Art. 1º A Lei n? 1.919, de 13 de setembro de 2018, passa a vigorar acrescida do art. 4-A, com a seguinte redação:
Art. 4-A. O INSTITUTO PEQUENO CIDADÃO - IPC, enquanto mantida sua condição de utilidade pública municipal, fará jus, mediante requerimento e comprovação dos requisitos legais e regulamentares, aos seguintes benefícios tributários municipais:
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Art. 1º A Lei n? 1.919, de 13 de setembro de 2018, passa a vigorar acrescida do art. 4-A, com a seguinte redação:
Art. 4-A. O INSTITUTO PEQUENO CIDADÃO - IPC, enquanto mantida sua condição de utilidade pública municipal, fará jus, mediante requerimento e comprovação dos requisitos legais e regulamentares, aos seguintes benefícios tributários municipais:
—isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU, nos termos do art. 204, inciso l, da Lei Complementar Municipal n? 009/2001, relativamente aos imóveis de sua propriedade, domínio útil ou posse, bem como aos imóveis locados pela entidade, ainda que pertencentes a terceiros e independentemente da quantidade, desde que sejam ocupados e utilizados diretamente na realização de suas finalidades institucionais ou destinados ao uso de seu quadro de pessoal, permanecendo o benefício enquanto perdurar a locação e a respectiva utilização, ainda que o lançamento tributário esteja cadastrado em nome do proprietário ou locador, mediante apresentação do contrato de locação e da comprovação da destinação do imóvel.
— isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN e dos demais impostos municipais eventualmente incidentes sobre seu património, renda, serviços ou atividades, desde que diretamente vinculados às suas finalidades essenciais e observados os requisitos previstos na legislação aplicável;
— isenção das taxas municipais incidentes sobre suas atividades institucionais, inclusive as relativas à localização, licença, funcionamento, fiscalização, vigilância sanitária, expediente, expedição, renovação ou manutenção de alvarás e atos administrativos congêneres.
§ 1º A fruição dos benefícios previstos neste artigo fica condicionada à comprovação de que a entidade:
— mantém sua natureza jurídica sem fins lucrativos e não distribui lucros, dividendos, bonificações, vantagens ou parcelas de seu patrimônio ou de suas rendas a dirigentes, associados ou terceiros;
— aplica integralmente seus recursos na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
— mantém escrituração contábil e fiscal regular, revestida das formalidades capazes de assegurar sua exatidão;
— encontra-se em regular funcionamento e cumpre as obrigações previstas nos arts. 22 e
2º e 3º desta Lei;
— utiliza os imóveis, receitas, serviços e atividades beneficiados de forma direta e efetiva na consecução de suas finalidades institucionais.
§ 2º Os benefícios previstos neste artigo não alcançam imóveis, receitas, serviços ou atividades desvinculados das finalidades institucionais da entidade, nem obrigações tributárias de terceiros ou decorrentes de exploração económica estranha aos seus objetivos estatutários.
§3º Fica concedida remissão integral dos créditos tributários municipais correspondentes aos tributos previstos nos incisos I a III do caput, vencidos e não pagos até a data da publicação desta Lei, lançados em nome do INSTITUTO PEQUENO CIDADÃO — IPC, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa e ajuizados ou não, desde que os respectivos fatos geradores estejam vinculados aos imóveis, serviços e atividades institucionais da entidade.
§ 4º A remissão de que trata o S 3? compreende o principal, a atualização monetária, os juros, as multas moratórias e os demais encargos tributários incidentes, ficando igualmente concedida anistia das penalidades pecuniárias de natureza tributária relacionadas aos respectivos créditos, sem gerar direito à restituição ou à compensação de valores já recolhidos.
§ 5º Para o cumprimento do disposto nos § 3º e 4º, o Poder Executivo Municipal deverá, mediante processo administrativo e após a comprovação dos requisitos previstos nesta Lei, promover a revisão, o cancelamento, a baixa ou a adequação dos lançamentos e inscrições correspondentes, adotando as providências cabíveis quanto às cobranças administrativas, protestos e execuções fiscais eventualmente existentes, observada a legislação aplicável.
§ 6º A concessão e a manutenção dos benefícios dependerão de requerimento formal da entidade, análise técnica e deferimento da autoridade administrativa competente, com observância do art. 150, S 62, da Constituição Federal, do Código Tributário Nacional, da Lei Complementar Federal ne 101/2000 e da legislação tributária municipal.
§ 7º Cessarão os efeitos dos benefícios previstos neste artigo caso a entidade perca a condição de utilidade pública municipal ou deixe de cumprir os requisitos legais exigidos para sua manutenção."
Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.