Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
A proteção integral de crianças e adolescentes constitui dever constitucional do Estado, da família e da sociedade, conforme estabelece o artigo 227 da Constituição Federal. O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei ne 8.069/1990) reforça essa obrigação ao assegurar prioridade absoluta na formulação e execução de políticas públicas voltadas à infância e juventude.
O presente Projeto de Lei nasce da necessidade concreta de fortalecer mecanismos preventivos contra o abuso e a exploração sexual infantil no Município, estabelecendo critérios mínimos de segurança institucional para todos aqueles que atuam diretamente com crianças e adolescentes.
A REALIDADE NACIONAL: DADOS ALARMANTES
O Brasil enfrenta um cenário extremamente preocupante no que diz respeito à violência sexual contra crianças e adolescentes.
Segundo o Anuário Brasileiro de Segurança Pública (2023):Foram registrados mais de 74 mil casos de estupro no país em 2022;
Desses, aproximadamente 76% das vítimas tinham até 13 anos de idade;
A maioria dos crimes ocorre dentro do ambiente familiar ou em espaços de confiança da criança;
Estima-se que apenas uma pequena parcela dos casos é oficialmente denunciada.
Além disso, dados do Disque 100 apontam que a violência sexual é uma das principais violações registradas contra crianças e adolescentes no Brasil.
Esses números revelam que a violência sexual infantil não é um problema isolado, mas um fenômeno estrutural que exige políticas públicas preventivas, permanentes e eficazes.
A NECESSIDADE DA PREVENÇÃO INSTITUCIONAL
Grande parte das crianças e adolescentes passa a maior parte do seu tempo em ambientes institucionais como:
escolas públicas e privadas;
igrejas e instituições religiosas;
projetos sociais;
associações esportivas e culturais;
entidades conveniadas com o poder público. Esses espaços devem ser ambientes seguros e protegidos. A exigência de certidão negativa de antecedentes criminais para profissionais que atuem diretamente com menores não constitui punição prévia, mas medida preventiva legítima, proporcional e alinhada à proteção integral da infância.
Trata-se de um mecanismo mínimo de controle e idoneidade, especialmente para prevenir o acesso de pessoas com condenação transitada em julgado por crimes contra a dignidade sexual ao convívio direto com crianças.
3 - IMPORTÂNCIA DO PROJETO PARA O MUNICíPlO
O Município tem competência para:
estabelecer critérios para contratação de servidores;
definir exigências em convénios e parcerias;
regulamentar o uso de espaços públicos;
implementar políticas de proteção à infância.
Ao exigir antecedentes criminais para profissionais que atuem com crianças em instituições públicas e privadas conveniadas, o Município:
fortalece a prevenção primária;
reduz riscos institucionais;
protege famílias; cria ambiente mais seguro nas escolas e projetos sociais;
demonstra responsabilidade administrativa.
4 - MEDIDA PREVENTIVA E NÃO PUNITIVA
A proposta respeita integralmente:
o princípio da presunção de inocência;
a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD);
os direitos fundamentais individuais.
5 - PROTEÇÃO COMO PRIORIDADE ABSOLUTA
A violência sexual infantil gera consequências profundas:
traumas psicológicos duradouros;
evasão escolar; depressão e transtornos emocionais;
prejuízos no desenvolvimento social e cognitivo.
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Investir em prevenção é mais eficaz, humano e econômico do que lidar com as consequências após o dano já ocorrido.
6 * CONCLUSÃO
Diante dos alarmantes índices nacionais de abuso sexual infantil, da necessidade de fortalecer políticas preventivas e do dever constitucional de proteção integral à infância, o presente Projeto de Lei representa medida responsável, proporcional e necessária.
Proteger nossas crianças não é apenas uma escolha política — é uma obrigação moral e constitucional.
Por todo o exposto, submeto a presente proposição à apreciação dos nobres pares, confiante em sua aprovação.