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Projeto de Lei C.M.M

Projeto de Lei C.M.M 12/2026

02/03/2026 ROBERT ZIEMANN

Senhor Presidente, Senhores Vereadores, A proteção integral de crianças e adolescentes constitui dever constitucional do Estado, da família e da sociedade, conforme estabelece o artigo 227 da Constituição Federal. O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei ne 8.069/1990) refor... Mostrar menos
Senhor Presidente,

Senhores Vereadores,

A proteção integral de crianças e adolescentes constitui dever constitucional do Estado, da família e da sociedade, conforme estabelece o artigo 227 da Constituição Federal. O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei ne 8.069/1990) reforça essa obrigação ao assegurar prioridade absoluta na formulação e execução de políticas públicas voltadas à infância e juventude.

O presente Projeto de Lei nasce da necessidade concreta de fortalecer mecanismos preventivos contra o abuso e a exploração sexual infantil no Município, estabelecendo critérios mínimos de segurança institucional para todos aqueles que atuam diretamente com crianças e adolescentes.

A REALIDADE NACIONAL: DADOS ALARMANTES

O Brasil enfrenta um cenário extremamente preocupante no que diz respeito à violência sexual contra crianças e adolescentes.

Segundo o Anuário Brasileiro de Segurança Pública (2023):Foram registrados mais de 74 mil casos de estupro no país em 2022;

Desses, aproximadamente 76% das vítimas tinham até 13 anos de idade;

A maioria dos crimes ocorre dentro do ambiente familiar ou em espaços de confiança da criança;

Estima-se que apenas uma pequena parcela dos casos é oficialmente denunciada.

Além disso, dados do Disque 100 apontam que a violência sexual é uma das principais violações registradas contra crianças e adolescentes no Brasil.

Esses números revelam que a violência sexual infantil não é um problema isolado, mas um fenômeno estrutural que exige políticas públicas preventivas, permanentes e eficazes.

A NECESSIDADE DA PREVENÇÃO INSTITUCIONAL

Grande parte das crianças e adolescentes passa a maior parte do seu tempo em ambientes institucionais como:

escolas públicas e privadas;
igrejas e instituições religiosas;
projetos sociais;
associações esportivas e culturais;
entidades conveniadas com o poder público. Esses espaços devem ser ambientes seguros e protegidos. A exigência de certidão negativa de antecedentes criminais para profissionais que atuem diretamente com menores não constitui punição prévia, mas medida preventiva legítima, proporcional e alinhada à proteção integral da infância.

Trata-se de um mecanismo mínimo de controle e idoneidade, especialmente para prevenir o acesso de pessoas com condenação transitada em julgado por crimes contra a dignidade sexual ao convívio direto com crianças.

3 - IMPORTÂNCIA DO PROJETO PARA O MUNICíPlO

O Município tem competência para:

estabelecer critérios para contratação de servidores;
definir exigências em convénios e parcerias;
regulamentar o uso de espaços públicos;
implementar políticas de proteção à infância.

Ao exigir antecedentes criminais para profissionais que atuem com crianças em instituições públicas e privadas conveniadas, o Município:

fortalece a prevenção primária;
reduz riscos institucionais;
protege famílias; cria ambiente mais seguro nas escolas e projetos sociais;
demonstra responsabilidade administrativa.

4 - MEDIDA PREVENTIVA E NÃO PUNITIVA

A proposta respeita integralmente:

o princípio da presunção de inocência;
a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD);
os direitos fundamentais individuais.

5 - PROTEÇÃO COMO PRIORIDADE ABSOLUTA

A violência sexual infantil gera consequências profundas:
traumas psicológicos duradouros;
evasão escolar; depressão e transtornos emocionais;
prejuízos no desenvolvimento social e cognitivo.
Caixa Postal 231 — Maracaju-MS — CEP assessoriajuridica@camarademaracaju.ms.gov.br

Investir em prevenção é mais eficaz, humano e econômico do que lidar com as consequências após o dano já ocorrido.



6 * CONCLUSÃO

Diante dos alarmantes índices nacionais de abuso sexual infantil, da necessidade de fortalecer políticas preventivas e do dever constitucional de proteção integral à infância, o presente Projeto de Lei representa medida responsável, proporcional e necessária.

Proteger nossas crianças não é apenas uma escolha política — é uma obrigação moral e constitucional.

Por todo o exposto, submeto a presente proposição à apreciação dos nobres pares, confiante em sua aprovação.
Protocolo: c5383f57 Parecer: Não informado Aprovado
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Tipo Projeto de Lei C.M.M
Número 12/2026
Última movimentação 18/05/2026
Responsável ROBERT ZIEMANN

Resumo do projeto

Ementa
Senhor Presidente, Senhores Vereadores, A proteção integral de crianças e adolescentes constitui dever constitucional do Estado, da família e da sociedade, conforme estabelece o artigo 227 da Constituição Federal. O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei ne 8.069/1990) reforça essa obrigação ao assegurar prioridade absoluta na formulação e execução de políticas públicas voltadas à infância e juventude. O presente Projeto de Lei nasce da necessidade concreta de fortalecer mecanismos preventivos contra o abuso e a exploração sexual infantil no Município, estabelecendo critérios mínimos de segurança institucional para todos aqueles que atuam diretamente com crianças e adolescentes. A REALIDADE NACIONAL: DADOS ALARMANTES O Brasil enfrenta um cenário extremamente preocupante no que diz respeito à violência sexual contra crianças e adolescentes. Segundo o Anuário Brasileiro de Segura... Ver menos
Senhor Presidente,

Senhores Vereadores,

A proteção integral de crianças e adolescentes constitui dever constitucional do Estado, da família e da sociedade, conforme estabelece o artigo 227 da Constituição Federal. O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei ne 8.069/1990) reforça essa obrigação ao assegurar prioridade absoluta na formulação e execução de políticas públicas voltadas à infância e juventude.

O presente Projeto de Lei nasce da necessidade concreta de fortalecer mecanismos preventivos contra o abuso e a exploração sexual infantil no Município, estabelecendo critérios mínimos de segurança institucional para todos aqueles que atuam diretamente com crianças e adolescentes.

A REALIDADE NACIONAL: DADOS ALARMANTES

O Brasil enfrenta um cenário extremamente preocupante no que diz respeito à violência sexual contra crianças e adolescentes.

Segundo o Anuário Brasileiro de Segurança Pública (2023):Foram registrados mais de 74 mil casos de estupro no país em 2022;

Desses, aproximadamente 76% das vítimas tinham até 13 anos de idade;

A maioria dos crimes ocorre dentro do ambiente familiar ou em espaços de confiança da criança;

Estima-se que apenas uma pequena parcela dos casos é oficialmente denunciada.

Além disso, dados do Disque 100 apontam que a violência sexual é uma das principais violações registradas contra crianças e adolescentes no Brasil.

Esses números revelam que a violência sexual infantil não é um problema isolado, mas um fenômeno estrutural que exige políticas públicas preventivas, permanentes e eficazes.

A NECESSIDADE DA PREVENÇÃO INSTITUCIONAL

Grande parte das crianças e adolescentes passa a maior parte do seu tempo em ambientes institucionais como:

escolas públicas e privadas;
igrejas e instituições religiosas;
projetos sociais;
associações esportivas e culturais;
entidades conveniadas com o poder público. Esses espaços devem ser ambientes seguros e protegidos. A exigência de certidão negativa de antecedentes criminais para profissionais que atuem diretamente com menores não constitui punição prévia, mas medida preventiva legítima, proporcional e alinhada à proteção integral da infância.

Trata-se de um mecanismo mínimo de controle e idoneidade, especialmente para prevenir o acesso de pessoas com condenação transitada em julgado por crimes contra a dignidade sexual ao convívio direto com crianças.

3 - IMPORTÂNCIA DO PROJETO PARA O MUNICíPlO

O Município tem competência para:

estabelecer critérios para contratação de servidores;
definir exigências em convénios e parcerias;
regulamentar o uso de espaços públicos;
implementar políticas de proteção à infância.

Ao exigir antecedentes criminais para profissionais que atuem com crianças em instituições públicas e privadas conveniadas, o Município:

fortalece a prevenção primária;
reduz riscos institucionais;
protege famílias; cria ambiente mais seguro nas escolas e projetos sociais;
demonstra responsabilidade administrativa.

4 - MEDIDA PREVENTIVA E NÃO PUNITIVA

A proposta respeita integralmente:

o princípio da presunção de inocência;
a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD);
os direitos fundamentais individuais.

5 - PROTEÇÃO COMO PRIORIDADE ABSOLUTA

A violência sexual infantil gera consequências profundas:
traumas psicológicos duradouros;
evasão escolar; depressão e transtornos emocionais;
prejuízos no desenvolvimento social e cognitivo.
Caixa Postal 231 — Maracaju-MS — CEP assessoriajuridica@camarademaracaju.ms.gov.br

Investir em prevenção é mais eficaz, humano e econômico do que lidar com as consequências após o dano já ocorrido.



6 * CONCLUSÃO

Diante dos alarmantes índices nacionais de abuso sexual infantil, da necessidade de fortalecer políticas preventivas e do dever constitucional de proteção integral à infância, o presente Projeto de Lei representa medida responsável, proporcional e necessária.

Proteger nossas crianças não é apenas uma escolha política — é uma obrigação moral e constitucional.

Por todo o exposto, submeto a presente proposição à apreciação dos nobres pares, confiante em sua aprovação.
Parecer atual

Não informado

Arquivos e referências

hJRTssQyBMaSvcPnzdk4XzNEQz4x891j.pdf

Arquivo vinculado

16/04/2026
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Tramitação

Encaminhado 15/05/2026 09:22

Plenário -> Plenário

Prazo: Não definido Licitação: — Contrato: —
Encaminhado 08/05/2026 10:28

Plenário -> Plenário

Prazo: Não definido Licitação: — Contrato: —
Encaminhado 24/04/2026 09:37

Secretaria -> Plenário

Prazo: Não definido Licitação: — Contrato: —
Encaminhado 16/04/2026 09:46

Secretaria

Prazo: Não definido Licitação: — Contrato: —

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