O presente projeto propõe a alteração da Lei no 977/91, Lei n o 1811/2015 e à Lei no 1874/2015, buscando a unificação do procedimento de limpeza dos terrenos, das penalidades e dos custos para execução dos serviços.
A dificuldade que se apresenta é a notificação, principalmente dos proprietários de terrenos baldios que na maior parte das vezes o endereço encontra-se errado, incompleto ou o telefone errado, dificultando as ações dos fiscais, atrasando o processo administrativo e a aplicação das penalidades.
Com esse intuito, e considerando que a limpeza dos terrenos é uma responsabilidade objetiva dos proprietários ou possuidores, propõe-se a aplicação imediata das penalidades previstas na Lei com notificação por edital, da penalidade e para que o mesmo efetue a limpeza, agilizando assim o processo administrativo.
Sendo responsabilidade objetiva dos proprietários manter lotes roçados e limpos, evitando mato alto, lixo, entulhos e vetores de endemias e zoonoses, é necessidade urgente que se aplique de imediato a penalidade de multa e a obrigação de efetuar a limpeza, sob pena de ser executada de forma compulsória pelo Município exigindo os custos dos proprietários ou possuidores.
Propõe-se ainda o reajuste das penalidades e dos custos com a limpeza quando efetuada pelo Município, podendo ser essa direta ou terceirizada, sem qualquer abuso, espelhando esses os custos para execução dos serviços conforme informado pela Secretaria de Obras.
O projeto apresenta ainda a possibilidade de redução da penalidade em caso de limpeza parcial ou total do terreno.
Desta forma, buscando agilidade no procedimento e com o intuito de compelir os proprietários a manter o terreno limpo propõe-se o presente Projeto de Lei Complementar.
Esperamos sua apreciação e contamos com o apoio dos demais pares para sua aprovação.