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SESSÃO - 29/2026

Resumo da votação

Art. 1 0 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Programa Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aquicultura Familiar, bem como, utilizar recursos da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente, para promover açóes de apoio e incentivo a atividade da piscicultura na fase de implantação, visando construção e recuperação... Mostrar menos
Art. 1 0 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Programa Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aquicultura Familiar, bem como, utilizar recursos da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente, para promover açóes de apoio e incentivo a atividade da piscicultura na fase de implantação, visando construção e recuperação de tanques de piscicultura para aumentar a produção e agregar renda às famílias rurais mediante a projetos específicos.

Art. 20 São destinatários do programa, os pequenos proprietários e possuidores de áreas rurais, situadas no município de Maracaju-MS, devidamente cadastrados na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Economico e Meio Ambiente, que preencham os requisitos estabelecidos nesta Lei.

CAPÍTULO I - Das Definições

Art. 30 Piscicultor, é a pessoa física e jurídica que se dedique a criação de peixes em ambientes naturais ou artificiais.

Art. 40 Produtor de alevinos, é o piscicultor que se dedique a reprodução, larvicultura, criação e comercialização de alevinos.

Art. 50 Reprodutor, é o peixe adulto que será utilizado pelos produtores de alevinos na desova e obtenção destes.

Art. 60 Peixe de piscicultura, é o peixe destinado ao consumo humano elou industrialização, que passou todas as fases de sua vida em ambientes controlados.

Art. 70 Bases fixas compreendem as seguintes instalações de cultivo.

- Viveiros de derivação,
- Viveiros de barragem;
- Tanques revestidos em alvenaria, concreto ou similar;
- Lagos, lagoas ou açudes que tenham toda a sua área utilizada para a piscicultura;
- Caixas d' água.

Art. 80 Espécies exóticas são peixes que não tenham origem genética na bacia hidrográfica ao qual a piscicultura está localizada.

Art. 90 Espécies nativas são peixes que, retirados dos rios da mesma bacia hidrográfica ao qual a piscicultura está localizada, possuem a mesma base genética que as populações naturais adjacentes.

Art. 10 Maracaju está localizada na Região Hidrográfica do Paraná, mais precisamente na Unidade de Planejamento e Gerenciamento (UPG) Ivinhema, que faz parte da Bacia do Rio da Prata. O município, é atravessado por vários rios, como o Rio Brilhante, que se junta ao Rio Dourados para formar o Rio Ivinhema, e que, por sua vez, é um afluente do Rio Paraná. A Serra de Maracaju, que se encontra na região, atua como um divisor de águas entre as bacias do Paraná e do Paraguai.

CAPÍTULO II - Da Classificação

Art. II Os piscicultores são classificados quanto ao objetivo em:

I - Produtores de alevinos - destinado à produção e comercialização de alevinos que serão utilizados como insumo a outros piscicultores que ultimam a criação produzindo o peixe de piscicultura.

SI O Será classificado como alevino I aqueles com idade até 02 meses ou peso médio inferior a 20 gramas.

S20 Será classificado como alevino II aqueles com idade até 06 meses ou peso médio entre 20 a 200 gramas.

- Produtores de peixes ornamentais destinado à produção e comercialização de alevinos que serão utilizados como espécies ornamentais ou de aquário.
- Produtores de alevinos para povoamento e repovoamento - destinado à produção de alevinos que serão utilizados em programas de povoamento e repovoamento de curso d'água e reservatório onde não é possível impedir eficientemente a fuga para os ambientes naturais.Parágrafo único. Tal uso terá os seguintes objetivos:
- Recomposição da fauna íctica em casos de ação antrópica nociva à população natural;
- Manejo pesqueiro;
- Auxiliar no controle de pragas e desequilíbrios ambientais;
- Produtores de peixes de piscicultura - são aqueles que ultimam o cultivo, utilizando os alevinos como insumo, produzindo pescado destinado ao consumo humano elou indústria.
- Produtores de matrizes - são aqueles que criam peixes jovens ou adultos e que apresentam características zootécnicas como velocidade de crescimento, conformação, coloração ou que apresentam elevada variabilidade genética, fruto de processos de seleção e classificação artificial e que serão comercializados como reprodutores aos produtores de alevinos;
- Produtores de iscas - são aqueles que realizam trabalhos de reprodução, cultivo e comercialização de peixes utilizados como iscas vivas na pesca amadora elou comercial;
- Pesqueiros tipo pesque-pague - são aqueles que cultivam ou adquirem peixes vivos de outros piscicultores e comercializam-nos no varejo à pescadores, como forma de lazer, recreação, esporte e turismo.

Art. 12 Algumas espécies poderão ser utilizadas com múltiplo objetivo: engorda, ornamentação, etc, sem prejuízo do piscicultor.

Art. 13 A classificação quanto ao porte será avaliada de acordo com a capacidade de produção em pequenos, médios e grandes como se segue:

- Pequenos: produção inferior a 30 toneladas de pescado por ano;
- Médios: produção entre 30 e 200 toneladas de pescado por ano;
- Grandes: produção superior a 200 toneladas de pescado por ano.

Art. 14 Para efeitos práticos, quando em bases fixas, o porte poderá ser regulamentado de acordo com o tamanho da área de espelho d'água total, conforme se segue:



SISTEMA PORTE
SEMI-INTENSIVO
INTENSIVO


PEQUENO
ATE 2 HA
AT 1 HA


MEDIO
3 A 20 HA



GRANDE
ACIMA DE 20 HA
ACIMA DE 6 HA



SI O A classificação quanto ao porte, quando regulamentada pelotamanho

da área de espelho d'água total, só levará em conta as bases fixas utilizadas diretamente na produção de pescado, excluindo-se outras destinadas a outros usos, na propriedade.

Art. 15 São produtos da piscicultura:

- Alevinos para uso próprio ou comercialização;
- Alevinos e peixes para ornamentação e aquariofilia;
- Iscas vivas;
- Pescado vivo; V - pescado abatido;
- Alevinos para povoamento e repovoamento;

VII - Hipófises oriundas do processamento de pescado de piscicultura.

CAPITULO IV - Dos Requisitos

Art. 16 Para ser beneficiado pelo programa o piscicultor deverá preencher

os seguintes requisitos:

- Não poderá ter posse de área maior que 04 (quatro) módulos fiscais para aderir ao projeto;
- Estar inscrito Cadastro Ambiental Rural (CAR);
- O proprietário deverá ter dentro de sua propriedade recurso hídrico (represa, poço e /ou curso d'água) para alimentar o sistema de tanques dos peixes conforme descrito no projeto;
- Participar de capacitações, eventos elou seminários, feiras, ofertadas pela prefeitura em parcerias com outras instituições públicas e privadas, ressalvando em casos excepcionais da impossibilidade devidamente comprovada e justificada, além de treinamentos e capacitações sobre identificação e proteção de nascentes;
- Possuir Licença Ambiental para atividade aquicultura/psicultura, senecessário;
- Possuir Cadastro de usuário de recursos hídricos, ou declaração de uso da água;
- No caso de o cultivo pretendido envolver espécies exóticas, aloctones elou seus híbridos (espécie que não pertence à respectiva bacia hidrográfica), deverá ser observado o artigo 20 da Lei N O 3886/2010 bem como a exigência do IBAMA contida na Portaria N O 145 DE 1998;
- Ser detentor de CAF:
- Entrega de projeto;
- Aprovação de projeto no CMDRS- Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável
CAPíTULO V - Dos Incentivos
Art. 17 Os incentivos para o desenvolvimento do projeto da piscicultura no município poderão conceder aos produtores rurais através de uma ou pela conjugação das seguintes formas de apoio:

I - Serviços de máquina tipo escavadeira hidráulica com rodas tipo esteira, retroescavadeira com rodas de pneu e mini pá carregadeira, que serão utilizados para abertura de novos açudes (tanques) ou limpeza/adequação de tanques já existentes não excedendo o limite máximo de 02 (dois) hectares de lâmina d'água.

Art. 18 0 beneficiário do programa e sua propriedade, estarão sujeitos à fiscalização e monitoramento permanentes pelos técnicos da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Económico e Meio Ambiente e outros órgãos.

SI O O órgão público não ficará responsável pela assistência técnica aos produtores, mas poderá fornecer este e outros incentivos ao produtor, caso o município venha a participar de algum programa estadual ou federal voltado para a psicultura.

CAPÍTULO VI - Dos Impactos ao Meio Ambiente

Art. 19 Serão considerados impactos ambientais decorrentes da piscicultura, os seguintes eventos:

Introdução de espécies exóticas que possam alterar a freqüência natural de ocorrência das populações ou as possibilidades de sobrevivência de qualquer espécie animal ou vegetal, incorrendo no inciso II - Do parágrafo 1 0 do artigo 225 da Constituição Brasileira e no item X do parágrafo 2 0 do artigo 222 da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul; II - Introdução de espécies exóticas que possam alterar a freqüência genética das espécies nativas, assim chamadas contaminação genética, incorrendo nos mesmos artigos do item I;

Introdução de doenças e parasitos no ambiente natural elou pisciculturas, originais de outras bacias hidrográficas;

- Introdução de espécies nativas no ambiente natural, também chamada contaminação genética, incorrendo nos mesmos artigos do item l;
- Lançamento de água efluente fora dos padrões pela Resolução Conama n o 357 de 17 de março de 2005 e Resolução Conama no 430 de 17 de maio de 2011;
- Uso da água fora dos padrões estabelecidos em Lei quanto a vazão e proteçáo de mananciais;
- Uso das áreas protegidas por Lei, especialmente àquelas descritas em Legislação Federal e Estadual.
Art. 20 Os projetos de construção de represas de usinas hidrelétricas a serem implantadas no município, deverão prever a construção, o desenvolvimento e a manutenção de estação de piscicultura na forma desta Lei.

Parágrafo único. As usinas hidrelétricas, independentemente de seu porte a serem construídas em uma mesma bacia hidrográfica, poderão valer-se de uma mesma estação de piscicultura para o repovoamento dos rios.
CAPÍTULO VII - Do Cadastramento
Art. 21 0 cadastramento dos piscicultores, será feito de forma gratuita na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente, no setor de Fomento Agropecuário.

Art. 22 Ficam sujeitas a apresentação de informações, para fins de formação de cadastro, os projetos de piscicultura que se enquadrarem nas seguintes categorias:

- Pisciculturas de pequeno porte;
- Pesqueiros com área de espelho d'água total igual ou inferior a 02
(dois) hectares.
- Pisciculturas que não tenham finalidade comercial



Art. 23 Ficam sujeitos a apresentação de licenciamento ambiental, os piscicultores que embora enquadrados em quaisquer das categorias relacionadas no artigo anterior, se dediquem também à:



- Produção de alevinos;
- Produção de matrizes;
- Produção de espécies exóticas.

Art. 24 Será fornecido, mediante pedido, a permissão para a compra e o transporte de reprodutores capturados no ambiente natural. Parágrafo único. Os peixes necessários serão adquiridos ao pescador profissional devidamente habilitado, que tenha utilizado os processos e épocas legais de captura, dentro dos limites de tamanho para cada espécie e que seriam normalmente destinados ao mercado consumidor.

Art. 25 A captura de reprodutores e peixes para a retirada de hipófises, dependerão de autorização especial, expedida pelo órgão de gestão da pesca, mediante apresentação de documentos comprovando a regularidade de piscicultor junto aos órgãos competentes assim como, um projeto técnico expedido, comprovando a necessidade das espécies, quantidades, capacidade de produção e mercado.

Art. 26 A captura, manutenção e transporte de reprodutores descritos no art. 60 e 70 , deverão atender às condições mínimas de tratamento condigno a animais vivos, bem como, as perdas por morte não poderão exceder a 20% (vinte por cento) do total transportado por viagem.

Art. 27 Os exemplares mortos descritos no artigo 26, assim como os doadores de hipófises descritos no artigo 25, poderão ser utilizados para consumo próprio ou doados, sendo vedada a sua comercialização.

Art. 28 Tanto reprodutores, como hipófises, objeto dos artigos 24 e 25, serão de uso exclusivo dos piscicultores autorizados, não sendo passível de comercialização.Parágrafo único. Quando a retirada de hipófise for realizada durante o processamento do pescado, como subproduto, nos entrepostos e indústrias, poderão ser comercializadas, atendendo-se as disposições legais.

Art. 29 Mesmo quando não for responsável pela emissão das autorizações, a Secretaria M u n i ci pal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (SEDEMA), poderá, a seucritério, realizar uma fiscalização por amostragem a fim de monitorar as pisciculturas.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento

Económico e Meio Ambiente (SEDEMA), deverá ter acesso a todos os cadastros e

licenças concedidas, assim como qualquer outro órgão de fiscalização.

Art. 30 Para a solicitação do cadastramento de piscicultor, será necessária apresentação da seguinte documentação padrão:

l. Requerimento padrão devidamente preenchido e assinado pelo empreendedor ou seu representante legal, conforme formulário/modelo fornecido pelo SEDEMA (ANEXO l); comercializar, conforme formulário/modelo fornecido pelo SEDEMA (ANEXO II).

CAPíTULO VIII - Das Proibições

Art. 31 Fica proibido a introdução de qualquer espécie de peixe, em qualquer estágio de desenvolvimento no município, por qualquer nbde transporte, sem autorização do órgão competente de regularização, controle e fiscalização/ou órgão público conveniado para tanto.

Art. 32 Ficam excluídos aqueles piscicultores que realizem criação e comercialização de espécies que mesmo sendo exóticas, são destinados à ornamentação e aquariofilia elou exportação, desde que as instalações para tanto sejam em Sistema Fechado.

SI O Entende-se por Sistema Fechado, as pisciculturas que tenham instalações que respeitem os seguintes critérios:

- Piscicultura em bases fixas;
- Ambientes totalmente fechados como casas, barracões, galpóes, salas, estufa, etc.,
- Controle total contra a fuga de peixes ao meio ambiente tanto a jusante como a montante das instalações;
- Controle de efluentes.
Art. 33 Será proibida, a utilização de peixes em qualquer estágio de desenvolvimento como insumo às atividades produtivas, retirados do meio ambiente natural, como ovos, larvas, alevinos e jovens principalmente quando destinados ao cultivo e comercialização de espécies destinadas ao consumo humano. e doadores de hipófises previstos no capitulo VI art. 25.

Art. 34 A comercialização das espécies citadas no art. 33, só será permitida àqueles piscicultores que estiverem devidamente autorizados ou possuírem autorização provisória para funcionamento.

CAPiTULO IX - Proteção à Piscicultura

Art. 35 A piscicultura será considerada atividade de pequeno impacto ambiental se estiver enquadrada nos seguintes itens:

I - Não estiver enquadrada nos itens l, II, III e IV do capítulo VI; II - Respeitar todas as determinações da presente Lei; III - Não estiver enquadrada em piscicultura de grande porte; IV - Estiver implantada em bases fixas.

Art. 36 A piscicultura será considerada de interesse ambiental, se ela estiver enquadrada no artigo anterior e contribuir com a manutenção da integridade dos estoques naturais das seguintes formas:

- Diminuição da pressão de pesca pela oferta regional de pescado vivo ou fresco, incentivando e amparando a piscicultura como base de sustentação de populações regionais;
- Diminuição dos danos causados na captura de iscas na natureza e dereprodutores pela oferta daquelas espécies provenientes de piscicultura;
- Reconstituição de ambientes degradados por ação antrópica nociva ao meio ambiente;
- Substituição da oferta de espécies ornamentais retiradas da natureza por aquelas criadas artificialmente.

Art. 37 Todos os produtos de piscicultura, conforme descritos no capítulo qual seja:

- Tamanho mínimo;
- Período de defeso,
- Local de reprodução;
- Forma de captura;
- Limite de quantidade.

Art. 38 0 município por suas várias repartições deverá promover ao máximo possível, a desburocratização das atividades administrativas no sentido de remover obstáculos e entraves dando mais estímulo ao pleno desenvolvimento desta atividade.

Art. 39 0 Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 dias. Art. 40 Ficam expressamente revogadas a Lei N O 1.616, de 02 de junho de 2010 e a Lei N O 1.724, de 22 de maio de 2013.

Art. 41 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Aprovada

SESSÃO - 29/2026

Aprovada
11 100%
SIM
0 0%
NÃO
0 0%
ABSTENÇÃO
0 0%
AUSENTE
11 Sim
0 Não
0 Abstenção
0 Ausente

Status da votação eletrônica

Abertura: 14/09/2026 08:45 Fechamento: 14/09/2026 08:45
Bruno Barros
Bruno Barros Vereador
SIM
Diogo Frizzo
Diogo Frizzo Vice-presidente
SIM
Ediney Gomes
Ediney Gomes 1° Vice-Presidente
SIM
Gustavo Luis duo
Gustavo Luis duo 2°Secretario
SIM
Ilson Portela
Ilson Portela Vereador
SIM
Jeferson Lopes
Jeferson Lopes Vereador
SIM
João Gomes Rocha
João Gomes Rocha Vereador
SIM
Ludimar Portela
Ludimar Portela Vereador
SIM
Patrick Ribas
Patrick Ribas Vereador
SIM
Robert Ziemann
Robert Ziemann 1º Secretário
SIM
Vilmar Luis de Oliveira
Vilmar Luis de Oliveira Vereador
SIM