de Maracaju, na vigência 2025-2035. Art. 30 Durante o Mês da Primeira Infância serão realizadas açóes intersetoriais integradas, com o objetivo de promover:
— o amplo conhecimento sobre o significado da primeira infância junto às famílias, à sociedade, aos órgãos do poder público, aos meios de comunicação social e aos setores
— o respeito à especificidade do período da primeira infância, considerada a diversidade das infâncias brasileiras, com a atualizaçáo, junto à comunidade local, do mapa dos territórios das infâncias no Município de Maracaju;
— a oferta de atendimento integral e multiprofissional à criança na primeira infância e à sua família, especialmente nos primeiros 1.000 (mil) dias de vida, consideradas as áreas prioritárias previstas na Lei Federal n o 13.257, de 8 de março de 2016;
— a ênfase nas açóes de promoção de vínculos afetivos saudáveis, de nutrição adequada, de imunização, do direito de brincar e de prevenção de acidentes e doenças na primeira infância;
— a educação continuada e a valorização dos profissionais que atuam com crianças na primeira infância e com suas famílias;
— a divulgação de investimentos e de resultados de projetos e de programas destinados à promoção do desenvolvimento humano integral na primeira infância;
— a disseminação da importância do investimento na primeira infância, com vistas à promoção e ao desenvolvimento de políticas, de programas, de açóes e de atividades que garantam prioridade e efetivação dos direitos do público da primeira infância;
— as iniciativas dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e da sociedade civil organizada em atenção à primeira infância,
principalmente aquelas propostas para o cumprimento do Plano Municipal da Primeira Infância de Maracaju, aprovadas na forma da lei.
§ 1º Fica o Comitê Municipal Intersetorial Permanente de Monitoramento e Avaliação do Plano Municipal da Primeira Infância incumbido de prestar apoio à realização das açóes previstas neste artigo, por meio de informações sistematizadas acerca da política de atendimento à primeira infância no Município de Maracaju.
§ 2º As ações de que trata este artigo poderão ser realizadas em parceria com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA, com instituições de ensino, com entidades da sociedade civil organizada e com a iniciativa privada.
Art. 4º Como eixo estratégico do Plano Municipal da Primeira Infância de Maracaju, poderá a Câmara Municipal promover açóes de conscientização sobre os direitos das crianças na primeira infância, por meio de profissionais convidados a realizar atividades de capacitação e de sensibilização em favor das crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos de idade.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.